Notícias Trabalhistas 09.08.2017

REFORMA TRABALHISTA
Novo Imposto Sindical Poderá ser Criado Através de Medida Provisória
TERCEIRIZAÇÃO
Lei da Terceirização não se Aplica a Contratos Encerrados Antes de sua Vigência
ARTIGOS E TEMAS
Conheça as Doenças Ocupacionais Mais Comuns e Como Evitá-las
MTE Altera Regras no Envio e Preenchimento da CAGED
GUIA TRABALHISTA
Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo
Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Novo Imposto Sindical Poderá ser Criado Através de Medida Provisória

O substituto do imposto sindical poderá ser regulamentado por Medida Provisória que está sendo discutida com a possibilidade ser aprovada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Outros pontos da reforma trabalhista devem ser alterados, em um verdadeiro pano de retalhos que poderá desfigurar boa parte das medidas aprovadas pelo texto atual.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 a partir do dia 11 de novembro não haverá mais o desconto da contribuição sindical obrigatória, que era deduzida da remuneração em março de cada ano e correspondia a um dia de salário do trabalhador. O desconto estará então condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Porém a possibilidade de alteração do texto através de Medida Provisória poderá reviver a contribuição sindical obrigatória, sem opção para que o trabalhador escolha se irá contribuir ou não. Além disso, está sendo discutido para que os próprios sindicatos definam em assembleia os valores a serem descontados, o que na prática poderá aumentar o valor efetivamente pago pelo trabalhador, a título de imposto sindical.

Caberá ao trabalhador demonstrar sua indignação com relação ao possível retorno do imposto sindical, cobrando dos Deputados Federais e Senadores do seu Estado a não aceitação do texto que em breve estará no Congresso Nacional para votação.

Conheça as Doenças Ocupacionais Mais Comuns e Como Evitá-las

As doenças ocupacionais são aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho. Atualmente, um profissional que desenvolve uma doença ocupacional possui, legalmente, os mesmos direitos que o envolvido em acidente de trabalho.

Trabalhadores e empregadores precisam ficar alertas em relação às principais causas de doenças ocupacionais (veja quadro abaixo) e a como evitá-las, buscando o constante aprimoramento das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho. Além disso, é preciso estar atento aos primeiros sinais de desconforto físico ou mental, procurando auxílio médico o quanto antes.

O auditor-fiscal e médico do Trabalho Jeferson Seidler, que atua no Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho, explica que grande parte das doenças ocupacionais registradas não são reconhecidas pelas empresas, mas sim pela pericia médica do INSS, ou seja, são registros sem emissão da CAT, documento utilizado para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto quanto uma doença ocupacional. “Ainda existe uma dificuldade em fazer o nexo da doença com o trabalho, o que resulta em uma sub-notificação dos casos. No acidente típico, a lesão é evidente e compatível com o relato da vítima, e dificilmente há dúvida quanto à relação entre a ocorrência e o trabalho. Nas doenças ocupacionais, não”. Segundo ele, o diagnóstico é mais subjetivo e, além de realizar a análise clínica, é preciso observar se o trabalho teve ou não influência no desencadeamento ou agravamento dos sintomas.

Doenças ocupacionais Principais causas Prevenção
Ler/Dort – Lesões por esforços repetitivo/Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho (tendinites,

tenossinovites e

lesões de ombro)

– movimentos repetitivos

– posturas inadequadas

– pressão psicológica

– adequação do mobiliário, redução da necessidade do número de repetições; pausas e exercícios preparatórios e compensatórios.

– definição de metas adequadas; boas relações interpessoais, clareza sobre o que é esperado de cada profissional.

– programas de incentivo à prática regular de atividades físicas e ingestão frequente de líquidos.

Dorsalgias

(hérnias de disco, “problemas de coluna”)

– movimentos repetitivos e força com uso do tronco

– levantamento e transportes de pesos

– posturas inadequadas

– Obesidade e sedentarismo (fatores não necessariamente ocupacionais, porém muito significativos)

– adequação do mobiliário e equipamentos, fracionamento das cargas e do número de repetições (redução da velocidade de execução das tarefas).

– pausas e exercícios preparatórios e compensatórios.

– programas de incentivo à educação alimentar e à prática regular de atividades físicas.

Transtornos mentais (depressão/ansiedade/stress pós-traumático) – alta demanda, imprecisão quanto às expectativas

– metas inalcançáveis

– trabalho extremamente monótono

– percepção de trabalho “sem importância”

– violência no trabalho

– situações momentâneas e súbitas de alto nível de estresse

– testemunha constante de sofrimento humano de terceiros (profissionais de saúde, assistentes sociais)

– definição de metas adequadas; boas relações interpessoais; melhora da comunicação, reconhecimento do valor do trabalho realizado.

– programas de prevenção da violência nas atividades com risco elevado de assaltos/envolvimento ou repressão de atos violentos.

– programa de apoio e acompanhamento de profissionais vítimas de violência no trabalho ou submetidos a situações de estresse agudo de alta intensidade.

– e de profissionais que lidam constantemente com o sofrimento humano de terceiros.

Transtornos das articulações – posturas inadequadas

– movimentos repetitivos associados a cargas (membros inferiores)

– obesidade e sedentarismo (fatores não necessariamente ocupacionais, porém muito significativos)

– adequação do mobiliário, redução da necessidade de uso da força e do número de repetições; pausas e exercícios preparatórios e compensatórios.

– definição de metas adequadas; boas relações interpessoais, clareza sobre o que é esperado de cada um.

– programas de incentivo à prática regular de atividades físicas e ingestão frequente de líquidos.

Varizes nos membros inferiores – trabalho em pé ou sentado com pouca movimentação

– obesidade e sedentarismo (fatores não necessariamente ocupacionais, porém muito significativos)

– análise ergonômica das tarefas para adequação do mobiliário e equipamentos, permitindo a alternância de posturas e mobilidade no posto de trabalho; exercícios preparatórios e compensatórios.

– programas de incentivo à educação alimentar e à prática regular de atividades físicas de intensidade moderada.

Transtornos auditivos (principalmente perda auditiva) – exposição a ruídos

– trabalho com produtos químicos, principalmente solventes (tinner, tolueno, xileno e similares)

– proteção coletiva com isolamento das fontes de ruído (medida mais importante).

– uso de protetor auditivo (medida complementar – não deve ser a única proteção).

– ventilação exaustora e/ou isolamento dos processos com uso de solventes.

– uso de máscaras de proteção: protetores respiratórios específicas para produtos químicos (medida complementar: não deve ser a única proteção).

Fonte: Ministério do Trabalho – MTE

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A Regulamentação do Teletrabalho (Home Office) pela Reforma Trabalhista

Com o desenvolvimento tecnológico e as novas formas de organização do trabalho a figura do home office é cada vez mais presente no ecossistema empreendedor do país, entretanto, até pouco tempo não existia nenhuma segurança jurídica para o empreendedor que quisesse contratar desta forma, o que vinha prejudicando empregados e empregadores que pretendiam adotar esta forma de trabalho.

Com a aprovação da Reforma Trabalhista esse regime de trabalho passa a possuir regulamentação própria que dá maior segurança a empregados e empregadores e permite que seja mais utilizado.

A Reforma utiliza a nomenclatura teletrabalho para se referir ao home office, e define o modelo de trabalho da seguinte forma:

“a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (art. 75-B)

Portanto, teletrabalho e trabalho externo não se confundem, este é aquele também realizado fora das dependências do empregador porque sua própria natureza o obriga, por exemplo: instaladores de antenas de TV, leitores de relógios de energia, etc. Já o teletrabalho, embora pudesse ser realizado na empresa, por opção de empregado e empregador, passa a ser realizado de fora das suas dependências.

O primeiro ponto da Reforma que merece destaque é quanto à jornada de trabalho, pois, a segundo a Reforma, suas regras não se aplicam aos empregados no regime de teletrabalho. Isto implica dizer, em tese, que o empregado não estaria sujeito ao controle de ponto, e se por um lado deixaria de receber o adicional pelas horas extras, por outro, não haveria mais que se falar em descontos, advertências ou suspensões por atrasos, no regime de teletrabalho.

O Ministério Público do Trabalho, contudo, já se posicionou contrário a essa regulamentação, afirma que na prática isto pode representar a exploração máxima do empregado por não limitar em nenhum aspecto a jornada de trabalho. Por isso o MPT defende uma interpretação mais restritiva neste ponto, afirma que com os atuais meios tecnológicos disponíveis é possível controlar o ponto do empregado, mesmo a distância, e por isso entende que deve valer a regulamentação geral da jornada, ou seja, 12 horas por dias (em escala 12 x 36) ou 220 horas por mês. Com isso é bastante provável que esse ponto da lei seja questionado judicialmente e possa ser revisto.

Assim como qualquer outro regime de trabalho o teletrabalho requer a anotação da Carteira de Trabalho do empregado e a celebração do seu contrato de trabalho, ponto que, aliás, precisará ser muito bem trabalhado neste regime. Esqueçam os contratos pré-prontos e comecem a estudar cláusulas e desenvolver modelos próprios às necessidades de cada relação empregado-empregador, pois é o Contrato de Trabalho quem vai estabelecer diversas nuances e pormenores da relação de trabalho.

Por exemplo, é o Contrato de Trabalho quem vai definir se o trabalho será exercido integralmente fora das dependências do empregador ou se haverá a necessidade de o empregado ir até a empresa em alguns momentos para exercer alguma atividade específica como treinamentos ou reuniões, sem que isto descaracterize o regime de teletrabalho.

Segundo a Reforma é também o Contrato de Trabalho quem irá determinar a “responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho” (art. 75-D), ou seja, quem vai pagar pela aquisição e manutenção dos equipamentos e despesas do empregado na execução do seu trabalho. Entretanto, também nesse ponto o MPT já se manifestou contrário à regulamentação, pois desta forma a empresa estaria transferindo os custos e os riscos inerentes à atividade econômica ao empregado, sem que, no entanto, o empregado participe do lucro. Portanto, é também bastante provável que este ponto seja questionado judicialmente e possa ser revisto.

Outro ponto relevante da regulamentação é que a opção pelo teletrabalho não é irretratável, ou seja, é possível que o empregado possa migrar do regime de teletrabalho para o presencial e vice-versa, claro, desde que haja mútuo consentimento entre empregado e empregador, atestado mediante aditivo (ou novação) contratual, e ainda, respeitado um período de adaptação de 15 dias.

O último ponto ora destacado sobre a regulamentação é com relação à Medicina e Segurança do Trabalho. A lei limita a responsabilidade do empregador a “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho” (art. 75-E), mediante assinatura de termo de responsabilidade onde o empregado compromete-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Também nesse ponto o MPT já se manifestou em contrário, pois entende que a norma é insuficiente para garantir a saúde e segurança do empregado, entre outros aspectos, porque o empregado poderá não dispor de recursos para prover equipamentos e adaptações necessárias para um ambiente de trabalho seguro e saudável. Portanto, é possível que também este ponto possa a ser revisto judicialmente.

Quanto aos demais direitos como férias e o acréscimo constitucional de um terço, a folga semanal remunerada, o décimo terceiro salárioaviso prévio, licenças maternidade/paternidade e outros, o empregado que trabalha pelo regime de teletrabalho mantém os mesmo direitos dos demais empregados.

Escrito por Sergio Fernandes Junior, Portal Contábeis.

 

Ministério do Trabalho Altera Regras no Envio e Preenchimento da CAGED

Portaria MTB 945/2017 foi publicada no diário oficial de hoje, trazendo instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e desempregados – CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

O CAGED deverá ser transmitido com certificado digital (Modelo ICP-Brasil) por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação. Caso a entrega seja fora do prazo, é obrigatório o uso do certificado.

O empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais deverá estar atendo as novas regras no preenchimento da CAGED, que incluem novos campos foram disponibilizados na obrigação acessória:

  • Código Exame Toxicológico
  • Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano)
  • CNPJ do Laboratório
  • UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/

A referida norma também padronizou as identificações destes motoristas profissionais da seguinte forma (conforme Classificação Brasileira de Ocupações):

  • 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
  • 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários
  • 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral

Estas novas regras entram em vigor a partir do dia 13 de novembro de 2017.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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