Boletim de Informações Trabalhistas 08.11.2017

AGENDA TRABALHISTA
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2017
REFORMA TRABALHISTA
Lei da Reforma Trabalhista Entrará em Vigor Esta Semana
Entenda Os Principais Pontos da Reforma e Evite Surpresas nas Mudanças Promovidas
ESOCIAL
Geração e Transmissão de Informações Trabalhistas Pelo eSocial
JULGADOS TRABALHISTAS
Uso de Celular da Empresa Não Caracteriza Regime de Sobreaviso
TST Decide que Aviso Prévio Proporcional é Obrigação Limitada ao Empregador
ARTIGOS E TEMAS
Empregador Não Precisará Pagar Horas Extras se Compensadas Durante o Mês
Presidente do TST Afirma Posição sobre Flexibilização das Relações Trabalhistas
GUIA TRABALHISTA
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual Prático da Reforma Trabalhista
Direito Previdenciário
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Uso de Celular da Empresa Não Caracteriza Regime de Sobreaviso

A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, negou o pleito de pagamento de horas em sobreaviso a uma funcionária de uma empresa de engenharia que alegou que ficava com o telefone celular funcional ligado 24 horas por dia, a fim de ser localizada a qualquer momento pelos superiores hierárquicos.

De acordo com a magistrada, o uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o trabalhador não sofre qualquer limitação na sua liberdade de locomoção quando não está em serviço.

Na reclamação, a trabalhadora disse que permanecia com o telefone celular da empresa, tanto no trabalho ordinário quanto em viagens, a fim de ser localizada a qualquer tempo, permanecendo, assim, à disposição do empregador, 24 horas por dia, principalmente em viagens, que aconteciam na média de cinco dias ao mês. Com esse argumento, pediu que a empresa fosse condenada ao pagamento de horas em sobreaviso referentes a esses períodos. Em defesa, a empresa alegou que o uso do celular não implicava em sobreaviso, não havendo demanda em finais de semana, feriados ou férias.

Sobre o Regime de Sobreaviso

O regime de sobreaviso está estabelecido no parágrafo 2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salientou a juíza na sentença. O dispositivo diz que considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

A Orientação Jurisprudencial (OJ) 49 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entretanto, prevê que o mero uso de aparelho móvel (bip ou telefone celular) não caracteriza o regime de sobreaviso previsto no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, frisou a magistrada, explicando que, para tanto, seria necessário prova de que o empregado era realmente escalado para o trabalho, por meio do aparelho móvel, para que sejam devidas horas em sobreaviso.

De acordo com a juíza, a jurisprudência vem entendendo que o uso do celular não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não necessita permanecer em sua residência aguardando o chamado para o serviço. “O uso de celular fornecido pelo empregador não caracteriza necessariamente e por si só tempo à disposição da empresa, pois o obreiro não sofre qualquer limitação em seu deslocamento quando não está em serviço. Assim como o bip, o celular é aparelho móvel, que pode ser levado para qualquer lugar, não implicando em restrição à locomoção do empregado”. Embora a obrigatoriedade de portar aparelho celular se assemelhe à situação tratada no artigo 244 (parágrafo 2º) da CLT, ressaltou a magistrada, é relevante a diferença de limitação da liberdade do trabalhador entre uma e outra.

A prova oral revelou que as viagens da trabalhadora duravam, em média, três a cinco dias, disse a juíza na sentença. Não houve prova, entretanto, da quantidade de viagens realizadas, tampouco da exigência de que a autora permanecesse, durante 24 horas, nesses períodos, à disposição do empregador. Não há prova tampouco de que durante esses períodos a autora tenha sido efetivamente acionada por meio do celular, caracterizando-se o alegado tempo à disposição do empregador. Assim, concluiu a magistrada ao negar o pleito da trabalhadora, “não havia obrigatoriedade de que a autora permanecesse em local pré-determinado, ficando tolhida em sua liberdade de locomoção, mesmo em viagens, não cabendo ao empregador o pagamento de horas de sobreaviso conforme previsão legal”.

Cabe recurso contra a sentença.

Fonte: TRT 10


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Reforma Trabalhista Entrará Em Vigor Esta Semana

O prazo de 120 dias para início de vigência, decorridos após a publicação da Lei 13.467/2017 terminará esta semana tornando o texto da reforma trabalhista válido a partir do dia 11 de novembro de 2017 (sábado).

Caso seja do interesse do empregador ou empregado que o contrato de trabalho atual seja regido pelas alterações impostas pela reforma trabalhista, será necessário repactuar um novo contrato de trabalho (aditivo contratual), após a entrada em vigor da nova lei.

Uma opção viável é fazer um aditivo de imediato, com previsão de validade a partir de 11.11.2017. Entretanto, havendo alguma alteração na lei de Reforma Trabalhista que altere as novas regras antes de sua entrada em vigor, o aditivo já feito poderá necessitar de adequações de acordo com as mudanças.

Possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista

Há um grande impasse político sobre possíveis alterações na Lei da Reforma Trabalhista que entrará em vigor neste sábado. Diante do cenário incerto é impossível prever quando o texto com as mudanças irá sair, ou ainda quais pontos serão alterados. Permaneça atualizado através do nosso Boletim Trabalhista e obtenha informações atualizadas com qualidade e na hora certa. É gratuito!

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TST Decide que Aviso Prévio Proporcional é Obrigação Limitada ao Empregador

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada por uma empresa de limpeza, conservação e manutenção predial. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.

A discussão do processo é sobre o parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa.

Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa.

Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego.

Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

Após a publicação do acórdão, foi interposto recurso extraordinário, a fim de que o caso seja levado ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso extraordinário será examinada pela Vice-Presidência do TST. Processo: E-RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 06/11/2017 – Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista

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Presidente do TST Afirma Posição sobre Flexibilização das Relações Trabalhistas

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou nesta segunda-feira (6), na abertura do 23º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), que a Constituição Federal prevê o balanceamento de direitos trabalhistas, num sistema de freios e contrapesos, de forma a garantir o equilíbrio nas relações entre empresas e trabalhadores.

Segundo Ives Gandra Filho, a própria Constituição invocada por críticos da reforma trabalhista é que prevê a flexibilidade e a redução eventual de direitos, não havendo razão para a não aplicação dos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição. Os três primeiros admitem a redução do salário e a negociação da jornada de trabalho, e o último garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Para o ministro, “É possível reduzir salário e jornada, desde que se garanta o emprego, principalmente em momentos de crise”, defendeu, citando como exemplo as reformas promovidas em países europeus, como a Espanha, referendadas pelas respectivas cortes constitucionais. “Em época de crise econômica não é possível conciliar a ampliação de direitos e uma política de pleno emprego”, acrescentou.

Para o presidente do TST, é preciso admitir a redução de algum direito mediante alguma vantagem compensatória de natureza social, de forma que o patrimônio jurídico do trabalhador, como um todo, não seja afetado. “A flexibilização balanceia direitos, reduzindo uns para garantir outros”, ressalvou.

Na avaliação do ministro, a espinha dorsal da reforma trabalhista está fundada na busca desse equilíbrio, e encontra eco nas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia negocial coletiva.

Transdisciplinaridade

Ao falar aos 19 novos juízes que integram a turma do 23º Curso de Formação Inicial, a diretora da Enamat, ministra Cristina Peduzzi, destacou que o conhecimento a ser desenvolvido e adquirido nas atividades e disciplinas que integram a grade curricular vão além do que se aprende nas faculdades de Direito e mesmo nos cursos de pós-graduação.

Segundo a ministra, o juiz precisa desenvolver habilidades e competências que vão além da formação jurídica, como administrar processos e pessoas, gerir recursos e construir lideranças. Por isso, é fundamental, desde o início da atividade jurisdicional, a aquisição de conhecimentos transdisciplinares. “Não há mais como se conceber produção de conhecimentos ou o seu exercício de uma forma compartimentada”, destacou.

O currículo multidisciplinar do curso é composto por dois módulos: o nacional e o regional, que vai contemplar as realidades locais onde serão exercidas as atividades. “Os princípios definidores dos parâmetros que orientam os processos e as atividades de formação inicial e continuada têm em vista o desenvolvimento de competências que são consideradas necessárias à lapidação de um perfil profissional apto aos desafios do presente, às demandas atuais e às necessidades institucionais da sociedade”, concluiu.

Fonte: site TST – 01.11.2017

Manual da Reforma Trabalhista

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