Reforma Trabalhista – Um Embate Legal e Jurisprudencial Indefinido

A Reforma Trabalhista entra em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017 e muitas discussões ainda estão por vir.

Até as regulamentações previstas pelo governo antes da entrada em vigor da nova lei foram poupadas.

De forma estratégica, temendo uma reação negativa por parte das empresas, entidades sindicais e dos trabalhadores, o governo optou por não publicar qualquer decreto ou portaria tratando de temas mais polêmicos, e aguardar as reações do mercado de trabalho até a “poeira baixar”.

Há reações do próprio poder judiciário na aplicação da nova lei e, segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Lei 13.467/2017 demandará interpretação cuidadosa dos magistrados do Trabalho, à luz da Constituição da República e das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira.

Anamatra divulgou 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da lei da reforma trabalhista. As propostas de enunciados foram debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Esses enunciados não têm efeito legal e não devem ser confundidos com as Súmulas do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho (que tem força de lei). O objetivo dos enunciados é mostrar como pensam os juízes alinhados ideologicamente com a Anamatra e servem para balizar os posicionamentos dos juízes sobre os respectivos temas.

Confira abaixo um resumo de alguns dos principais temas aprovados:

Literalidade da lei – Foi aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.

Tarifação do dano moral A Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas, sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Jornada intermitente e 12×36 – Os participantes apontaram a desconformidade da previsão da Lei da reforma trabalhista quanto à possibilidade de jornada de trabalho intermitente de forma indiscriminada. Entenderam que os contratos de trabalho para essas modalidades devem se restringir às atividades de caráter intermitente. A Plenária também rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12×36 mediante acordo individual. A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime “complessivo”, na jornada 12×36, quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão constitucional.

Honorários de sucumbência e de peritos – As dificuldades que a nova lei impõe ao acesso à justiça gratuita também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovado enunciado que prevê que as novas regras para os honorários sucumbenciais não se aplicam aos processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista. Entendeu-se, ainda, que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ante a violação, no particular, do art. 5º, XXXV e LXXIV, CF.

Terceirização – No campo da terceirização, foram aprovadas diversas teses, a exemplo do texto que diz que a terceirização não pode ser aplicada à Administração Pública direta e indireta, como sucedâneo do concurso público, restringindo-se às empresas privadas. Também se entendeu que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas atividades, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.

Fonte: Anamatra – 19/10/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Redução do Intervalo Intrajornada e seu Fracionamento Depois da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).

De acordo com o § 5 do art. 71 da CLT, os intervalos de 1 hora (até 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (dependendo da jornada de trabalho) poderão ser fracionados (mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada) quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:

  • Motoristas;
  • Cobradores,
  • Fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários;
  • Empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.

Trecho extraído da obra Manual Prático da Reforma Trabalhista com permissão do Autor.

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Vale Transporte em Dinheiro para o Empregado Doméstico

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

De acordo com o § único do art. 19 da Lei Complementar 150/2015, o empregador poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário. Portanto, é possível pagar o VT em dinheiro para o empregado doméstico.

O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

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Professora Receberá Indenização Após Demissão no Início do Ano Letivo

Uma instituição de ensino terá de indenizar em R$ 5 mil uma professora de Direito demitida um mês antes do início do ano letivo. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a atitude empresarial ocasionou a perda de uma chance para a professora, que ficou sem lugar para lecionar em razão da falta de vagas em outras escolas.

A professora disse na ação trabalhista que era perseguida pelo diretor do curso e que o contrato foi rescindido para evitar nova colocação no mercado, uma vez que todas as faculdades iniciam seu primeiro período letivo em março. Afirmou ainda que tentou confirmar na diretoria quais as disciplinas que iria lecionar no semestre, mas não obteve retorno, e que, quando foi informada do aviso prévio, no início de abril, não tinha mais como buscar outra instituição de ensino para trabalhar. Pedia, por isso, a condenação da empresa ao pagamento do valor que receberia se ministrasse ao menos uma disciplina no primeiro semestre do ano.

Em defesa, a instituição alegou que apenas exerceu seu poder de gestão e que não houve ilegalidade na despedida da empregada após o início do semestre letivo. “Não há nenhuma legislação ou norma coletiva prevendo o contrário”, que ainda contestou a condenação sustentando que a professora “sequer demonstrou sua tentativa de ingressar em outra instituição de ensino a fim de demonstrar a perda da chance”. Para a defesa, não basta a simples possibilidade da ocorrência da chance, “é preciso que esta seja séria e real para motivar a indenização”.

A ação foi julgada pela Vara do Trabalho de Farroupilha, que não encontrou no processo comprovação de que o encerramento do contrato tenha tido o intuito de prejudicar a vida profissional da empregada. Já o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a despedida do professor no início do ano tem probabilidade evidente de impedir a conquista de vaga no mercado de trabalho, pois na época as instituições de ensino já realizaram o processo seletivo dos profissionais.

Segundo o Regional, a atitude da empresa fere o princípio da boa-fé exigida dos contratantes, pois “não é de se esperar o rompimento imotivado em pleno curso do semestre, quando não mais é possível iniciar o trabalho em outra escola”.

A relatora do recurso do centro de ensino ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que ficou demonstrado o uso abusivo do exercício do direito de rescisão contratual por parte da instituição. A ministra explicou que a condenação foi fundamentada na teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, pela qual se entende ter havido prejuízo material indenizável decorrente de uma probabilidade séria e real de obtenção de um resultado positivo esperado pela vítima, mas que é obstado ilicitamente pelo ofensor. “Restando evidenciada a prática de ato ilícito pelo empregador, correta a fixação de indenização”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST- Processo: RR-246-65.2013.5.04.0531


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REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista – Regime de Trabalho em Tempo Parcial
Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto
ESOCIAL
Empresas Sem Funcionários Deverão Transmitir o eSocial Sem Movimento
ARTIGOS E TEMAS
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Uma Reflexão sobre a Reforma da Previdência Social
STF Suspende Efeitos da Portaria Ministerial Sobre Trabalho Escravo
GUIA TRABALHISTA
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
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Horas Extras – Cálculos e Reflexos
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