Reforma Trabalhista – Regime de Trabalho em Tempo Parcial

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:

a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou

b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:

a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);

b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

Trecho extraído da obra Manual Prático da Reforma Trabalhista com permissão do Autor.

Tenha acesso a esta e a outras informações para entender o que muda a partir de novembro/2017 com a entrada em vigor da nova lei.

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2 comentários sobre “Reforma Trabalhista – Regime de Trabalho em Tempo Parcial

  1. Boa tarde!
    A informação mais relevante sobre o Regime de Tempo Parcial que foi alterado na Lei 13.467 foi a mudança do gozo de férias que passará para 30 dias. (Ar.t 58, § 7º.) e acredito que está passando por desapercebido pelos profissionais da área.
    Abraços!

    • O referido artigo, como citado ao final, é apenas a reprodução de um trecho da obra Manual Prático da Reforma Trabalhista. As informações sobre as férias para quem trabalha no regime de tempo parcial estão contidas na obra sob o índice 5.4.1.3 – Férias – Período de Gozo e Abono Pecuniário.
      Além das férias, outras mudanças relevantes no regime de tempo parcial também constam na obra como o salário proporcional à jornada (com exemplo) e o cálculo das horas extras para quem tem contrato de jornada de 30 horas ou menos.
      Atenciosamente,
      Equipe Guia Trabalhista.

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