CNPJ com Situação Cadastral Baixada: Como Proceder Para Enviar Eventos no eSocial?

Quando um CNPJ apresenta situação cadastral “baixada”, em decorrência do registro do ato de extinção na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, pode ainda subsistir a obrigatoriedade de envio de eventos ao eSocial com data igual ou anterior à data de baixa. 

Nessas situações, devem ser observadas as seguintes disposições, especialmente quando o CPF do responsável pelo CNPJ não for titular de certificado digital:

Impossibilidade de certificação digital do CNPJ baixado

O CNPJ com situação “baixada” não pode ser titular de certificado digital, tampouco outorgar procuração eletrônica, uma vez que a concessão de poderes exige que o outorgante possua certificado digital válido no momento da outorga.

Outorga de Procuração RFB como alternativa

A empresa poderá conceder Procuração digital para um CPF ou CNPJ que possua certificado digital válido, observando que:

Essa modalidade de procuração dispensa o uso de certificado digital por parte do outorgante;

A validação da procuração é realizada pela Receita Federal, mediante análise formal do pedido apresentado.

Concessão de autorização de acesso via conta gov.br

Alternativamente, é possível utilizar a conta gov.br (com nível de confiabilidade prata ou ouro) do CPF responsável pelo CNPJ para:Acessar o portal de serviços da Receita Federal;

Selecionar a opção “Representar”;

Informar o CNPJ da empresa;

Autenticar-se no perfil “Representante no CNPJ”;

Na aba “Controle de Acesso”, cadastrar autorização para CPF ou CNPJ que possua certificado digital válido.

Fonte: Perguntas e Respostas – eSocial

FGTS – Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Por meio da Portaria PGFN/MF 2.093/2026 foram estabelecidas regras para a negociação de valores inscritos em dívida ativa do FGTS.

A norma permite que os débitos sejam negociados por meio da plataforma REGULARIZE, abrangendo modalidades como parcelamento, transação e negócio jurídico processual.Principais regras

Entre os principais destaques da portaria estão:

parcelamento de débitos em até 85 meses, com prazos diferenciados para situações específicas;

até 100 meses para pessoas jurídicas de direito público;

até 120 meses para empresas em recuperação judicial e para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte;

até 144 meses para MEI, ME e EPP em recuperação judicial.

A norma também permite que valores de FGTS mensal, FGTS rescisório e da indenização compensatória relativos a trabalhadores com direito ao saque possam compor as 12 primeiras parcelas do parcelamento.

A individualização dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados passa a ser requisito para a regularidade fiscal perante o Fundo e para a manutenção do acordo, procedimento que deverá ser realizado pelo sistema REGULARIZE.

Nos casos de decretação de estado de calamidade pública reconhecido pela União, os contribuintes poderão obter a prorrogação do vencimento das parcelas ainda não vencidas, limitada ao período do decreto e ao máximo de 180 dias.

NR-35 – Alterações – Trabalho em Altura

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria MTE 1.259/2026, alterando a NR-35 (Trabalho em Altura), com destaque para a obrigatoriedade de que todos os treinamentos da norma sejam realizados presencialmente.

Entre as principais mudanças destacam-se:

Treinamento presencial obrigatório: todos os cursos previstos na NR-35 deverão ocorrer exclusivamente na modalidade presencial. As empresas terão 1 ano para adequar treinamentos já realizados parcialmente ou totalmente a distância.

Uso de escadas: passa a ser obrigatória a análise de risco antes da utilização de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho em altura.

Escadas fixas verticais: novas regras determinam avaliação específica para definir a necessidade de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), além da adoção de procedimentos operacionais e inspeções periódicas.

Escadas existentes: algumas exigências não serão aplicadas às escadas já instaladas ou a projetos aprovados, contratados ou em execução antes da vigência da norma, desde que a empresa mantenha documentação comprobatória.

Implementação gradual: as novas exigências relacionadas às escadas fixas poderão ser implementadas em até três anos, conforme a quantidade de escadas existentes na organização.

PAT: Prazo de Recadastramento é Prorrogado

O prazo de cadastro das empresas no sistema Novo PAT Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – previsto para encerrar na data de 25/07/2026 foi prorrogado por prazo a ser informado em breve, não sendo menor do que 30 dias da data da informação.

Lembrando que todas as empresas e profissionais atualmente inscritos no PAT deverão atualizar seus dados no novo sistema.

Fonte: site MTE – 13.07.2026

Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi implementada funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento no âmbito do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras em 26 de junho de 2026 a partir das 14h.

Até o momento, pequena parcela dos contratos ativos, tiveram a informação de saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador.

A disponibilização dessas informações constitui requisito essencial para que os empregadores possam identificar corretamente as obrigações remanescentes dos contratos de empréstimo consignado e efetuar os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias em conformidade com a regulamentação vigente.

Orientações:

No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.

A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.

Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE 435/2025, com a redação dada pela Portaria MTE 1.115/2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.

Fonte: MTE – 03.07.2026