RH: Saúde Mental do Trabalho – Prevenção – Cartilha de Orientação

Qual é o papel do RH na Prevenção de Riscos Psicossociais?

A gestão de Recursos Humanos inclui a prevenção do adoecimento mental dos trabalhadores. Entre suas responsabilidades, destacam-se:

  • Identificar riscos psicossociais relacionados à organização do trabalho, à sobrecarga e às relações profissionais.
  • Prevenir o assédio moral e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
  • Capacitar lideranças para reconhecer sinais de sofrimento e conduzir equipes de forma respeitosa.
  • Promover canais de acolhimento e denúncia, com tratamento adequado e confidencialidade.
  • Apoiar medidas preventivas em conjunto com a gestão, a área de Saúde e Segurança do Trabalho e os demais setores envolvidos.

O RH não deve atuar apenas quando o problema já existe. Sua participação é essencial para promover a prevenção, apoiar os trabalhadores e contribuir para uma cultura organizacional que valorize a saúde mental.

Acesse a cartilha de prevenção

Confira, também, orientações no Guia Trabalhista Online:

PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO

CIPA

GUIA TRABALHISTA – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Equívocos em Contratos de Estágio e Aprendizagem Podem Gerar Vínculo Empregatício

Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acende um alerta para os profissionais de Recursos Humanos: contratos de estágio e aprendizagem não podem ser utilizados para substituir contratações regulares de empregados.

Em julgamento divulgado em 8 de outubro de 2026, a Primeira Turma do TST manteve decisão que declarou nulos os contratos de aprendizagem e de estágio firmados por uma distribuidora de combustíveis com uma trabalhadora.

Ela havia atuado inicialmente como aprendiz durante um ano e, posteriormente, como estagiária por mais um ano. A Justiça concluiu que os contratos não atenderam às exigências legais das respectivas modalidades, reconhecendo um único vínculo de emprego durante todo o período.

Quais cuidados o RH deve adotar?

Para evitar passivos trabalhistas, o setor de Recursos Humanos deve observar os seguintes pontos:

  • Estágio: verificar a regularidade da matrícula, o termo de compromisso, a compatibilidade das atividades com o curso, a supervisão e o acompanhamento pedagógico, conforme a Lei nº 11.788/2008.
  • Aprendizagem: assegurar que o contrato cumpra sua finalidade de formação técnico-profissional, com atividades práticas e teóricas, participação em programa de aprendizagem e observância das regras específicas da CLT.
  • Atividades efetivamente desempenhadas: conferir se as tarefas realizadas correspondem à finalidade educativa ou formativa do contrato, evitando a utilização do estudante ou aprendiz como substituto de um empregado regular.
  • Documentação e acompanhamento: manter contratos, relatórios, registros de supervisão e demais documentos comprobatórios atualizados.
  • Renovação e mudança de modalidade: avaliar cuidadosamente a legalidade de sucessivas contratações, especialmente quando há alteração de estágio para aprendizagem ou vice-versa.

Quais são os riscos para a empresa?

Quando comprovado o desvirtuamento contratual, a empresa poderá enfrentar o reconhecimento do vínculo empregatício, com repercussões trabalhistas e previdenciárias, além de possíveis diferenças salariais, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e demais verbas cabíveis, conforme as circunstâncias do caso.

Orientação final

O RH deve tratar os contratos de estágio e aprendizagem como instrumentos de formação, e não como alternativas para reduzir custos com mão de obra. A regularidade documental é importante, mas não basta: a prática diária precisa respeitar a finalidade legal do contrato.

A prevenção exige revisão periódica dos contratos, acompanhamento das atividades e integração entre RH, gestores e assessoria jurídica trabalhista.

Previna-se! Confira os tópicos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Estágio Profissional

Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos

Lei dos Estagiários – Perguntas e Respostas – MTE

Programa Primeiro Emprego

Contrato de Aprendizagem

Formas de Contratos de Trabalho

Salário Já Quitado em Folha Deve Ser Descontado na Rescisão Ocorrida na Sequência?

Sim, mas é importante separar saldo de salário de verbas rescisórias.

Se o empregado trabalhou até o último dia do mês e esse salário já foi pago normalmente na folha daquele mês, não deve ser descontado novamente na rescisão.

Exemplo:

  • Último dia trabalhado: 30/09
  • Salário de setembro: R$ 3.000,00
  • Salário de setembro já pago na folha: R$ 3.000,00
  • Rescisão formalizada/paga em outubro

Nesse caso, na rescisão não se lança novamente os R$ 3.000,00 como saldo de salário. A rescisão deverá conter apenas as demais verbas devidas, como aviso-prévio, férias + 1/3, 13º proporcional, eventuais horas extras etc., conforme o tipo de desligamento.

E se o salário de setembro ainda não tivesse sido pago?

Aí o saldo de salário deve ser incluído na rescisão. Se a empresa já tivesse pago esse valor antecipadamente, ele poderia aparecer como valor já pago/adiantamento, para evitar pagamento em duplicidade.

Portanto, o fato de a rescisão ocorrer no mês seguinte não significa que o salário do mês anterior deva ser descontado. O que importa é verificar se aquele salário já foi efetivamente pago e como foi lançado na folha/rescisão.

Veja também, no Guia Trabalhisa Online:

Pagamento de Verbas Rescisórias

Lista de Rotinas Trabalhistas

Licença Maternidade – Critérios Iguais Para Gestantes e Adotantes

STF unifica critérios e prazos da licença-maternidade para gestantes e adotantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu uniformizar os critérios relacionados à licença-maternidade para gestantes e mães adotantes, reforçando a proteção constitucional à maternidade e à infância.

A decisão estabelece tratamento igualitário entre mães biológicas e adotantes, eliminando diferenças que anteriormente existiam em determinadas situações de adoção.

Licença-maternidade de 120 dias

Com o entendimento do STF, a licença-maternidade é assegurada pelo período de 120 dias, independentemente de a maternidade decorrer de gestação ou adoção.

A regra também se aplica às situações de guarda judicial para fins de adoção, observados os critérios definidos na decisão.

Outro ponto importante é que o direito não fica condicionado à idade da criança adotada, afastando a diferenciação anteriormente existente em relação às crianças de diferentes faixas etárias.

Quando começa a licença?

A decisão também uniformiza os critérios para definição do início do período de afastamento.

Nas situações abrangidas pelo julgamento, o início da licença considera eventos como:

  • o nono mês de gestação;
  • o parto;
  • a adoção;
  • a concessão da guarda para fins de adoção; ou
  • a alta hospitalar, quando aplicável.

A finalidade é assegurar que a proteção à maternidade seja efetivamente preservada, especialmente em situações que envolvam internação hospitalar.

Impactos para o RH e Departamento Pessoal

A decisão exige atenção das empresas e dos profissionais responsáveis pela administração de pessoal, principalmente na concessão, registro e controle dos afastamentos relacionados à maternidade e adoção.

Os procedimentos internos devem considerar o novo entendimento do STF para evitar tratamento diferenciado entre mães biológicas e adotantes.

Também é importante revisar políticas internas, orientações aos empregados e procedimentos utilizados pelo Departamento Pessoal para o lançamento dos afastamentos.

Licenças em andamento

O STF também estabeleceu efeitos sobre situações que já estavam em curso na data da decisão, alcançando determinadas licenças ainda não encerradas.

Por outro lado, situações em que o período de licença já havia sido integralmente encerrado não são reabertas automaticamente.

Atenção para as empresas

Empresas, escritórios contábeis e profissionais de RH devem acompanhar a aplicação prática do entendimento do STF, especialmente quanto aos procedimentos de afastamento, registros trabalhistas e situações de licença que estavam em andamento.

A decisão representa uma importante mudança na aplicação das regras de licença-maternidade e deve ser considerada nos procedimentos do Departamento Pessoal.

Alerta: NR-1 – Término da Suspensão de Sanções – Riscos Psicossociais

A suspensão das multas e demais sanções relacionadas aos riscos psicossociais previstos na NR-1 termina em 23 de setembro de 2026, conforme decisão do STF na ADPF 1316. O prazo de suspensão foi de 90 dias.

Importante: a suspensão das penalidades não suspendeu a obrigação de cumprir a NR-1. Desde 26/05/2026, as empresas devem considerar os fatores de riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

As empresas devem verificar, especialmente:

  • identificação dos riscos psicossociais;
  • avaliação dos riscos relacionados às condições e organização do trabalho;
  • adoção de medidas preventivas;
  • documentação das medidas adotadas;
  • revisão do PGR, quando aplicável;
  • análise de situações como assédio, sobrecarga e exigências excessivas.

Em resumo: a partir de 24 de setembro de 2026, a fiscalização e a aplicação de multas administrativas ligadas aos dispositivos previstos na NR-1 podem retornar.