Definidos Novos Códigos de GPS Para Recolhimento do PERT Previdenciário

Através do Ato Declaratório Executivo Coana n° 19/2017, a Receita federal divulgou os novos códigos de receita da Guia da Previdência Social (GPS), a serem utilizados pelos contribuintes que aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.

São eles:

  • Código 4141 – PERT – Previdenciário – Pessoa Jurídica.
  • Código 4142 – PERT – Previdenciário – Pessoa Física.

O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, incluindo débitos previdenciários desde que vencidos até 30 de abril de 2017. Os contribuintes que tenham interesse em aderir ao programa devem estar atentos ao prazo de adesão (31 de agosto). A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.

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Empresas Podem Garantir a Desoneração da Folha até Dezembro de 2017

jurisprudênciasAtravés da Medida Provisória n° 774 de 2017, publicada em março deste ano o governo decretou o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais. A MP entrará em vigor dia 1º de Julho, devendo as empresas a partir desta data recolher a contribuição previdenciária com base na sua folha de salários e não sobre a receita.

Porém entendemos que conforme a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração sobre a folha de pagamentos, a opção pela tributação substitutiva é feita em janeiro de cada ano sendo a partir de então irretratável para todo o ano calendário. Desta forma os contribuintes que atualmente optaram pela desoneração podem permanecer desta forma até o final deste ano (2017).

Sendo assim, mesmo com as alterações trazidas pela MP 774 que revogou a desoneração da folha a partir do mês de Julho, os contribuintes que se sentirem lesados tem a opção de buscar seus direitos na esfera judicial com o intuito de permanecer no regime da desoneração, instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) pelo menos até dezembro de 2017.

Por fim destacamos que já há diversas jurisprudências a favor do contribuinte, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais reginais Federais (TRFs). Abaixo deixamos duas destas decisões, ambas do TRF4:

“…violação ao ato jurídico perfeito, já que a opção do contribuinte deu-se em Janeiro de 2017. Não fosse isso suficiente, não há olvidar que não houve, pela Medida Provisória n.° 774/2017, revogação expressa do parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, fato esse que, por si só, neste momento, já daria azo à concessão da tutela de urgência almejada. Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal, para autorizar as impetrantes a continuarem recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017.” (TRF4, AG 5030047-24.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2017);

“Nessa senda, forçoso atentar que o artigo 9º, parágrafo 13, da Lei n.° 12.546/2011, estabelece que a opção pela tributação substitutiva será irretratável para todo o ano calendário, in verbis:   “§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e ser á irretratável para todo o ano calendário.” (TRF4, AG 5031249-36.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 19/06/2017);

Desoneração da Folha de Pagamento

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

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Ambiente de Testes do eSocial Será Liberado por Etapas

Com a publicação da Resolução CGES nº 9/2017 pelo Comitê Gestor do eSocial, já temos disponível o cronograma de liberação do ambiente de testes do eSocial.

Será em duas etapas, sendo a primeira no período de 26 de junho a 31 de julho de 2017, para as empresas de Tecnologia da Informação – T.I., e a segunda no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017 para todas as empresas que tenham interesse em se habituar ao novo sistema do eSocial.

A liberação parcial é necessária devido a capacidade restrita do ambiente. Sendo assim a utilização seja efetuada de forma controlada, atendendo às orientações e aos limites descritos no manual técnico que será publicado no sítio do eSocial.

Abaixo disponibilizamos o cronograma de obrigatoriedade do eSocial. As empresas do Simples Nacional devem estar atentas pois também estarão obrigadas!

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Para mais informações sobre o eSocial recomendamos a leitura do nosso artigo:

Veja as obrigações Trabalhistas a Serem Extintas com o eSocial

E-Social – Teoria e Prática

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Salário Fixado em Acordo Coletivo Prevalece Sobre Piso Estadual

Em uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, a turma absolveu uma loja varejista de pagar aos empregados sindicalizados as diferenças decorrentes de piso salarial estabelecido em norma coletiva com valor inferior ao piso fixado em lei estadual.

A empresa já havia perdido a causa na primeira e na segunda instância, porém o entendimento foi revertido pelo TST. A rede varejista alegou que o artigo 1º da Lei Complementar Federal 103/2000 autoriza a criação de piso estadual, desde que não exista outro definido em norma coletiva. Sustentou que, até maio de 2010, existia acordo coletivo nesse aspecto e, por isso, não deveria haver pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso estadual fixado em 2009.

De acordo com os ministros, a União apenas delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o piso, se este já não tivesse sido estabelecido por lei federal, convenção ou acordo coletivo.

O posicionamento do STF é pela inexistência de delegação para que as leis estaduais sejam aplicáveis às categorias profissionais que já tenham piso salarial fixado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Sexta Turma, em decisão unânime, proveu recurso de revista da empresa para excluir da condenação as diferenças salariais e os reflexos.

Com informações do site do TST – Processo: RR-1043-41.2011.5.12.0029

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Regras Alteradas para Trabalhadores Participantes do Fundo PIS/PASEP

Com a publicação na data de hoje (21/06) de duas novas Resoluções pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, foram alteradas algumas regras para os participantes/cotistas que possuam saldos em suas contas individuais do PIS/PASEP.

Trata-se da Resolução CD/PIS-PASEP nº 3 de 2017 e da Resolução CD/PIS-PASEP nº 4 de 2017.

Vale esclarecer que são participantes/cotistas do Fundo PIS/PASEP somente os trabalhadores que tenham contribuído para o PASEP ou para o PIS até a data de 04 de outubro de 1988, e que não tenham efetuado o resgate total de seus saldos. Sendo assim os trabalhadores que começaram a contribuir após essa data não possuem saldos neste Fundo.

Caso o trabalhador tenha dúvidas se possui ou não Fundos PIS/PASEP deverá se dirigir a Caixa Econômica Federal (agente operador do PIS) se for trabalhador da iniciativa privada. Os servidores públicos devem recorrer ao Banco do Brasil (agente operador do PASEP).

Destacamos abaixo as principais alterações apresentadas pelas novas Resoluções:

– Está autorizada a distribuição aos participantes/cotistas de parte do saldo registrado na rubrica “Reserva para Ajuste de Cotas” em 30.06.2016. Tal distribuição será efetuada mediante crédito na conta individual do participante, na data-base de 30.06.2017, em valor correspondente a 1,40% do saldo da respectiva conta.

– Foram autorizados, também, os créditos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, a serem efetuados no encerramento do exercício financeiro de 2016/2017, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados, sobre o saldo da conta individual do participante, após a distribuição da reserva anteriormente especificada:

a) atualização monetária, 1,297%
b) juros, 3%;
c) resultado líquido adicional, 3%.

 – Por fim houve a atualização dos documentos comprobatórios necessários para saques de cotas por motivo de doenças. O objetivo é uniformizar a documentação a ser apresentada por meio de solicitação pelo titular da conta ou por representante legal em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. A lista atualizada de documentos pode ser consultada acessando a Resolução CD/PIS-PASEP nº 3 de 2017.

Nota: Não confundir a distribuição de juros e os resultados distribuídos pelo Fundo PIS/PASEP com o benefício do Abono Salarial concedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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