Empresa Não Pode Estornar Comissões por Cancelamento da Venda ou Inadimplência do Comprador

Duas empresas que atuam no ramo de produtos e de anúncios de listas telefônicas terão de devolver a um vendedor os valores de comissões estornadas em decorrência do cancelamento da venda ou da inadimplência do comprador.

Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TST impede o estorno para evitar a transferência dos riscos da atividade aos trabalhadores.

O vendedor, contratado por uma das empresas, atuava como representante de vendas de produtos e de anúncios em listas telefônicas da outra empresa.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a empregadora aprovava os negócios depois de análise de seu departamento de crédito.

Afirmou ainda que as empresas dispunham de todos os recursos necessários para a aprovação do crédito e, em caso de inadimplência, para executar os contratos.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) acolheu o pedido de devolução das comissões estornadas.

Conforme registrado na sentença, a empresa empregadora fornecia o rol de visitas a serem realizadas, e o vendedor não tinha qualquer ingerência sobre a lisura dos clientes a serem visitados.

“A impontualidade de qualquer cliente deveria ser suportada pela empresa, e não dividida com o empregado”, afirmou o juiz.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, entendeu que os estornos eram indevidos. “Não se concebe que uma pessoa receba pagamento em face de um serviço não realizado”, registrou o acórdão.

Segundo o TRT, o contrato de trabalho dos vendedores externos prevê o estorno ou o cancelamento das comissões nessas circunstâncias.

No exame do recurso de revista do vendedor ao TST, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que, conforme o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação.

Art. 466 da CLT: O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º. Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º. A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

“Com base nesse dispositivo, o TST consolidou o entendimento de que a transação é ultimada no momento em que é fechado o negócio entre o comprador e o vendedor”, explicou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação ao estorno de vendas canceladas reconhecidas pelo juízo de primeiro grau. Processo: RR-175900-40.2006.5.07.0010.

Fonte: TST – 19.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Qualificação Cadastral no eSocial – Prazo de Retorno das Consultas é Reduzido

Com a proximidade da obrigatoriedade do eSocial para as empresas do segundo grupo, o número de consultas em lote para fins de Qualificação Cadastral cresceu de forma significativa.

Por esse motivo, a aplicação apresentou instabilidade nos últimos dias, deixando de retornar as consultas no tempo adequado.

A Dataprev está monitorando o sistema e realizando manutenções na aplicação visando a melhorar o tempo de resposta e a capacidade de processamento.

Foi necessário diminuir o tempo de disponibilidade do arquivo de retorno para download de 30 para 15 dias.

A partir do dia 25/06/2018, somente estarão disponíveis para download os arquivos enviados nos últimos 15 dias.

Para consultas de até dez trabalhadores, a empresa deve utilizar a opção de consulta on-line, que, além de trazer o resultado imediatamente, auxilia a desonerar a aplicação de consulta em lote.

A qualificação cadastral consiste na verificação de dados os quais são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente, poderá impossibilitar o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

Fonte: eSocial – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

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TST Aprova Instrução Normativa Sobre Normas Processuais Introduzidas Pela Reforma Trabalhista

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quinta-feira (21) a Instrução Normativa TST 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

O documento aprovado é resultado do trabalho de uma comissão composta de nove ministros do TST instituída em fevereiro para analisar as alterações introduzidas na CLT.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas por elas interpretadas.

Direito processual

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão, o foco foram as questões de direito intertemporal, visando à definição do marco inicial para a aplicação da nova lei. “O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada”, afirmou.

Seguindo essa metodologia, a Instrução Normativa trata das alterações da CLT nos seguintes temas:

  • Prescrição intercorrente (artigo 11-A);
  • Honorários periciais (artigo 790-B);
  • Honorários sucumbenciais (artigo 791-A);
  • Responsabilidade por dano processual (artigos 793-A a 793-C);
  • Aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas (artigo 793-D);
  • Fim da exigência de que o preposto seja empregado (artigo 843, parágrafo 3º); e
  • Condenação em razão de não comparecimento à audiência (artigo 844, parágrafo 2º).

O documento refere-se também a diversos dispositivos relativos à fase de execução, como o artigo 844, parágrafo 6º, que prevê que não se pode exigir garantia de entidades filantrópicas (artigo 884, parágrafo 6º).

Em relação à transcendência, a IN prevê que o exame seguirá a regra já fixada no artigo 246 do Regimento Interno do TST, incidindo apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.

Nota Guia Trabalhista: Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica). Fonte: TST – 25.11.2017.

As questões de direito material serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus, bem assim no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST.

A parte do direito material constante da reforma é a que trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio.

Comissão

A comissão responsável pela proposta da Instrução Normativa é composta dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga (presidente), Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues.

Em abril, a comissão apresentou suas conclusões, em documento entregue ao presidente do TST, ministro Brito Pereira. “Estivemos desde então estudando, discutindo e aprimorando o texto”, destacou o presidente, ao cumprimentar os nove ministros por terem aceitado o encargo. O presidente saudou também os demais ministros do Tribunal pelas contribuições à comissão no período de elaboração desse trabalho.

Clique aqui e leia a íntegra da Resolução 221/2018, que edita a Instrução Normativa 41/2018 do TST.

Fonte: TST – 21.06.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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Alterada as Regras para Emissão da CTPS para Imigrantes com Estada Legal no País

A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE divulgou a Portaria SPPE 85/2018, dispondo sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.

O imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.

Os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017.

O Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:

a) Qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente, conforme tabela de classificação de imigrante.

A CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

A citada portaria estabelece ainda as condições para emissão da CTPS para os seguintes tipos de imigrantes:

  • O imigrante com visto temporário ou autorização de Residência para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, sob o amparo da Portaria Interministerial nº 10/2018;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de reunião familiar, conforme disposto na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, com base na Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017 ou na Resolução Normativa nº 24, de 20 de fevereiro de 2018, ambas do CNIg;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício, na condição de atleta profissional, com base na Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017 do CNIg;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de estudo, com base na Portaria Interministerial nº 07, de 13 de março de 2018;
  • O residente fronteiriço, conforme disposto no art. 93 do Decreto nº 9.199/2017;
  •  O imigrante com autorização de Residência com base na Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no acordo Brasil e Uruguai, Decreto nº 9.089, de 06 de julho de 2017;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de férias trabalho, com base no art. 30, I, “f” da Lei 13.445/17;
  • O imigrante com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
  • O dependente de titular de visto diplomático ou oficial de países em que haja reciprocidade de tratamento em relação ao nacional brasileiro para o exercício de atividade remunerada no país;
  • Ao dependente de imigrante amparado pela Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

O imigrante que apresentar a CRNM ou Protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição Art. 30, I, “e” da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente apresentar publicação no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS.

Para manutenção da vigência da CTPS, deverá ser apresentada CRNM original já com a validade prorrogada ou Protocolo da Polícia Federal com validade expressa, não sendo aceito prorrogação manuscrita em protocolos vencidos.

Fonte: Portaria SPPE 85/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Boletim Guia Trabalhista 20.06.2018

GUIA TRABALHISTA
Descanso Semanal Remunerado – Comissionistas – Forma de Cálculo
Normas de Fiscalização Previdenciária – Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal
PDV – Plano de Demissão Voluntária e PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada
REFORMA TRABALHISTA
Acordo na Rescisão – Uma Fraude que a Reforma Trabalhista Tratou de Resolver?!
Férias Anuais – RT não Exige Excepcionalidades no Parcelamento
ESOCIAL
Manual de Orientação Para Gerar a Guia do FGTS Via Webservice ou Online
ESocial – Nota Técnica Faz Ajustes no Leiaute Versão 2.4.02
ARTIGOS E TEMAS
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Devem Respeitar Direitos a Trabalhadores com Deficiência
Entenda as Diferenças Entre Direito de Arena e Direito de Imagem
Liberado o Saque Pelos Titulares de Contas do Fundo PIS/Pasep
JULGADOS TRABALHISTAS
Ofensas aos Superiores Pode Gerar Demissão Por Justa Causa
É Inválida Norma Coletiva que Estabelece Percentual de Periculosidade Menor Que o da Lei
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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