O Trabalho nas Eleições – Folga Compensatória ou Pagamento de Horas Extras?

O serviço eleitoral é obrigatório, tendo preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.

É o entendimento que se extrai do art. 98 da Lei 9.504/97 que assim estabelece:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”

Podemos observar que a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro.

Se no dia das eleições o empregado prestou serviço à Justiça Eleitoral, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.

Não obstante, conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código Eleitoral, o empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário.

Clique aqui e veja as medidas que a empresa pode adotar no caso da ausência do empregado para exercer a obrigação ao voto, bem como no caso do empregado que trabalha em escala de revezamento, e é convocado para compor a mesa de votação.

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Cotistas do PIS com Menos de 60 anos Têm até Amanhã (28/09) Para Sacar

Beneficiários de todas as idades, que trabalharam com carteira assinada entre 1971 e 1988, podiam sacar o PIS desde 14/08/2018 nas agências, autoatendimento, CAIXA Aqui ou lotéricas.

Os beneficiários correntistas da CAIXA já tiveram seus valores creditados em conta no dia 08/08/2018.

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O valor liberado para todos os cotistas do PIS ultrapassa os R$ 29 bilhões, e os saques podem ser realizados até amanhã, 28 de setembro de 2018, conforme quadro acima.

Muitas pessoas que possuem direito ao saque das cotas do PIS ainda não procuraram a CAIXA para receber seus recursos.

Hoje e amanhã as agências da Caixa irão abrir 2 horas mais cedo para atender os beneficiários que ainda não puderam resgatar o saldo do PIS/PASEP, salvo nas agências da região Norte, que terão horário de abertura e fechamento definidos pelas Superintendências Regionais da Caixa, as quais poderão abrir mais cedo ou fechar mais tarde.

Para saber se tem direito, o cidadão deve acessar o site exclusivo da Caixa, conforme divulgado neste artigo.

Na página, o trabalhador pode visualizar o valor que tem a receber e os procedimentos necessários para realização do saque.

Outras opções de atendimento aos trabalhadores são os terminais de autoatendimento, por meio do Cartão do Cidadão, ou pelo Internet Banking, se correntista da CAIXA, na opção “Serviços ao Cidadão”.

Fonte: Caixa – 27.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Remarcação de Férias sem Autorização do Chefe Caracteriza Insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma companhia imobiliária de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata.

Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias.

Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de recursos humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias.

Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia.

“Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência. Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019.

Fonte: TST – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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