Remarcação de Férias sem Autorização do Chefe Caracteriza Insubordinação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível a pena de advertência aplicada por uma companhia imobiliária de Brasília a uma empregada que alterou suas férias no sistema sem comunicar a chefia imediata.

Como a norma interna da empresa prevê a responsabilidade do gestor para a concessão e a programação das férias, a conduta foi considerada insubordinação.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública pedia a retirada da advertência de seus assentamentos funcionais e indenização por dano moral. O pedido de reparação foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro e de segundo graus.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) considerou a punição indevida.

Entre outros fundamentos, o TRT entendeu que o regulamento interno da empresa não previa punições aos empregados em virtude do descumprimento da norma relativa às férias.

Também assinalou que a advertência foi aplicada de forma inesperada, “sem que a empregada tivesse prévia ciência de que tal ato importaria tal pena”.

Sindicância

No recurso de revista, a empresa pública sustentou que, mesmo tendo pleno conhecimento da norma organizacional e da impossibilidade de alterar suas férias de forma unilateral, a empregada foi ao setor de recursos humanos e, afirmando ter permissão de seus superiores, modificou suas férias.

Ainda segundo a empresa, foi aberta sindicância, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa, e somente após a apuração foi aplicada a advertência, “pena mais leve”.

Insubordinação

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a conduta da empregada implicou quebra de autoridade do chefe imediato. A ilicitude, segundo ele, consiste na falta de autorização para a prática de conduta típica (a remarcação das férias) sem qualquer diálogo com a chefia.

“Nessa perspectiva, a advertência tem a função educativa para a empregada que não cumpriu com as obrigações decorrentes do seu contrato trabalho”, assinalou.

A penalidade, na avaliação do ministro, tem respaldo na alínea “h” do artigo 482 da CLT, segundo a qual constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho “ato de indisciplina ou de insubordinação”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, na qual foi mantida a pena de advertência. Processo: RR-1032-57.2015.5.10.0019.

Fonte: TST – 25.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Neta que Pediu Vínculo de Emprego com a Avó é Condenada por Má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração.

Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação.

O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias.

Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família.

A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas.

Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido.

A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador.

No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC.

Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios.

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda.

No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Até o fechamento desta edição, não se registrou recurso contra essa decisão. Processo PJe: 0011668-23.2017.5.03.0079 — Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 26.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 26.09.2018

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Outubro/2018
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ESocial – Publicada a Nota Técnica nº 09/2018 que Trata dos Ajustes da Versão 2.4.02 dos Leiautes
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Gestão de Recursos Humanos
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Recolhimento das Contribuições Através de DARF Avulso Não Substitui o eSocial

As empresas que não conseguiram concluir o fechamento da folha do mês de agosto/2018 no eSocial, nem constituíram o crédito tributário na DCTFWeb, poderão efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias por meio de DARF Avulso, gerado no sistema SicalcWeb, conforme já havíamos divulgado neste artigo.

Embora o uso do DARF Avulso permita à empresa cumprir os prazos legais de pagamento das contribuições previdenciárias, ele não substitui o eSocial. Os empregadores permanecem obrigados a fechar a folha de pagamento, após prestarem todas as informações dos trabalhadores, nos prazos definidos no MOS – Manual de Orientação do eSocial.

Ao utilizar o DARF Avulso, o empregador deverá estar atento às seguintes situações:

  1. deverá primeiramente utilizar o evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o recebimento deste evento;
  2. apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso;
  3. feito o pagamento, o empregador deverá promover o envio das informações faltantes ao eSocial, com o fechamento da folha (evento S-1299);
  4. após o fechamento da folha no eSocial, deverá acessar a DCTFWeb e retificar a declaração para complementação da confissão da dívida, conforme procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad. Tais procedimentos serão disponibilizados em breve no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

Fonte: Portal do eSocial, adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

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Horário de Verão em 2018 só Começa em Novembro Por Conta das Eleições

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

O principal objetivo da implantação do horário de verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

Desde 2008 o horário de verão vigorava a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente.

A pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi publicado em 2017 o Decreto 9.242/2017, alterando em 2018 o início do horário a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro (04/11/2018), mantendo o término para até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente (17/02/2019).

Isto porque, segundo o TSE, considerando que o 2º turno das eleições de 2018 está marcada para 28 de outubro de 2018, um domingo após o início do horário de verão (se fosse mantido o cronograma anterior), a mudança evitaria atrasos na apuração dos votos e na divulgação dos resultados.

A título de exemplificação, o TSE citou o Estado do Acre, onde as urnas seriam fechadas 3 horas depois da contagem de votos já ter sido iniciada nas regiões Sul, Sudeste e parte do Centro-Oeste (estados estes que adotam o horário de verão).

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