Primeiros Socorros – Professores e Funcionários são Obrigados a se Capacitar

De acordo com a Lei 13.722/2018, os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e os de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada, deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento, que será definida em regulamento.

Os cursos de primeiros socorros serão ministrados:

  • Nos estabelecimentos públicos: por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população;
  • Nos estabelecimentos privados: por profissionais habilitados.

Os cursos têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

Os estabelecimentos que descumprirem a citada lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

  • Notificação de descumprimento da Lei;
  • Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
  • Em caso de nova reincidência,  a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

De acordo com a lei, os estabelecimentos estarão obrigados a cumprir a nova obrigação após decorridos 180 dias de sua publicação, ou seja, a contar de 03 de abril de 2019.

Fonte: Lei 13.722/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Paradigma Remoto – Novas Definições Para Equiparação Salarial a Partir da Reforma Trabalhista

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia, quais sejam:

a) A identidade de funções exercidas pelo reclamante atual e o paradigma remoto;

b) Mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma matriz.

O fato de haver uma diferença de tempo de serviço na função superior a 2 (dois) anos entre o reclamante e os paradigmas remotos ou, ainda, de estes não terem convivido nem exercido simultaneamente essa função, não obstavam o direito à equiparação salarial do autor com seus paradigmas imediatos, em relação aos quais houve comprovação das exigências estabelecidas em lei.

Entretanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, dispondo que “a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria“.

Portanto, a partir da reforma trabalhista a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, e ainda:

  • Se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos; e
  • Se a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

Além das condições acima mencionadas, a partir da reforma é vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

As regras acima dispostas não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Portanto, a exigência anterior à Reforma Trabalhista de se ter o quadro de carreiras homologado junto ao Ministério do Trabalho, a partir de nov/17 não se faz mais necessário.

Trecho extraído da obra abaixo com permissão do autor.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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