Dia 20/12/2018 – Hoje Vence o Prazo de Tudo – Corra Porque Agora é Com Você!

Mês de Dezembro, você poderia estar de férias, viajando, passeando num parque ou num shopping, curtindo uma praia, ou simplesmente descansando em casa. Mas a realidade é outra, não é mesmo?

Então, para você da área de Departamento Pessoal ou Contábil que está de cabelo em pé, prestes a chutar o telefone que não para de tocar, ou que está tentado a xingar qualquer ser vivo que apareça em sua frente para pedir qualquer coisa que não seja para ajudar a cumprir seus compromissos que vencem hoje, calma.

Pare, concentre-se no que é urgente, respire, envolva somente as pessoas que efetivamente podem colaborar para que você termine o dia com todas as tarefas cumpridas e vamos relembrar as obrigações trabalhistas e previdenciárias que precisam ser feitas para hoje:

  • 20/12/2018 – 13º Salário – Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela);
  • 20/12/2018INSS 13º Salário – Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário das empresas em geral, inclusive dos empregadores domésticos;
  • 20/12/2018IRRF Diversos – Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018;
  • 20/12/2018GPS-Reclamatória Trabalhista – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de NOVEMBRO/2018 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917;
  • 20/12/2018 – Parcelamento INSS/REFIS/PAES/PAEX – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS de forma parcelada;
  • 20/12/2018GPS/INSS – Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2018 das empresas enquadradas no Simples Nacional;
  • 20/12/2018Envio do 13º Salário no eSocial para as empresas do 1º Grupo (conforme cronograma de implementação do eSocial), que compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 devem ser transmitidos até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere;
  • 20/12/2018DCTFWeb – Embora o FGTS para as empresas do 1º Grupo ainda seja recolhido por meio da SEFIP (a substituição da GFIP só ocorrerá a partir de fev/2019), considerando a folha de pagamento para informações ao eSocial sobre o 13º salário, as empresas do 1º Grupo deverão gerar a DCTFWeb  a partir das informações prestadas no eSocial para fins de declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Que tudo possa sair como planejou, que os prazos sejam cumpridos e que possa terminar o dia com o dever cumprido, sem nenhum “arranhão”.

Para não perder os prazos, acompanhe  a agenda trabalhista e previdenciária mensal no Guia Trabalhista.

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É Inválida Renúncia a Aviso-Prévio Estabelecida por Norma Coletiva

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença em que se determinara à uma empresa de vigilância e segurança o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de convenção coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação.

Veja a cláusula prevista na convenção coletiva:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto.

Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado.

Terceirização

O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso-prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência do banco onde atuava.

Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos.

Aviso-prévio: renúncia

No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego.

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou-se norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.

O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte.

A renúncia ao aviso-prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.

Súmula 276 do TST. AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito ao aviso prévioé irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro.

Com essa fundamentação, a Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que foi determinado à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime. Processo: RR – 131-79.2014.5.09.0657.

Fonte: TST – 18.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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