Atraso na Comunicação de Férias não Gera Pagamento em Dobro

A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante “aviso de férias” em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que será gozadas, dando o empregado a ciência, nos termos do art. 135 da CLT.

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

A comunicação das férias é uma forma de antecipar o fato ao empregado, de forma que este possa programar o período de descanso com sua família, mas o atraso nesta comunicação não é requisito legal que possa gerar a obrigação no pagamento em dobro.

De fato, o que gera a obrigação do pagamento em dobro é a concessão das férias fora do prazo previsto no art. 134 da CLT (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), conforme estabelece o art. 137 da CLT, in verbis:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

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Também será objeto do pagamento em dobro, o pagamento das férias fora do prazo (2 dias antes do início do gozo) estabelecido no art. 145 da CLT, nos termos do disposto na Súmula 450 do TST, conforme abaixo:

SÚMULA Nº 450 DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 – Resolução TST 194, DJ 21.05.2014). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Embora haja a previsão antecipada de 30 dias na comunicação do início do gozo das férias, a legislação trabalhista não prevê que o simples atraso na comunicação seja objeto do pagamento em dobro.

Veja abaixo o julgado do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais confirmando este entendimento.

ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GERA PAGAMENTO EM DOBRO

Se as férias são concedidas após o prazo legal, o patrão deve pagar em dobro da remuneração do empregado. No entanto, se apenas a comunicação de férias se der com atraso, não há punição a ser aplicada.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a improcedência do pedido formulado na Justiça do Trabalho por ex-empregado de uma fábrica de equipamentos de construção.

Na reclamação, o trabalhador alegou que as férias foram concedidas irregularmente pela empregadora, inclusive considerando que não houve a comunicação com a antecedência mínima de 30 dias, frustrando seus planejamentos.

Contudo, ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos entendeu que a conduta, por si só, não gera o pagamento em dobro.

Em seu voto, observou que o pagamento em dobro é previsto no artigo 137 da CLT para o caso de as férias serem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).

A magistrada também lembrou que a Súmula 450 do TST estabelece o pagamento em dobro das férias desde que não cumprido o prazo previsto pelo artigo 145 da CLT, que trata do pagamento das férias.

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“Nem a legislação nem a jurisprudência do TST preveem a possibilidade de pagamento em dobro das férias em razão da não comunicação de sua concessão nos moldes do art. 135 da CLT”, concluiu, transcrevendo a seguinte ementa, em razão da pertinência:

“RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO AVISO DE FÉRIAS – PAGAMENTO EM DOBRO. A mera ausência de comunicação de férias ou a comunicação dentro do trintídio legal, não acarreta, por si só, o seu pagamento dobrado, ante a inexistência de previsão legal e de efetivo prejuízo ao obreiro. Recurso de revista conhecido e provido” – Processo: RR-36500-97.2003.5.04.0301. Data de Julgamento: 05/03/2008, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, acompanhando o voto da relatora.

Processo PJe: 0012119-63.2015.5.03.0032 (RO) — Acórdão em 23/07/2018.

Fonte: TRT/MG – 18.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Veja exemplos práticos sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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TRT Descarta Dispensa Discriminatória de Trabalhador Diagnosticado com Rinite Alérgica

“Não se pode presumir discriminatória, na forma da Súmula 443 do c. TST, a dispensa do empregado diagnosticado com rinite alérgica, uma vez que a patologia  não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito.”

Assim decidiu a 2ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um trabalhador para manter a sentença que não reconheceu a dispensa discriminatória sustentada por ele.

O trabalhador era empregado de uma indústria de refratários e, por quase 6 anos, exercia a função de “auxiliar refratarista”, quando foi dispensado sem justa causa.

Ele dizia ser portador de rinite alérgica e de distúrbios psiquiátricos, tudo em razão do trabalho. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, alegando ter sido vítima, não só de dispensa discriminatória, mas também de doença ocupacional.

Pediu também a reintegração no emprego. Mas não teve seus pedidos acolhidos na sentença, o que foi mantido pela Turma revisora.

Além da Turma ter entendido que a rinite alérgica não é causa de estigma ou preconceito, não configurando, assim, dispensa discriminatória, constatou-se que o empregado não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado e nem houve nexo causal entre seus problemas de saúde e o trabalho.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, cujo voto foi acolhido pela Turma, esses fatos são suficientes para a rejeição dos pedidos do trabalhador.

Em seu exame, a relatora ressaltou que o empregador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência.

Mas lembrou que esse direito não é absoluto, encontrando limites nos princípios da Constituição que consagra a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inc. III e IV, art. 1º, CR/1988), além de proibir qualquer forma de discriminação (inc. IV, art. 3º, da Constituição).

 A desembargadora pontuou que a Constituição também garante ao trabalhador o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), razão pela qual não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador gere violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional.

Tanto é assim que o TST editou a Súmula 443, segundo a qual: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

SÚMULA N.º 443 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Mas, segundo a julgadora, essa não foi a realidade vivenciada pelo autor da ação, tendo em vista que ele não foi vítima de dispensa discriminatória, nem de doença ocupacional relacionada ao trabalho, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego.

Na decisão, a relatora ponderou que a configuração do dano moral exige a comprovação da existência de prejuízo de ordem subjetiva da pessoa, ou seja, de violação aos valores próprios da personalidade, que importe em atribulações, mágoas, aflição, sofrimento íntimo em decorrência de atos ofensivos à imagem, à honra e à dignidade humanas.

Entretanto, após analisar as duas perícias médicas realizadas por determinação do juízo, ela concluiu esses elementos não se fizeram presentes.

Isso porque, apesar de ambos os peritos terem concluído que o reclamante é portador de “rinite alérgica”, nenhum deles confirmou o diagnóstico de “transtornos psiquiátricos”.

Inclusive, ao examinar os documentos apresentados, um dos peritos verificou que havia apenas a impressão de uma psicóloga e que, na época, o empregado nem mesmo se submeteu acompanhamento psiquiátrico, o que veio fazer mais um ano depois da dispensa, quando, então, foi diagnosticado com “transtorno da personalidade” e não com “doença psiquiátrica relacionada ao trabalho”.

Além disso, os peritos apuraram que o trabalhador não estava incapacitado para o trabalho quando foi dispensado.

Em relação à rinite alérgica do trabalhador, o primeiro perito excluiu qualquer nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, enquanto que o segundo médico perito afirmou que a rinite foi agravada pelo trabalho.

Mas, como observou a desembargadora, o próprio empregado relatou a um dos peritos que, mesmo depois da dispensa, os sintomas da rinite alérgica persistiram. “Isso denota a existência da doença mesmo sem o contato com os agentes alergênicos do ambiente de trabalho, demonstrando a ausência de correlação”, concluiu a relatora.

Contribuiu para a conclusão da desembargadora o fato de que, após realização de perícia, o INSS indeferiu o pedido do trabalhador de afastamento do serviço com percepção de auxílio-doença.

“Considerando que a doença da qual padece o reclamante (rinite alérgica) não se enquadra no conceito de possível discriminação previsto na lei nº 9.029/95, que à época da dispensa o autor estava apto para continuar trabalhando e, ainda, que não havia nexo causal entre trabalho e a enfermidade, afasta-se a tese de que a doença que acometeu o empregado teria sido o motivo de sua dispensa”, pontuou a julgadora.

Para finalizar, a desembargadora frisou que, além de tudo, a rinite alérgica não pode ser considerada doença grave que gere estigma ou preconceito, razão pela qual não se pode presumir discriminatória a dispensa do trabalhador, na forma da Súmula 443 do TST.

“Verificando-se que, na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o empregado, no exercício regular de seu poder diretivo”, destacou, negando os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais.

Processo PJe: 0010851-34.2016.5.03.0033 (RO) – Acórdão em 25/06/2018.
Fonte: TRT/MG – 19.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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ESocial – Publicada a Nota Técnica nº 09/2018 que Trata dos Ajustes da Versão 2.4.02 dos Leiautes

Foi publicada a Nota Técnica 09/2018, a qual traz ajustes na tabela de leiaute versão 2.4.02, conforme faseamento previsto na Resolução CDES 03/2017 e Resolução CDES 04/2018 do Comitê Diretivo do eSocial.

De acordo com a referida nota técnica, a data prevista para implantação dos ajustes é o dia 27/09/2018, tanto para o ambiente de Produção Restrita quanto para o ambiente de Produção do esocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Plano de Saúde não Pode ser Cancelado no Caso de Aposentadoria por Invalidez

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de energia elétrica do Maranhão por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez.

A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização.

A empresa, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito.

Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil. Processo: RR-16899-71.2014.5.16.0015.

Fonte: TST – 20.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja a pergunta 667 da obra Direitos Trabalhista – Perguntas e Respostas sobre o tema:

  1. Durante o período de suspensão do contrato o empregador é obrigado a manter plano de saúde ao empregado? 

Embora não haja lei específica que assegure esse direito ao empregado, nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, o empregador deve manter o plano de saúde, conforme dispõe a Súmula 440 do TST, abaixo transcrita:

“Nº 440. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012).”

O empregador deverá observar também as garantias previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme julgamentos abaixo.

Afastado Por Auxílio-Doença Tem Plano de Saúde Restabelecido;
Plano de Saúde Deve ser Mantido a Empregado Afastado por Auxílio Doença;
Acordo Coletivo Pode Prever a Suspensão de Plano de Saúde do Empregado Afastado;
Empregado com Poliomielite Aposentado por Invalidez Terá Mantido Plano de Saúde.

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Empregado de Condomínio não Terá Direito a Adicional de Insalubridade por Exposição à Radiação Solar

Perícia técnica foi realizada com base em depoimentos e no tipo de trabalho do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais de um condomínio em Valinhos (SP).

Segundo a decisão, para o deferimento do adicional por exposição à radiação solar, como pretendido, não basta que o empregado trabalhe exposto a raios solares ou a variações climáticas: é preciso que a exposição acima dos níveis de tolerância seja comprovada com base em norma específica do Ministério do Trabalho.

Radiação ultravioleta

De acordo com o processo, o empregado realizava habitualmente a limpeza do condomínio, executando tarefas como varrer rua e escadas. Em depoimento, ele afirmou que parte de sua jornada era realizada a céu aberto e sem roupas adequadas, protetor solar ou chapéu, que o protegeriam dos efeitos das radiações ultravioleta.

Segundo ele, a situação estaria enquadrada no Anexo 7 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau negou o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 15ª Região (Campinas) entendeu que, mesmo sem a comprovação de que o empregado estaria exposto à radiação solar acima dos níveis de tolerância, o direito é válido simplesmente porque o trabalho era executado sob raios UV-A e UV-B. A situação, segundo o TRT, não comporta limites de tolerância.

Comprovação

O relator do recurso de revista do condomínio, ministro Breno Medeiros, assinalou que o Tribunal Regional não observou o item II da Orientação Jurisprudencial 173 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1).  

OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

II – Tem direito ao adicional de Insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Segundo o ministro, é preciso a comprovação da Insalubridade por meio de laudo, tendo como referência norma regulamentar específica do Ministério do Trabalho e Emprego.

A decisão foi unânime no sentido de restabelecer a sentença quanto ao indeferimento do adicional de Insalubridade. Processo: RR-11764-31.2015.5.15.0093.

Fonte: TST – 19.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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