Boletim Guia Trabalhista 19.09.2018

GUIA TRABALHISTA
Banco de Horas – Situações que Invalidam o Acordo de Banco
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
CIPA – Organização e Procedimentos Junto ao MTE
PREVIDENCIÁRIO
Mudanças Impactantes no Atendimento da Previdência Social
ORIENTAÇÕES
Entenda na Prática as Consequências das Ações do Preposto da Empresa
Preposto que diz “Não Sei” em Audiência Concorda com o que o Reclamante diz na Inicial
ARTIGOS E TEMAS
Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões
Portaria Obriga Algumas Empresas a Contratar Pessoas Presas e Egressas
JULGADOS TRABALHISTAS
Contribuição Sindical: Tribunal Rejeita Nova Discussão Sobre o Fim da Obrigatoriedade
Avaliação de Desempenho Negativa no Trabalho não Implica em Assédio Moral
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
CLT Atualizada e Anotada

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Entenda na Prática as Consequências das Ações do Preposto da Empresa

O empregado da empresa que é convocado para representá-la em uma audiência trabalhista é chamado de preposto.

Naquele ato o preposto representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa, pois conforme dispõe o termo final do § 1º do art. 843 da CLT, as declarações “obrigarão o proponente“.

O preposto pode ser um diretor, um gerente, um encarregado ou qualquer empregado que esteja atuando em nome da empresa em determinado ato ou ambiente para o qual foi designado.

Como o preposto é escolhido pela empresa, esta possui responsabilidade sobre as ações ou omissões que o mesmo vier a cometer, de forma que qualquer dano ou prejuízo que venha causar, as consequências serão transferidas para a empresa, salvo nos casos de prova em contrário.

Para ilustrar, na prática, as consequências sofridas pela empresa, destacamos um julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que a empresa (uma funerária) foi condenada em segunda instância no pagamento de R$ 48 mil em razão de um ato grave e infeliz do seu empregado, que postou fotos no WhatsApp enquanto realizava seu trabalho.

Mesmo a empresa tendo demitido o empregado, a Justiça a condenou pelas consequências de seu preposto, uma vez que causou danos à família da pessoa falecida. Veja abaixo a íntegra da notícia.

Ainda que a situação não seja exatamente uma audiência, traduz na realidade a necessidade que a empresa tem em manter informados seus empregados (prepostos), alertando-os sobre o regulamento interno, sob pena de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, inclusive sobre uma possível ação de regresso em desfavor dos mesmos, a fim de assegurar o ressarcimento de eventuais pagamentos de danos morais ou materiais decorrentes de seus atos.

FAMILIARES SERÃO INDENIZADOS POR SELFIE DE EMPREGADO DE FUNERÁRIA JUNTO A CORPO

“…a fotografia estilo selfie foi feita mostrando o corpo da falecida nua, sobre uma mesa (…). Algo extremamente estarrecedor e sem nenhum fundamento e justificativa plausível, que, sem sobra de dúvidas, atingiu os autores, em momento muito delicado da vida.”

Sob essa análise, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou condenação de funerária e aumentou a indenização a ser paga a filhos de falecida. A imagem dela foi exposta em grupo de Whatsapp quando seu corpo estava sendo preparado para o velório.

Fato

Os quatro autores da ação narraram que, em decorrência do falecimento da mãe, contrataram uma funerária na cidade de Venâncio Aires/RS, para realizar os preparativos do sepultamento.

No dia do velório, enquanto participavam dos atos fúnebres, os filhos receberam a notícia – por intermédio de pessoas do círculo de convivência – de que estava circulando, no WhatsApp, fotos da matriarca nua e passando por procedimentos que antecediam a preparação do corpo.

Verificaram que a fotografia havia sido feita por funcionário da funerária em formato selfie, com a frase: “Se o trabalho de vocês está ruim, imagina o meu aqui.” O empregado enviou a foto para grupo do aplicativo, integrado também por um dos filhos da falecida.

Perplexos e revoltados com a situação, além da consternação e abalo pela morte da mãe, ajuizaram ação.

Os autores destacaram que o funcionário (preposto da empresa naquele ato) em nenhum momento preocupou-se em manter sigilo da sua profissão e, tampouco, a funerária manteve a vigilância e fiscalização devida. Mencionaram que as publicações feitas tiveram forte repercussão na comunidade de Venâncio Aires.

O dono da funerária se defendeu alegando que o local possui placas de advertência de uso de celular, que não tinha como cuidar de todos os funcionários e que já havia demitido o empregado que fez a selfie.

Já o funcionário que fez o registro alegou que um dos filhos da falecida ligou para a funerária querendo saber dos procedimentos efetuados com a mãe.

Sentença

O Juiz João Francisco Goulart Borges, da Comarca de Venâncio Aires, fixou os danos morais em R$ 7 mil reais a cada um dos quatro autores, a serem pagos, solidariamente, pela empresa e pelo funcionário que fez a selfie.

Para o magistrado,”perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da repercussão da inclusão da imagem do corpo da falecida mãe dos autores em grupo de WhatsApp, o que por certo causou aos filhos e também aos demais familiares, grande abalo psicológico na ocasião”.

Apelação Cível

Os autores da ação apelaram, pedindo o aumento do valor da indenização devido  à gravidade dos fatos. A funerária também recorreu, sustentando não haver cometido conduta ilícita, mas sim o funcionário (preposto da empresa) que efetivamente tirou a fotografia e a difundiu.

O relator do apelo no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, considerou configurado o dever de reparar os danos sofridos pelos familiares: “Certa a violação dos direitos da personalidade da falecida, mesmo após sua morte, o que resulta no dever de reparar os danos sofridos pelos seus filhos”, destacou o magistrado.

Acrescentou que a versão de que não houve intenção pejorativa derruiu pela frase que acompanhava a foto, sobre a natureza do trabalho exercido na funerária.

Por fim, diante da conduta grave, entendeu – como uma forma justa de compensar os danos sofridos – por majorar a indenização, de R$ 7 mil para R$ 12 mil para cada um dos quatro filhos.

Participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer, votando com o relator.

Número do processo não divulgado pelo TJ/RS.

Fonte: TJ/RS – 17.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Portaria Obriga Algumas Empresas a Contratar Pessoas Presas e Egressas

Portaria Interministerial 3/2018 estabelece que as empresas vencedoras de licitações, cujos contratos anuais com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sejam superiores a R$ 330 mil, sejam obrigadas a empregar presos ou egressos do sistema prisional,  nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei 8.666/1993.

A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat, instituída pelo Decreto 9.450/2018, destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.

A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas nas seguintes proporções:

presos-e-egressos

A efetiva contratação dos respectivos percentuais acima indicados será exigida da proponente vencedora da licitação quando da assinatura do contrato.

Além dos limites estabelecidos na tabela acima, tanto o Decreto 9.540/2018 quanto o art. 36 § 1º da Lei 7.210/84, estabelecem um limite máximo de 10% do número presos a serem contratados para prestação de serviços.

O  trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas, sim, pela Lei de Execuções Penais (LEP), conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei 7.210/84 (LEP), que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena, conforme estabelece o § 1º do art. 126 da LEP.

Veja os detalhes sobre o tema no Guia Trabalhista Online no tópico:

TRT de Minas Rejeita Discussão Sobre a Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um sindicato insistia na cobrança da contribuição sindical de todos os empregados de uma empresa de transporte coletivo intermunicipal a ele vinculados, de forma compulsória.

O autor sustentava a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida por “Reforma Trabalhista”. No entanto, a pretensão foi rejeitada pelos julgadores, que decidiram negar provimento ao recurso e manter a sentença, acompanhando o voto da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria.

Em seu voto, a relatora lembrou que as alterações introduzidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT, ensejaram a extinção da compulsoriedade do desconto da contribuição sindical, passando a ser exigida autorização expressa dos empregados para o seu recolhimento.

Segundo ela, houve a supressão da natureza jurídica tributária da contribuição que, anteriormente, era devida por todos aqueles que participavam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de autorização.

Quanto ao direito pretendido, esclareceu que seria necessário o exame da constitucionalidade suscitada em controle difuso, ou seja, de forma incidental, o que pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. “Suscitada a inconstitucionalidade perante um dos órgãos fracionários do Tribunal, cabe a este, caso entenda procedente a arguição, encaminhá-la ao exame do Tribunal Pleno, resguardando a cláusula de reserva de plenário, consoante o disposto no art. 136 do Regimento Interno deste Regional e a previsão expressa no art. 97, da CR”, explicou.

De qualquer modo, considerou a arguição irrelevante no caso. É que a questão foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da ADI nº 5794 e da ADC nº 55, em conjunto com outras 18 ADI’s que também discutiam a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.

Em sessão realizada em 29.06.2018, o Pleno, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ADI’s e procedente o pedido formulado na ADC. A relatora citou a notícia veiculada no site do STF sobre o conteúdo da decisão.

Veja a decisão do STF: Fim da contribuição sindical Obrigatória é Declarada Constitucional Pelo STF

Diante da decisão pela constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, nos dispositivos mencionados pelo sindicato, a relatora não vislumbrou a existência de vício formal ou material.

Citou o teor do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, segundo o qual “a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Por fim, arrematou: “A decisão proferida pelo Excelso STF tem eficácia erga omnes e força vinculativa para toda a Administração Pública, nada mais havendo a ser discutido, acerca da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, relativamente à facultatividade da contribuição sindical”.

Nesse contexto, considerando a contribuição sindical devida apenas pelos empregados que expressamente autorizarem o desconto respectivo em seus salários, confirmou a improcedência dos pedidos formulados pelo sindicato autor.

Processo PJe: 0010226-70.2018.5.03.0181 (RO) — Acórdão em 24/07/2018.
Fonte: TRT/MG – 13.09.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões

Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a “bolsa de qualificação profissional”.

Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.

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