COMPARATIVO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – MP 871/2019
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Tema Previdenciário |
Situação Anterior |
Situação Atual |
Auxilio-Reclusão
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Não havia carência, bastava uma única contribuição. |
Exige 24 meses de carência |
Era devido ao segurado em regime fechado e semi-aberto |
É devido ao segurado ao regime fechado |
Era compatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença |
É incompatível com salário maternidade, pensão por morte e auxílio-doença |
O cálculo para aferição do limite da renda era baseado exclusivamente no último salário de contribuição; |
O cálculo para aferição do limite de renda é realizado com base na média dos salários dentro do período de 12 meses antes da reclusão; |
Era exigida comprovação de recolhimento a prisão |
Exige certidão judicial para comprovação da reclusão ou acesso a base de dados do CNJ |
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Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) |
Não havia requisito relacionado aos dados bancários |
O requerimento, a concessão e a revisão do BPC ficam condicionados a autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, abrindo mão do sigilo |
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Benefício por Incapacidade |
Não havia restrição à concessão ao segurado recluso |
Não será devido auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado |
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O recolhimento à prisão suspende o benefício de auxílio-doença e o cessa após 60 dias |
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Caso o segurado seja colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a contar da data da soltura |
Eram dispensados da revisão os beneficiários com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício |
Revogado item que trata da dispensa de revisão das aposentadorias por invalidez ou de maior inválido com mais de 55 anos de idade e 15 anos de benefício |
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Carência |
Havendo perda da qualidade de segurado, a reaquisição ocorria com metade do período exigido |
Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral para os benefícios: auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão |
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Certidão de Tempo de Contribuição – CTC |
Havia possibilidade do regime próprio certificar período de regime geral exercido no próprio órgão no caso de transformação de regime previdenciário |
É necessário emitir CTC pelo INSS (Regime Geral) mesmo quando o período de exercício no órgão tenha sido averbado automaticamente |
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Consignação de pagamentos |
Só havia previsão de desconto em benefícios previdenciários |
Previsão de descontos em benefícios previdenciários ou assistenciais |
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Previsão de desconto decorrente de tutela revogada e inscrição em dívida ativa |
Não havia revalidação dos descontos associativos |
O desconto de contribuição associativa deverá ser revalidado anualmente pelo beneficiário |
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Decadência |
Só havia previsão de decadência para concessão de benefícios |
Passou a prever aplicação de decadência para concessão, indeferimento, cessação, cancelamento e indeferimento de pedido de revisão e valor recebido na revisão |
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Penhora de Bens da Família para Pagamento de Dívidas Previdenciárias |
Não era possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários ou assistenciais |
É possível penhorar bens de família para pagamento de créditos previdenciários e assistenciais decorrentes de recebimento indevido ou a maior |
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Pensão por Morte |
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Exigência de prova contemporânea |
Nos casos de dependente menor de 16 anos, não havia prazo para requerimento com recebimento desde o óbito |
Dependente menor de 16 anos terá 180 dias para requerer com recebimento desde o óbito |
Não havia previsão de retenção da cota, para futuro pagamento de forma que não causasse prejuízo ao interessado, nos casos de reconhecimento de paternidade pela Justiça |
A nova regra prevê habilitação provisória para o caso de ajuizamento de ação judicial que discuta o reconhecimento da paternidade pela Justiça |
Nos casos em que o dependente recebia PA, o benefício era concedido sem observar possível limite de tempo para recebimento da ajuda financeira |
Criou limite de pagamento da pensão por morte, limitado ao prazo da PA |
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Salário Maternidade |
Poderia efetuar o requerimento até 5 anos após o fato gerador |
Poderá efetuar o requerimento até 180 dias do fato gerador |
Não ocorria decadência do direito |
Ocorre decadência do direito após o prazo |
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Segurados Especiais (Rural) |
Comprovação por documentos, inclusive não contemporâneos, e convalidados por declaração de sindicato de trabalhadores rurais |
Para períodos anteriores a 01.01.2020, a comprovação se dará por meio de autodeclaração ratificada por meio de entidades executoras do PRONATER, ou outros órgãos públicos (definidos em regulamento) |
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Será exigida comprovação documental contemporânea em caso de divergência; |
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Foi revogada a possibilidade de comprovação utilizando a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais |
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Previsão de integração dos dados de órgãos públicos ao CNIS para formação do cadastro de segurado especial |
Não havia vinculação ao recolhimento como condição e não havia limite de tempo para declaração da atividade executada |
Previsão de manutenção anual do cadastro (até 30/06 do ano subsequente) com limitação de atualização em até 05 anos desde que haja recolhimento em época própria |
Não havia previsão para centralização das informações governamentais |
A partir de 01.01.2020 a comprovação da condição de Segurado Especial ocorrerá exclusivamente mediante o cadastramento prévio no CNIS |
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Foi substituída a certidão do INCRA pela DAP |