Conforme dispõe a Lei 13.103/2015, são considerados tempo de espera:
- As horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário;
- O período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
O tempo de espera não será computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Quando a espera for superior a 2 horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada e interjornada, sendo devidas o adicional de 30%.
Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 horas ininterruptas.
Nota: O tempo de reserva – tempo em que o motorista estiver em repouso (no veículo em movimento) nos casos de revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo – previsto pelo § 6º do art. 235-E da CLT, foi revogado pela Lei 13.103/2015 e não deve ser computado e nem remunerado como tempo de espera.
Veja outros detalhes sobre o tema no tópico Motorista Profissional – Tempo de Espera do Guia Trabalhista Online.