Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista

A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.

A RAIS tem por objetivo:

  1. O suprimento às necessidades de controle da atividade trabalhista no País;
  2. O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
  3. A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.

Com a RAIS pode se obter informações sobre a quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também se novas atividades foram criadas.

Reforma Trabalhista criou novas modalidades de contratação, as quais devem ser informadas na RAIS ano-base 2018, de acordo com as mudanças estabelecidas desde 11/11/2017.

Na declaração da RAIS o empregador deverá indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho intermitente) no decorrer do ano.

Foi criado também um novo código de descrição de afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art. 484-A da CLT, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou esta nova forma de desligamento.

Para os contratos por tempo parcial, as horas normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas.

Para os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

2) Empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da CLT;

3) Todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

4) Empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

6) Empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;

7) Órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;

8) Condomínios e sociedades civis;

9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei 5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;

10) Filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Entretanto, há algumas situações em que os empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:

  • microempreendedor individual de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;
  • O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;

Texto extraído da obra Rais – obrigações acessórias com permissão do autor.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais

Esta obra foi desenvolvida para facilitar o entendimento e os procedimentos para a entrega da RAIS por parte de todos os estabelecimentos do setor Público e Privado. Os sistemas de folha de pagamento precisam estar preparados para a geração do arquivo contendo todas as informações que devem compor a RAIS, as quais devem obedecer às especificações técnicas de layout para geração do arquivo e posterior análise do sistema analisador da RAIS.

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Frigorífico Indenizará Auxiliar de Produção Obrigada a Usar Chuveiros em Boxes sem Porta

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma das maiores companhias de alimentos do mundo ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves da fábrica de Rio Verde (GO) usando a chamada barreira sanitária como justificativa.

Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.

Barreira sanitária

Os procedimentos para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura.

Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.

Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros.  Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.

Roupas íntimas

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direito para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho.

Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.

Intimidade

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”.

Conforme a sentença, a empresa é obrigada a manter barreiras sanitárias, “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.

Conduta culposa

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao exluir da condenação a indenização.

Exposição excessiva

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária.

No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101.

Fonte: TST – 18.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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