Boletim Guia Trabalhista 20.02.2019

GUIA TRABALHISTA
RAIS ano Base 2018 – Prazo e Procedimentos para a Entrega em 2019
Férias e Licença Paternidade – Nascimento de Gêmeos – Contagem dos Dias
Diarista e Doméstica – Requisitos para Caracterização
ESOCIAL
ESocial – Receita Federal Alerta Empregadores do Grupo 2 Para o Cumprimento da 4ª Fase
Publicada Nova Versão do Manual de Orientação Para o Empregador e Desenvolvedor – GRFGTS
RAIS 2019
Saiba como Declarar a RAIS Considerando as Mudanças da Reforma Trabalhista
RAIS Ano-Base 2018 – Prazo de Entrega Será de 17.02 a 05.04.2019
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RURAL
Esclarecimentos – Receita Federal Divulga Informações Sobre Contribuição Previdenciária para Produtor Rural
GFIP – Produtores Rurais – Alteração aos que Optaram por Contribuir Sobre a Folha de Pagamento
ARTIGOS E TEMAS
Pequenas Empresas Podem Aproveitar a Reforma Trabalhista Para ter a Mão de Obra que Nunca Teve
Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto
JULGADOS TRABALHISTAS
Redução no Adicional de Insalubridade é Válida se Houver Redução dos Riscos
Usina é Condenada a Devolver Contribuição Confederativa Descontada Indevidamente do Empregado
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

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Participação Obrigatória em Danças Motivacionais Expôs Empregada de Supermercado ao Ridículo

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

Técnica motivacional

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido.

Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”.

Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana da empresa”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado.

A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305.

Fonte: TST – 19.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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