A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.
Técnica motivacional
A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido.
Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”.
Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana da empresa, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado.
A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305.
Fonte: TST – 19.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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