Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (art. 461 da CLT).

Na esfera trabalhista, paradigma é tido como o empregado que serve de equiparação para outro trabalhador, na mesma função.

O paradigma remoto é aquele empregado que, como modelo, foi o primeiro elo das sucessivas equiparações salariais que desencadearam sucessivas condenações da empresa a equiparar os salários de vários empregados que, em função da ligação entre eles, acabaram fazendo prova da existência da equiparação salarial em cadeia.

Portanto, a equiparação em cadeia, prevista antes da Reforma Trabalhista, consistia no reconhecimento ao direito à equiparação ao paradigma imediato, quando este já teve reconhecido o direito à equiparação ao paradigma remoto por meio de ação judicial própria.

Clique aqui e veja as mudanças trazidas pela reforma que impedem a equiparação salarial por meio de indicação de paradigma remoto.

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Redução no Adicional de Insalubridade é Válida se Houver Redução dos Riscos

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a diminuição no grau do adicional de insalubridade recebido por uma empregada de um hospital não foi irregular ou discriminatória.

Os desembargadores avaliaram que a alteração está de acordo com as mudanças verificadas nas condições de trabalho da empregada. A decisão manteve o entendimento da sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme as informações do processo, a trabalhadora teve seu adicional de insalubridade reduzido do grau máximo para o médio em março de 2017.

A empregada ajuizou a reclamatória trabalhista alegando que a diminuição foi discriminatória, pois atingiu apenas 12 trabalhadores de um total de 60 que, segundo ela, atuavam no mesmo setor e exerciam a mesma função.

Contudo, a juíza Ana Paula Kotlinsky Severino observou que as atividades desempenhadas pela empregada no hospital – o recebimento, a separação e a distribuição de roupas lavadas e esterilizadas – não envolvem condições de trabalho insalubres no grau máximo.

A magistrada decidiu que a redução não apresenta qualquer irregularidade e nem revela conduta discriminatória, pois o adicional de insalubridade “se trata de salário-condição, devido apenas enquanto se verificar a situação fática que enseja o seu pagamento”.

A trabalhadora interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau, reforçando o pedido de equiparação salarial com os trabalhadores que seguiram recebendo o adicional de insalubridade no grau máximo.

Ao analisar o processo, os desembargadores da 4ª Turma constataram que o hospital manteve um rodízio entre os 60 empregados do setor de processamento de roupas, que atuaram nas áreas de roupas limpas e de roupas sujas até o final de 2016.

A partir de 2017, apenas os auxiliares técnicos em higienização hospitalar permaneceram nas áreas onde havia roupa suja, e os auxiliares gerais, caso da empregada que ajuizou a reclamatória, passaram a trabalhar somente nas áreas com roupas já higienizadas e esterilizadas.

Com base nessas informações, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, concluiu que os 60 trabalhadores do setor não exercem todos a mesma função, e que, com a mudança ocorrida, a empregada deixou de estar exposta a condições de trabalho que justificassem o grau máximo de insalubridade.

O acórdão manteve o entendimento do primeiro grau, julgando que a mudança não foi discriminatória e nem contrária ao artigo 468 da CLT, o qual proíbe a alteração contratual lesiva ao empregado.

“Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

……”

A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela.

Fonte: TRT/RS – 13.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Publicada Nova Versão do Manual de Orientação Para o Empregador e Desenvolvedor – GRFGTS

Foi publicada pela CAIXA a versão 5.0 do Manual de Orientação para o Empregador e Desenvolvedor – GRFGTS. A nova versão traz revisões e adequações do texto, além de atualizações dos web services.

A GRFGTS é a guia de recolhimento do FGTS, gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, seja de recolhimentos mensais ou rescisórios.

A GRFGTS foi instituída em consonância com o disposto na Lei 8.036/90, para atendimento do Decreto 8.373/2014, que regulamenta a prestação de informações relativas ao FGTS por meio do eSocial.

A GRFGTS irá substituir as seguintes guias do FGTS anteriores à vigência do eSocial:

  • A GRF (Guia Recolhimento FGTS); e
  • A GRRF (Guia Recolhimento Rescisório FGTS).

A GRFGTS mensal é gerada a partir das informações prestadas pelo empregador ao eSocial, relativas à remuneração do trabalhador na competência trabalhada.

A GRFGTS Regular será gerada nas seguintes situações:

  • Automaticamente, quando do envio do evento S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos;
  • A qualquer tempo, mediante solicitação do empregador por meio de Folha de Pagamento (via web service) ou por meio de transação online (Internet);
  • Automaticamente, em data limite a ser estipulada, caso não haja o envio de evento de fechamento nem solicitação do empregador.

Nos casos onde o empregador não consiga realizar o fechamento da folha, poderá solicitar à CAIXA a geração da GRFGTS, por meio de web service ou a partir de serviço online.

Mesmo nos casos onde ocorra ausência de envio do evento de fechamento da folha, a GRFGTS poderá ser gerada e conterá as informações recebidas até o momento da solicitação.

De acordo com o novo manual, a partir da GRFGTS poderão ser geradas os seguintes tipos de guias:

  • Guia Padrão – Guia para recolhimento de uma única competência. Contempla todos os trabalhadores que tiveram remuneração informada para o período até o momento da geração;
  • Guia Trabalhador Todas as Competências – Guia para recolhimento das diversas competências em aberto para um determinado trabalhador;
  • Guia Trabalhador na Competência – Guia para recolhimento de FGTS de um determinado trabalhador em uma competência específica;
  • Guia Personalizada – Permite gerar guia específica considerando informação de estabelecimento(s), lotação(ões) e trabalhador(es) que devem fazer parte da guia. O Módulo online permite também o ajuste do valor a recolher.

Vale ressaltar que de acordo com a Circular CAIXA 843/2019, a GRFGTS deverá, obrigatoriamente, ser utilizada pelos empregadores constantes do 1º Grupo do eSocial, no seguinte prazo:

a) A partir da competência agosto/2019 (vencimento em 06/09/2019), para os recolhimentos mensais, e

b) A partir de 01/08/2019: para as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a contar da referida data.

Para os demais grupos, o prazo para a utilização obrigatória da GRFGTS será de acordo com o cronograma de implementação do eSocial.

Até lá os recolhimentos do FGTS continuam sendo feitos pela GRF e pela GRRF, conforme já publicado.

Fonte: eSocial – 12.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Prepare-se para a Nova Obrigação Acessória Exigida dos Empregadores

Manual de Orientação Versão 2.5.01 – A partir de Janeiro/2019

Leiautes do eSocial Versão 2.5 – A partir de Novembro/2018

Abordagem e Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf – Outubro/2018

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Boletim Guia Trabalhista 13.02.2019

GUIA TRABALHISTA
Salário Proporcional – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 dias
Horas Extras – Supressão – Indenização Pelo Período Prestado
Fiscalização do Trabalho – Procedimentos
EFD-REINF
Simples Nacional – Início da Obrigatoriedade da EFD-Reinf Para Empresas do Simples Nacional x Lucro Presumido
EFD-Reinf Terá nova URL de Acesso a Partir de 21/02/2019
Utilização da EFD-Reinf via Procuração – Perfil Exclusivo de Acesso
ESOCIAL
Informações Sobre Saúde e Segurança do Trabalho Será um Desafio Para as Empresas
As Empresas do Grupo 2 que não Enviaram a Folha de Pagamento no Prazo – O que Fazer?
HORÁRIO DE VERÃO
Horário de Verão – Mudança do Horário Ocorrerá no Próximo Final de Semana (17/02/2019)
REFORMA TRABALHISTA
Terceirização Rural da Atividade-Fim – Possibilidade Criada Pela Reforma Trabalhista
ARTIGOS E TEMAS
Cargo de Confiança e Suas Singularidades: Jornada, Transferência e Remuneração
Quando a Aplicação da Justa Causa não Carece de Reincidência
Implantação do Plano de Cargos e Salários Sob Sigilo – É Uma Estratégia ou um Risco?
JULGADOS TRABALHISTAS
Promotor que Atuou Como Professor é Condenado por Litigância de Má-Fé em Reclamatória Trabalhista
Empregado que Ajuizou Reclamatória Durante o Contrato é Demitido por Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Gestão de RH
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Reforma Trabalhista na Prática

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Rede de Lojas é Condenada por Impedir Empregada de Registrar Horas Extras no Ponto

Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas.

Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto.

Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando.

Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando.

Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana.

Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.

A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam.

Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades.

Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.

Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários.

Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.

Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador.

Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foi por faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão.

“Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique.

Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto.

“Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador.

A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.

Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana.

Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%.

Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.

A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda.

Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.

O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 07.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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