Regulamentado o Programa de Revisão de Benefícios Previdenciários

Portaria SEPREVT 617/2019, publicada em 25.06.2019, disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade instituído pela Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019), e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BPMBI.

O Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão), tem por  objetivo revisar:

a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e

b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

De acordo com a citada portaria, o INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei 13.846/2019, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), mensalmente, as informações.

A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I – idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

II – tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão  agendadas pelos beneficiários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos.

No que se refere às perícias médicas do Programa de Revisão, caberá ao INSS:

I – prover a estrutura de atendimento adequado para realização das perícias médicas em dias úteis e não úteis quando solicitadas pela SPMF;

II – prover suporte técnico e administrativo para convocação; e

III – realizar, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, o processamento dos Laudos Médicos Periciais – LPM.

Do Bônus por Desempenho aos Peritos Médicos

É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência.

Os peritos médicos federais que aderirem ao Programa de Revisão deverão estar disponíveis para realizar, no mínimo, 4 (quatro) perícias médicas extraordinárias por dia.

A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do bônus (BPMBI), será realizado por meio de sistema próprio da SPMF.

A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo.

O quantitativo diário máximo, por perito médico, será de 15 (quinze) perícias médicas extraordinárias em dias úteis. Em regime de mutirão (dias não úteis), o quantitativo diário máximo será de 30 (trinta) perícias médicas extraordinárias.

Fonte: Portaria SEPREVT 617/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Tempo Para Troca de Uniforme – Gera Hora Extra?

O art. 456-A da CLT (inserido pela Reforma Trabalhista) dispõe que cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

As empresas que optam por utilizar uniforme no ambiente de trabalho estabelecem que os empregados estejam devidamente trajados para exercer suas atividades. Esta obrigatoriedade só pode ser estabelecida pela empresa no ambiente e no exercício do trabalho (inclusive em caso de serviço externo), mas não fora dele.

A grande questão está justamente no tempo despendido pelo empregado para fazer a troca do uniforme, ou seja, se este tempo deve ou não ser contado como tempo de serviço, o que pode estar gerando um passivo trabalhista por conta de se considerar horário extraordinário à disposição do empregador.

A controvérsia gerada nesta situação é que o empregado realiza a troca de uniforme antes da marcação do ponto, e o entendimento dos Tribunais é que a troca deve ser feita após a marcação do ponto, computando este tempo como jornada de trabalho, sob pena do empregador arcar com eventuais horas extras.

Da mesma forma é o entendimento ao final da jornada de trabalho, onde o empregado deve fazer a troca do uniforme ao final do dia. e só após efetuar a marcação do ponto.

Concomitantemente ao exposto acima, o artigo 4º da CLT dispõe que, considera-se como tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Clique aqui e veja as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, bem como as medidas que o empregador pode tomar para que a troca de uniforme não gere horas extras.

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Nota de Documentação Evolutiva 03/2019 da DIRF é Suspensa

Nota de Documentação Evolutiva – NDE 03/2019, que trata de eventos referentes principalmente a Imposto de Renda, foi suspensa até a conclusão dos trabalhos de simplificação do eSocial.

A medida é necessária de maneira a evitar retrabalho por parte dos desenvolvedores e usuários.

Fonte: eSocial – 24.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Portadores de HIV/Aids Aposentados por Invalidez Estão Dispensados da Perícia Médica Bienal do INSS

De acordo com o art. 43, § 4º da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.

O art. 46, § único do Decreto 3.048/1999, dispõe também que o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (a cada 2 anos).

Significa dizer que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS (a cada 2 anos) para a realização de novas perícias médicas, a fim de se constatar se houve alguma recuperação por parte do segurado, que possa ensejar a suspensão da aposentadoria e o encaminhamento do segurado para o retorno ao trabalho.

Mais do que ser convocado pelo INSS, o art. 47 do Decreto 3.049/1999, estabelece ainda que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Mesmo que o segurado aposentado por invalidez não comunique sua aptidão ao trabalho, mas que passa a realizar alguma atividade laboral de forma informal para incrementar a renda, por exemplo, poderá ter seu benefício cancelado e ainda ser condenado à devolver os valores da aposentadoria recebida a partir da data da comprovação do retorno à atividade laboral.

Embora todas as causas de aposentadoria por invalidez estejam sujeitas à avaliação periódica pelo INSS, a Lei 13.847/2019 alterou o art. 43 da Lei 8.213/1991, incluindo o § 5º no referido artigo.

De acordo com o art. 43, § 5º da Lei 8.213/1999, os portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da perícia médica bienal do INSS.

Fonte: Lei 13.847/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Meu INSS – INSS Divulga Disponibilização de Todos Seus Serviços Pela Internet

O INSS anunciou nesta terça (19), em entrevista coletiva no Palácio do Planalto, os primeiros resultados do projeto de Transformação Digital no Instituto.

Vários serviços já podem ser feitos pelo Meu INSS (site e aplicativo para celulares) ou telefone 135. E até julho, todos os 90 serviços poderão ser realizados pelo segurado sem sair de casa.

Nota: Se ainda não tem sua senha do Meu INSS, clique aqui.

O conjunto dos novos serviços disponíveis a distância representa uma média mensal de 670 mil atendimentos presenciais que agora poderão ser feitos pela internet e telefone.

“A concessão automática de benefícios também já é uma realidade no INSS: 80% dos pedidos de aposentadorias por tempo de contribuição, por exemplo, são feitos pelo Meu INSS, automaticamente, possibilitando resposta ao segurado em até 24h”, afirmou o presidente do INSS, Renato Vieira.

Além disso, ressaltou que, desde o mês de abril, a quantidade de benefícios analisados foi superior a de requerimentos realizados.

On line

Em maio os serviços de recurso, revisão e cópia de processos passaram a ser feitos pelo Meu INSS. Depois foi a vez dos 23 serviços de manutenção (mudar de agência, cadastrar procuração, solicitar pagamento não recebido). Hoje (19/06/2019), outros 19 serviços também passaram a ser feitos a distância (aposentadorias, pensões e Certidão de Tempo de Contribuição).

Outra novidade foi o lançamento da Calculadora da aposentadoria por Idade que calcula quanto tempo falta para se aposentar, simula a renda inicial, e mostra se o segurado tem realmente direito ao benefício.

Até o fim de julho, 90 dos 96 serviços do INSS estarão disponíveis pelo Meu INSS. Só serão presenciais a perícia médica, avaliação social, vista ou carga de processos, realização de prova de vida, devolução de documentos e outros cumprimentos de exigências.

Parcerias

A Transformação Digital do INSS resulta de uma inédita parceria institucional do INSS e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho com a Secretaria Especial de Modernização do Estado (Presidência da República), a Secretaria de Governo Digital (Ministério da Economia) e Dataprev.

“O foco é devolver ao cidadão o direito ao protagonismo das ações do Governo”, afirmou a Secretária de Modernização do Estado, Márcia Luiza de Amorim. Para ela a digitalização dos serviços é um processo irreversível.

O Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel, anunciou também que o objetivo é transformar 1000 serviços públicos em digitais até o ano que vem.

“Atualmente, todo aporte da Dataprev está focado na transformação digital do INSS”, afirmou a presidente da empresa de tecnologia, Christiane Edington . Ela destacou também que o Meu INSS já é o sétimo aplicativo do Governo mais acessado no país.

Combate às fraudes

Ontem também, o Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a conversão da Medida Provisória nº 871 na Lei nº 13.846/2019 que visa combater fraudes previdenciárias, institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade.

O Secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, também participou da cerimônia de sanção da Lei de Combate às Fraudes. Durante a cerimônia, ele afirmou que entre 15% e 18% dos benefícios são concedidos irregularmente, por isso é necessária a revisão.

É o início do novo sistema previdenciário. Esta lei endurece o processo de combate aos sonegadores, retira uma série de vácuos que existem na legislação, permite que o nosso INSS possa permanecer integro, hígido, para prestar serviço para a sociedade”, acrescentou.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de combate às irregularidades já começou a dar resultados. Neste ano, o INSS já incrementou em 600% a quantidade de notificações aos beneficiários cujos benefícios recebidos apresentem algum indício de irregularidades ou inconsistência.

Fonte: INSS – 21.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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