Portadores de HIV/Aids Aposentados por Invalidez Estão Dispensados da Perícia Médica Bienal do INSS

De acordo com o art. 43, § 4º da Lei 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/1991.

O art. 46, § único do Decreto 3.048/1999, dispõe também que o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente (a cada 2 anos).

Significa dizer que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS (a cada 2 anos) para a realização de novas perícias médicas, a fim de se constatar se houve alguma recuperação por parte do segurado, que possa ensejar a suspensão da aposentadoria e o encaminhamento do segurado para o retorno ao trabalho.

Mais do que ser convocado pelo INSS, o art. 47 do Decreto 3.049/1999, estabelece ainda que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Mesmo que o segurado aposentado por invalidez não comunique sua aptidão ao trabalho, mas que passa a realizar alguma atividade laboral de forma informal para incrementar a renda, por exemplo, poderá ter seu benefício cancelado e ainda ser condenado à devolver os valores da aposentadoria recebida a partir da data da comprovação do retorno à atividade laboral.

Embora todas as causas de aposentadoria por invalidez estejam sujeitas à avaliação periódica pelo INSS, a Lei 13.847/2019 alterou o art. 43 da Lei 8.213/1991, incluindo o § 5º no referido artigo.

De acordo com o art. 43, § 5º da Lei 8.213/1999, os portadores de HIV/Aids aposentados por invalidez estão dispensados da perícia médica bienal do INSS.

Fonte: Lei 13.847/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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