Meu INSS – Reagendamento de Perícias já Está Disponível na Plataforma

O módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma ‘Meu INSS’ – desenvolvida pela Dataprev, foi disponibilizado no último fim de semana.

Para utilizar o serviço no celular é necessário atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (iOS e Android).

As perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências do INSS em todo País. Importante reforçar que só serão atendidos segurados com agendamento feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.

A realização de perícia é necessária para a concessão de vários benefícios como: 

O agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais:

  • site ‘Meu INSS’;
  • aplicativo de celular ‘Meu INSS’; e
  • pela Central telefônica 135.

Para tanto, siga os seguintes passos:

1- Acesse o aplicativo ou site do ‘Meu INSS’;

2- Efetue o login na plataforma;

3- Clique em ‘Agendar Perícia’;

4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);

5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.

O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’:

Mesmo com a volta da perícia nas agências, ainda é possível pedir antecipação do auxílio-doença ao INSS, de forma remota, até 31 de outubro.

Neste caso o segurado deve anexar um atestado médico junto ao requerimento, feito, exclusivamente, pelo “Meu INSS”. Saiba como pedir antecipação clicando aqui.

Fonte: INSS – 09.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Requerimento do Auxílio por Incapacidade Pode ser Feito Mediante Perícia ou por Antecipação de 1 Salário Mínimo

A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

Com o retorno do atendimento presencial das agências do INSS, as mudanças trazidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 é que o segurado, no momento do requerimento, poderá optar:

  • pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal, cujo serviço de agendamento esteja disponível; ou
  • pela antecipação de um salário mínimo, sem a necessidade de realização de perícia imediata.

A opção pelo agendamento da perícia médica exclui o direito da antecipação de um salário mínimo, com a seguinte consequência:

  • Agendamento: o segurado deverá aguardar a data de agendamento da perícia na agência do INSS, com a garantia de receber o benefício integral somente após a conclusão médica;
  • Antecipação de um salário mínimo: o segurado garante de imediato o recebimento do benefício, limitado ao valor de um salário mínimo,  sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para recompor as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Laudo Pericial não Pode ser Parâmetro Para a Fixação do Termo Inicial de Concessão de Aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à aposentadoria por invalidez desde a data da interrupção do auxílio-doença.

Inconformada com a decisão de 1ª instância, o INSS apelou ao Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a fixação da data inicial da concessão do benefício deve ser no dia da juntada aos autos do laudo pericial pela autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o apelante requer a integral reforma da sentença, não apresentando, contudo, em suas razões, qualquer questionamento quanto ao mérito da ação ou mesmo os motivos que poderiam infirmar os fundamentos da sentença, limitando a exposição dos fatos e do direito à impugnação do termo inicial do benefício e à possibilidade de revisão administrativa do benefício.

Para o magistrado, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo apenas para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1022473-07.2019.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 23.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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TRF1 Derruba Liminar e Peritos Convocados Devem Retomar Atendimentos Presenciais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu, nesta quinta-feira (24), a liminar concedida ontem pelo Juiz Federal Substituto da 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que suspendia medidas relacionadas ao retorno do atendimento presencial pela perícia médica nas Agências da Previdência Social, entre elas o corte de ponto, o desconto nas remunerações e a instauração de procedimentos disciplinares pelo não comparecimento.

A decisão proferida pelo TRF é de grande importância, pois demonstra a regularidade dos atos da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar o atendimento aos cidadãos e permite que se prossiga com as medidas destinadas à normalização do serviço de perícia médica.

De acordo com a decisão, proferida pelo vice-presidente do TRF-1, desembargador Francisco de Assis Betti, atendendo a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), “prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, sobretudo em cenário de grave crise sanitária, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública”.

Com isso, os peritos médicos federais convocados, lotados nas agências que foram objeto da inspeção oficial realizada pelo INSS e consideradas aptas para atendimento, conforme diretrizes sanitárias do Ministério da Saúde, devem retornar aos postos de trabalho. Aqueles que não comparecerem serão notificados para apresentar justificativa, sob pena de desconto do dia não trabalhado.

Fonte: Ministério da Economia – 24.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Disciplina a Remarcação de Perícia Médica por Conta do Retorno Gradual do Atendimento

O INSS publicou a Portaria Conjunta DIRAT/INSS 16/2020 estabelecendo que, por ocasião do retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social-APS, visando o enfrentamento da pandemia do COVID 19, a remarcação de atendimento de perícia médica por meio da Central 135 será permitida nos seguintes casos:

  • Não comparecimento do usuário na data agendada; ou 
  • Não foi possível a realização do atendimento pelas APS na data previamente agendada.

Nota: A perícia médica será remarcada para o local de atendimento inicialmente agendado. 

As medidas acima não se aplicam para as APS que permanecem fechadas ou para as APS que não ofertem serviços de perícia médica, por ocasião da retomada do atendimento presencial.

Neste caso, o segurado deverá seguir as orientações dispostas na Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, conforme publicado aqui, bem como pela Portaria INSS 552/2020, conforme publicado aqui.

Fonte: Portaria Conjunta DIRAT/INSS 16/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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