TST entende que a estabilidade provisória exige vínculo entre a finalidade da cooperativa e a atividade econômica da empregadora.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-empregado de uma farmacêutica que pretendia obter o reconhecimento da estabilidade provisória em razão de sua atuação como diretor de uma cooperativa de consumo.
Para o Tribunal, a garantia de emprego não se aplica quando a cooperativa não possui relação com a atividade da empresa empregadora nem exerce função de representação profissional dos trabalhadores.
Entenda o caso
O trabalhador, que ocupou cargos gerenciais na empresa farmacêutica, foi dispensado em dezembro de 2019. Na Justiça do Trabalho, alegou que, por exercer a função de diretor da uma Cooperativa de Consumo de Trabalhadores, teria direito à estabilidade provisória e à consequente reintegração ao emprego.
O pedido foi negado em primeira instância, e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão.
Conforme o entendimento do TRT, a cooperativa tinha como objeto social o comércio varejista de produtos diversos, como cosméticos, alimentos, produtos de higiene pessoal e materiais de limpeza. Portanto, sua finalidade não estava relacionada à atividade econômica desenvolvida pela empregadora.
O trabalhador recorreu ao TST, argumentando que a Lei nº 5.764/1971, que institui a Política Nacional de Cooperativismo, não estabelece restrições ao direito à estabilidade dos dirigentes de cooperativas.
Estabilidade depende da finalidade da cooperativa
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a legislação trabalhista reconhece proteção provisória ao emprego dos dirigentes de cooperativas, observadas as condições legais aplicáveis.
Entretanto, essa proteção tem como finalidade assegurar que o trabalhador possa exercer atividades de representação profissional sem sofrer represálias por parte do empregador.
Por esse motivo, segundo a jurisprudência do TST, é necessário que exista relação entre o objeto da cooperativa e os interesses profissionais da categoria ou a atividade principal da empresa empregadora.
No caso analisado, a cooperativa tinha finalidade predominantemente comercial e não atuava na representação profissional dos empregados perante a empresa farmacêutica. Assim, não estavam presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da estabilidade provisória.
Entendimento segue a jurisprudência do TST
A decisão está alinhada à interpretação adotada pelo Tribunal em outros casos envolvendo garantias de emprego vinculadas ao exercício de funções representativas.
Dessa forma, o TST manteve o entendimento de que o exercício de cargo de direção em uma cooperativa, isoladamente, não assegura estabilidade no emprego.
Alerta para empregadores
A dispensa de empregado que exerce cargo de direção em cooperativa exige análise prévia da situação concreta.
Antes de efetuar o desligamento, a empresa deve:
- Verificar o objeto social da cooperativa: identificar suas finalidades e atividades efetivamente desenvolvidas.
- Analisar a relação com a empresa e os trabalhadores: avaliar se a cooperativa possui vínculo com a atividade econômica da empregadora ou com a representação profissional dos empregados.
- Consultar a legislação e a jurisprudência aplicáveis: confirmar se estão presentes os requisitos para eventual estabilidade provisória.
- Documentar a análise realizada: registrar os fundamentos que embasam a decisão empresarial.
TST – 28.10.2026 – Processo: AgRRAg-1261-71.2019.5.07.0015.
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