O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade do fracionamento do intervalo intrajornada em dois períodos: 45 minutos para refeição e 15 minutos para lanche, conforme previsto em negociação coletiva.
CUIDADOS IMPORTANTES PARA AS EMPRESAS
Antes de adotar esse procedimento, é necessário observar os seguintes pontos:
* Convenção ou acordo coletivo: verifique se existe cláusula expressa autorizando o fracionamento do intervalo e se ela se aplica à categoria profissional.
* Intervalo mínimo legal: para jornadas superiores a seis horas, a CLT prevê intervalo mínimo de 1 hora, admitindo negociação coletiva para reduzi-lo, respeitado o mínimo de 30 minutos.
* Condições da negociação: confira os limites e as condições estabelecidos no instrumento coletivo, inclusive quanto à divisão dos períodos.
* Registro de jornada: mantenha controles de ponto coerentes com os intervalos efetivamente concedidos.
* Segurança jurídica: não adote o fracionamento unilateralmente, sem verificar a base normativa aplicável e as condições específicas da atividade.
* Fiscalização trabalhista: documente a autorização coletiva e oriente gestores e responsáveis pelo controle de jornada.
Atenção: a decisão do TST não significa autorização automática para todas as empresas. A aplicação depende das circunstâncias do caso e das normas coletivas pertinentes.
Orientação: antes de alterar os intervalos dos empregados, consulte o sindicato da categoria e avalie os riscos trabalhistas da medida.
TST – 20.10.2026 – Processo: RR-10232-63.2018.5.15.0013
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Jornada Flexível – Jornada Móvel

