Contrato Intermitente – Cláusulas Contratuais Mínimas

Lei 13.467/2017 criou, através do § 3º do art. 443 da CLT a modalidade de trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

De acordo com o art. 452-A da CLT, o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente:

1– identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

2– valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

3– O local e o prazo para o pagamento da remuneração.

Veja o modelo de contrato de trabalho intermitente.

Atenção!: A remuneração a que se refere o item 2 não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Para maiores informações, acesse o tópico Contrato de Trabalho Intermitente, no Guia Trabalhista Online.

Boletim Guia Trabalhista 06.06.2023

Data desta edição: 06.06.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Auxílio Acidentário – Emissão da CAT e Condições para a Estabilidade
Faltas Não Justificadas – Reflexo na Remuneração
Falecimento do Empregado – Verbas Rescisórias – Dependentes
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Junho/2023
ENFOQUES
12 de Junho Marca o Fim do Código de Acesso ao eSocial
Incide Contribuição Previdenciária sobre Auxílio-Alimentação Pago em Dinheiro
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 30/05/2023
ORIENTAÇÕES
Cigarro no Ambiente de Trabalho
Contribuições Previdenciárias sobre Diferenças Salariais
JULGADOS
Empresa não Pode Calcular Horas Extras com Divisor 220 para Jornada de 40 Horas Semanais
STF Negou Reconhecimento de Vínculo de Emprego de Advogada Contratada como Autônoma
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Administração de Cargos e Salários
Auditoria Trabalhista
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

12 de Junho Marca o Fim do Código de Acesso ao eSocial

O eSocial passará a ser acessado unicamente por meio do login via gov.br níveis ouro ou prata a partir de 12 de junho. O acesso via login único do gov.br traz camadas extras de segurança para os usuários do eSocial.

A descontinuação do código de acesso vem sendo realizada em etapas, desde dezembro/22. A retirada definitiva ocorrerá no próximo dia 12. Assim, os usuários que ainda não possuem o login via gov.br níveis ouro ou prata devem providenciá-lo, uma vez que não mais conseguirão acessar o módulo web do eSocial, inclusive o doméstico.

Isso significa que a folha de pagamento de maio/23, com vencimento no dia 7 de junho, será a última folha que os usuários conseguirão encerrar utilizando o login por código de acesso. A partir da folha de junho/23, que vence em 07 de julho, os usuários somente conseguirão realizar o encerramento se acessarem por meio do gov.br.

Se você ainda não providenciou seu login do gov.br níveis ouro ou prata, esta é a sua última chance. Não deixe para a última hora.

Fonte: Portal eSocial

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Contribuições Previdenciárias sobre Diferenças Salariais

Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros.

Quanto à contribuição do segurado, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. 

Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.

Bases: art. 80 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022 e Solução de Consulta Cosit 104/2023.