Foi publicada hoje a Lei nº 14.657/2023 alterando o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ficou definido que se em até trinta minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Caso isso ocorra, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.


