Boletim Guia Trabalhista 31.10.2023

Data desta edição: 31.10.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano – Precauções com Acidente de Trabalho, Auxílio Doença e Gestante
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigações
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2023
ENFOQUES E ARTIGOS
O Empregador Pode Cancelar ou Interromper as Férias?
MTE Autoriza Suspensão de Recolhimentos do FGTS em Municípios do RS
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 24/10/2023
ORIENTAÇÕES
Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho
Férias em Dobro Pagas a Destempo – O que Diz a Lei?
JULGADOS
TST Nega Recebimento de Férias em Dobro por Empregado que Tirou Dúvidas por WhatsApp
Prática de Furto: Justiça Aceita Justa Causa Imediata
Horas Extras: Preparação de Aulas Virtuais – Atividade Extraclasse
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

Horas Extras: Preparação de Aulas Virtuais – Atividade Extraclasse

TST: Professora não receberá hora extra por preparo de aulas para ambiente virtual.

Para 5ª Turma, a interação online com alunos também já está incluída no salário contratual

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) que pretendia receber horas extras pelo tempo gasto com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Plataforma virtual

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo de um Instituto de Educação. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos, fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo e lançar notas e presenças no sistema. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que lecionava.

Avanços tecnológicos

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o Instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

Novas tarefas

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse. 

Atividade extraclasse

Segundo o relator do recurso de revista do empregador, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da chamada atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

Modernização

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, a realização dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”. 

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação.

Fonte: TST – 26.10.2023 – Processo: RR-10866-19.2018.5.15.0091 

O Empregador Pode Cancelar ou Interromper as Férias?

O Precedente Normativo 116 do TST dispõe sobre o cancelamento de férias, nestes termos:

“Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.”

Entretanto, na legislação trabalhista não há possibilidade de interrupção de férias (chamar o empregado de volta para trabalhar).

Quanto ao cancelamento de férias, admitido pelo Precedente Normativo 116/TST, este vincula-se à necessidade imperiosa.

Esta situação pode ser caracterizada por serviços inadiáveis ou cuja inexecução acarrete prejuízos manifestos, que, no caso do cancelamento de férias, não poderiam ser previstos por ocasião do aviso de férias ao empregado.

Trata-se do mesmo motivo para convocação de horas extras (artigo 61 da CLT), cuja comprovação deve ser feita pelo empregador, na utilização deste argumento para cancelar as férias do empregado.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Férias – Aspectos Gerais

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais

Férias – Insalubridade e Periculosidade

Férias – Abono Pecuniário

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 dias

Férias Coletivas

Férias em Dobro

Férias – Empregado Doméstico

Férias – Pagamento em Cheque

Férias – Remuneração

Férias – Restituição do Imposto de Renda Sobre Abono Pecuniário

Férias e Licença Paternidade 

Férias – Demissão do Empregado Durante o Respectivo Gozo

Prática de Furto: Justiça Aceita Justa Causa Imediata

Um trabalhador foi dispensado por justa causa após ter subtraído conteúdo de mercadorias recebidas pela portaria do condomínio, cujos destinatários eram moradores. Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Karoline Sousa Alves Dias pontua que ficou comprovado, por meio de documentos e provas orais, “o mau procedimento do reclamante que precedeu a aplicação da pena”.

De acordo com os autos, nos vídeos juntados ao processo, há demonstração de que o profissional, em conluio com outro empregado, não apenas violou, mas furtou mercadoria recebida, desviando-a para consumo próprio.

Na decisão, a julgadora avalia que a empregadora demonstrou respeito à imediatidade na aplicação da pena máxima, culminando com a dispensa por justa causa, “uma vez que apenas aguardou o término da interrupção do contrato de trabalho, quando o autor retornou de suas férias”. Ela considera ainda que, em virtude da gravidade do ato ilícito, o empregador não estava obrigado a respeitar a gradação pedagógica das penas, comportando, de imediato, a dispensa motivada.

Segundo a magistrada, o fato configura, “para além de mera infração jurídico-trabalhista, crime de furto, para o qual, imbuído de má-fé, valeu-se o empregado da confiança inerente à relação que mantinha com a lesada”.

Cabe recurso.

Confira o significado de alguns termos usados no texto:

reclamante/autorpessoa física ou jurídica que ajuíza a reclamação trabalhista; em geral, o trabalhador
dispensa motivadacasos que o empregado dá causa à demissão pelo cometimento de falta grave

Fonte: TRT-2 – 25.10.2023

MTE Autoriza Suspensão de Recolhimentos do FGTS em Municípios do RS

Foi publicada nesta terça-feira (24/10), a Portaria nº 3.553 de 2023 que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

A medida alcança os municípios de Arroio do Meio, Bento Gonçalves, Bom Jesus, Bom Retiro do Sul, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dois Lajeados, Encantado, Estrela, Farroupilha, Guaporé, Lajeado, Muçum, Paraí, Roca Sales, Santa Tereza, São Valentim do Sul, Serafina Corrêa, Taquari e Venâncio Aires e visa aliviar o ônus financeiro sobre empregadores das áreas afetadas pela calamidade pública, permitindo-lhes a suspensão temporária dos recolhimentos do FGTS, referentes às competências de outubro de 2023 a janeiro de 2024. Os depósitos correspondentes a essas competências suspensas serão realizados em até seis parcelas, a partir da competência de março de 2024.

A Caixa definirá os procedimentos operacionais para os empregadores afetados em até dez dias.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf