Código para Acesso ao eSocial Web e Empregador Doméstico Será Descontinuado

Dia 11/12/2022 é o último dia para que os empregadores que acessam o eSocial utilizem o código de acesso e senha. A partir do dia 12 de dezembro, o código de acesso será descontinuado e os módulos Web e o app do Empregador doméstico somente serão acessados utilizando o login único da conta gov.br.

Empresas optantes pelo Simples Nacional com até um empregado, que utilizam o módulo web geral, e empregadores que utilizam o app ou acessam os módulos simplificados do eSocial (Doméstico, MEI e Segurado Especial) devem possuir conta gov.br com níveis ouro ou prata. Usuários que possuem nível bronze devem aumentar o nível de confiabilidade da sua conta.

Para mais detalhes sobre os níveis de confiabilidade das contas gov/br acesse:

https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr

Fonte: Portal eSocial

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eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

RFB Consolida Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Contribuições Sociais

Instrução Normativa RFB nº 2.110 de 2022 foi publicada no Diário Oficial do dia 19/10/2022 e entrará em vigor no dia 01/11/2022. A norma dispõe sobre tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A norma revoga, dentre outras instruções, a Instrução Normativa RFB 971/2009, e tem a finalidade de consolidar as regras relativas ao tema, em conformidade com as diretrizes do Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, promovendo ainda a atualização necessária visando à adequação com as demais normas emitidas pela RFB.

Conforme informações da própria Receita Federal já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

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Boletim Guia Trabalhista 18.10.2022

Data desta edição: 18.10.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos – Comprovação e Enquadramento
Liquidação Trabalhista – Laudo Pericial Contábil – Cálculo Prático
ENFOQUES
Atenção: GPS Foi Substituída pelo DARF Previdenciário!
Nota Orientativa Explica Como Incluir de Parcelas de Meses Anteriores no eSocial
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 11/10/2022
ORIENTAÇÕES
Meios Utilizados na Coleta de Dados de uma Pesquisa Salarial
Salário in Natura ou Utilizada – O que Pode ou não Caracterizá-lo?
JULGADOS
Mantida Justa Causa de Empregado que Ameaçou Superiores por Áudio em Aplicativo
Empresa Prova Dificuldade na Contratação de Trabalhadores com Deficiência e Tem Auto de Infração Anulado
Serviço Prestado de Forma Contínua Descaracteriza Contrato de Trabalho intermitente
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Departamento de Pessoal
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Nota Orientativa Explica Como Incluir de Parcelas de Meses Anteriores no eSocial

Foi divulgado, no portal do eSocial, a Nota Orientativa S-1.1 nº 2 de 2022, que tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na Instrução Normativa nº 2.107 de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores.

Haverá ajustes futuros nos leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação “remuneração relativa a períodos de apuração anteriores”.

Mas enquanto este ajuste não ocorre os empregadores que desejarem escriturar no mês corrente, parcelas de meses anteriores deverão seguir os seguintes procedimentos:

As parcelas complementares deverão ser escriturados no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] – Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN RFB nº 2.107/22”.

A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida. As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}.

Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais.

Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria – código de incidência previdenciária = [31 ou 32].

Para mais detalhes acesse a Nota Orientativa S-1.1 nº 2 de 2022 na íntegra.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atenção: GPS Foi Substituída pelo DARF Previdenciário!

A confissão de débitos e o pagamento de contribuição previdenciária relativa a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2021, para contribuintes da sua natureza jurídica, devem ser realizados exclusivamente por meio da transmissão de Declaração DCTFWeb, que permite a emissão automática de DARF numerado para pagamento. 

A empresa gerou e pagou GPS nesse período. Como proceder?

Excepcionalmente, considerando um momento de transição, a Receita Federal está providenciando a conversão dos pagamentos efetuados em GPS para DARF numerado, para competências posteriores a 10/2021, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950, mas somente para os pagamentos efetuados até 31/10/2022 e com a DCTF-Web entregue até aquela data. 

Dessa forma, para pagamentos a partir de 01/11/2022, não mais serão realizadas conversões de GPS para Darf. Eventuais erros cometidos pelos contribuintes (ou seus representantes) estarão sujeitos somente a pedido de restituição, hipótese em que a administração tributária deverá realizar compensação de ofício, caso haja débitos de outras naturezas.  

Nota: não serão realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de mão de obra ou as recolhidas no CEI/CNO – códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704. Para esses casos, entre com o pedido de conversão no atendimento do ChatRFB.

Fonte: comunicação RFB.

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