INSS Retenções – Atividade de Treinamento e Ensino

Não configura cessão de mão de obra a atividade de treinamento e ensino executada na sede da empresa contratada, portanto, tais pagamentos não estarão sujeitos à retenção de 11% do INSS.

Porém, ainda que os serviços sejam prestados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, essa condição, por si só, não é determinante para que ocorra a cessão de mão de obra.

Para isso, é necessário, ainda, que a empresa contratada coloque seus trabalhadores à disposição da empresa contratante, para realizarem serviços contínuos, assim entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado nos casos em concreto.

Base: Solução de Consulta Cosit 4.015/2022.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações.

Boletim Guia Trabalhista 01.11.2022

Data desta edição: 01.11.2022

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2022
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano
Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil
ENFOQUES
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Quando o Contrato de Experiência Torna-se por Prazo Indeterminado?
Prorrogado Prazo para Adesão a Parcelamento de Débitos Previdenciários e Tributários
ORIENTAÇÕES
Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT
Pró-Labore: Base de Cálculo da CPP
JULGADOS
Loja de Departamentos Não Responderá por Dívida Trabalhista de Empresa Fornecedora de Mercadorias
Afastada Penhora de Casa Construída em Terreno de Microempresa Devedora
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Cálculos da Folha de Pagamento
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Manual do Empregador Doméstico

Prorrogado Prazo para Adesão a Parcelamento de Débitos Previdenciários e Tributários

Através da Portaria PGFN/ME 9.444/2022 foi estendido o prazo até 30 de dezembro de 2022 para os pequenos negócios negociarem seus débitos tributários e previdenciários.

Entre os acordos de transação com prazos estendidos, destacam-se o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor.

Os benefícios para quem aderir às renegociações incluem entrada facilitada, prazo ampliado para pagamento e desconto. O Programa de Regularização do Simples Nacional, por exemplo, permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até oito meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

O valor mínimo da parcela é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e R$100 para microempresa e empresa de pequeno porte. Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022 e a desistência de outra negociação para adesão a esta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.

Para aderir, basta acessar o Regularize, portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no endereço eletrônico: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Para pessoa jurídica é necessário ter cadastro no Regularize, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). O acesso pode ser feito por senha, certificado digital ou por meio do portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Dívida Ativa da União”.

Transação de Pequeno Valor

Outra modalidade de acordo que teve o prazo prorrogado é o da Transação de Pequeno Valor, que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Com informações da Agência Sebrae – 01.11.2022

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Quando o Contrato de Experiência Torna-se por Prazo Indeterminado?

O contrato de experiência torna-se em contrato por prazo indeterminado na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

1) na continuação da prestação de serviços após o término do prazo;
2) quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez;
3) quando, após a rescisão por término de contrato, houver contratação em novo contrato de experiência, com intervalo inferior a 6 meses.

Bases: CLT, artigos 445, parágrafo único, 451 e 452.

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Boletim Trabalhista 25.10.2022

Data desta edição: 25.10.2022

AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2022
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Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
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IRPF: O Que Mudou para Quem Recebe Pensão Alimentícia?
RFB Consolida Normas Gerais de Tributação Previdenciária e Contribuições Sociais
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ORIENTAÇÕES
Quando há Exageros nos Pedidos da Reclamatória um Acordo Pode Ser a Solução!
Redes Sociais – Sua Liberdade de Expressão não Sobrepõe aos Valores da Empresa
JULGADOS
Reclamação Após Anos de Trabalho nas Mesmas Condições Configura Perdão Tácito do Empregado
Posto de Gasolina com 15 Empregados deve Reservar uma Vaga para Aprendizagem
STF Confirma Licença-Maternidade a Partir da Alta Hospitalar da Mãe ou do Bebê
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