Projetos de Lei Tentam Viabilizar o Pagamento do Piso Salarial dos Enfermeiros

A Lei 14.434 de 2022, sancionada em agosto definiu o piso salarial para profissionais da saúde, sendo R$ 4.750 para enfermeiros, R$ 3.325 para técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares de enfermagem e parteiras.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a aplicação da norma por 60 dias. Durante este período os entes públicos e privados da área da saúde deverão esclarecer o impacto financeiro, os riscos para a empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

Neste sentido alguns projetos de Lei estão sendo discutidos no Senado, com o objetivo de financiar os custos adicionais que o novo piso salarial irá causar na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Confira os principais:

Projeto de Lei Complementar n° 44, de 2022: altera a Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, e a Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, para conceder prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios executem atos de transposição e de transferência e atos de transposição e de reprogramação, permitindo a realocação de recursos originalmente recebidos para o combate da covid-19 para outros programas na área da saúde.

Projeto de Lei n° 798, de 2021: o projeto de lei reabre por 120 dias o prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Conhecido como programa de repatriação de recursos, o regime foi criado em 2016 e, até o ano seguinte, trouxe de volta ao Brasil cerca de R$ 179 bilhões.

Projeto de Lei n° 458, de 2021: o projeto cria o Regime Especial de Atualização Patrimonial (Reap). O objetivo é permitir a atualização de valores e a correção de dados de bens móveis e imóveis de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, com a consequente aplicação de alíquota especial do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial e a exclusão de penalidades decorrentes da omissão objeto de correção.

Projeto de Lei n° 1417, de 2021: a proposta prevê o pagamento de um auxílio financeiro pela União para as santas casas e hospitais filantrópicos sem fins lucrativos. O benefício é estimado em R$ 3,34 bilhões. O texto foi aprovado pelos senadores e encaminhado à análise dos deputados.

Prazo

Entende-se que após o prazo de 60 dias definido pelo STF, a medida cautelar continuará vigente até que o ministro do STF possa apreciar os pontos apresentados. Dessa forma a lei poderá ficar suspensa por mais de 60 dias, até que o ministro analise todos os pontos suscitados.

Fonte: Agência Senado e Portal do STF.

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Soluções para o Registro de Empregados no Regime de Teletrabalho

Uma vez selecionado o candidato, o registro de empregados não é mais uma barreira, já que com o eSocial e com a CTPS Digital, toda a formalização poderá ser feita virtualmente.

A Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

De acordo com o art. 3º da Lei 14.063/2020, considera-se assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar.

O art. 4º da citada lei estabelece os níveis de assinatura eletrônica, quais sejam:

I – assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b)  utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c)  está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

De acordo com o entendimento extraído do art. 443 da CLT, os contratos relacionados ao trabalho serão válidos ainda que os mesmos sejam firmados de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita.

Sob este prisma, se não há disposição legal em contrário que disponha sobre a forma de assinatura nos contratos de trabalho, deve prevalecer o que o empregador e empregado estabelecerem em relação à declaração de vontade.

Portanto, como base na Lei 14.063/2020, regulamentada pelo Decreto 10.543/2020, a assinatura eletrônica do contrato de trabalho/teletrabalho consiste em meio válido a demonstrar o acordo e a vontade das partes em manter a relação empregatícia, estendendo esta validade não somente ao registro de empregado, mas aos demais documentos que envolvam a relação de emprego como aditivos contratuais, acordo de compensação, folhas de pagamento, regulamentos internos, CTPS Digital, ficha de salário-família, ficha de vale-transporte, benefícios, dentre outros.

Este texto é um trecho da obra Teletrabalho, Questões Práticas desta Modalidade Contratual escrita por Sérgio Ferreira Pantaleão

Teletrabalho

Como implementar o Teletrabalho e quais os cuidados necessários?

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Boletim Guia Trabalhista 13.09.2022

Data desta edição: 13.09.2022

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Prazo Prescricional dos Créditos Trabalhistas
Encargos Mensais – Apuração da Base de Cálculo Apresentada no Resumo Folha Pagamento
Auxílio-Doença – Condições para Pagamento e Valor do Benefício
ENFOQUES
Portarias do Ministério do Trabalho Alteram Quatro Normas Regulamentadoras
Prazo de Recolhimento do FGTS Permanece no Dia 7 do Mês
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 06/09/2022
ORIENTAÇÕES
Simples Doméstico
Acidente de Trabalho – Responsabilidade do Empregador?
JULGADOS
Gerente Presa por ter Produtos Vencidos em Loja Será Indenizada por Rede de Supermercados
Revertida Justa Causa Aplicada à Trabalhadora que foi Responsabilizada por Valores Roubados do Caixa
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
eSocial – Teoria e Prática
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato
Participação nos Lucros ou Resultados

Prazo de recolhimento do FGTS permanece no dia 7 do mês

O novo prazo de recolhimento do FGTS (até o vigésimo dia do mês seguinte), estabelecido pela Lei nº 14.438/2022, somente produzirá efeitos em face dos fatos geradores ocorridos a partir do início da arrecadação pelo sistema FGTS Digital, em data ainda a ser fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Dessa forma, o prazo para recolhimento permanece sendo o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.

Os empregadores devem ficar atentos à publicação de ato por parte do Ministério do Trabalho e Previdência que determine o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital. Somente a partir dessa data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

Exemplo: na hipótese de o sistema FGTS Digital iniciar a arrecadação do FGTS a partir de 1º/06/2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência 05/2023 vencerá em 07/06/2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários (fatos geradores) ocorridos a partir da competência 06/2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20/07/2023.

Empregadores Domésticos

Para os empregadores domésticos, não apenas o prazo para recolhimento do FGTS mensal será alterado a partir do FGTS Digital (até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência), mas também o prazo para a arrecadação e o recolhimento das demais contribuições e impostos previstos nos incisos I a VI do artigo 34 da Lei Complementar nº 150/2015, entre os quais estão a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte. A alteração desses prazos decorre da obrigatoriedade de o empregador doméstico recolher as contribuições e impostos por meio de documento único de arrecadação, o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE.

Segurado Especial e Microempreendedor Individual (MEI)

A mesma situação aplica-se ao empregador segurado especial e ao Microempreendedor Individual (MEI), que também recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do DAE. Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo às outras contribuições sofrerá alteração para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

Nota: o prazo para recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofreu alteração e continua a ser de até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT).

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa – Vs S-1.0

Portarias do Ministério do Trabalho Alteram Quatro Normas Regulamentadoras

Publicadas no Diário Oficial da União do dia 06/09/2022 as Portarias do Ministério do Trabalho alteraram os textos das Normas Regulamentadoras – Segurança e Saúde no Trabalho.

Confira abaixo a lista das portarias com suas respectivas alterações:

Portaria MTP nº 2.769/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 23 – Proteção contra Incêndios que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Também revogou diversas portarias.

Portaria MTP nº 2.770/2022 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 26 – Sinalização e Identificação de Segurança que agora deverá ser interpretada com a tipificação de NR Especial. Revogou ainda a Portaria SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011 e Portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015.

Portaria MTP nº 2.772/2022 – Alterou o item 24.7.3.1 e acrescentou o item 24.7.3.1.1 na Norma Regulamentadora nº 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, que trata dos requisitos mínimos para camas e beliches nos dormitórios e instalações onde os trabalhadores pernoitam.

Portaria MTP nº 2.776/2022 – Definiu o cronograma de implementação do subitem 14.1 do Anexo IV da Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, que determina a instalação de sistema de recuperação de vapores em Postos Revendedores de Combustíveis.

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