Reajustados Pisos Salarias no Estado de São Paulo

Os pisos salariais estaduais para o Estado de São Paulo foram majorados por força da Lei SP 17.944 de 2024 publicada no Diário Oficial de São Paulo no último dia 24/05. A Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de junho de 2024.

São duas faixas salariais divididas da seguinte forma:

R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Pisos Salariais Estaduais

Empregado Doméstico –  Reajustes

Remuneração do Trabalhador

Contrato De Trabalho Intermitente

Trabalho Rural

RS: Caixa Orienta Acerca da Suspensão do Recolhimento do FGTS

A Caixa Econômica Federal por meio da Circular CAIXA nº 1057 de 2024 divulgou orientações acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, para os empregadores situados nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública.

Estão alcançados por este benefício todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador deverá observar as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento do FGTS Digital FGD, para quitação das parcelas.

Os empregadores domésticos, o Microempreendedor Individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que tratam da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do DAE.

Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de agosto de 2024, nos canais conforme dispostos no item 2 e subitens da Circular CAIXA nº 1057 de 2024.

Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até 4 (quatro) parcelas a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido.

Para mais informações, consulte a Nota Orientativa FGTS Digital nº 04/2024.

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Partes Vetadas da Lei Geral do Esporte São Promulgadas

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 22/05 a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 que institui a Lei Geral do Esporte com as partes anteriormente vetadas. Foi criado o Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas. 

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.

Dessa forma, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Gestão de Recursos Humanos

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Falsificação de Documento é Motivo para Justa Causa

Resumo Guia Trabalhista®: falta grave e quebra de confiança – falsificação de documento é causa de justa causa, conforme decisão do TST.

Propagandista dispensado por apresentar exame falso de covid não consegue reverter justa causa – a falsificação do documento foi considerada falta grave e quebra de confiança. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um propagandista vendedor de farmacêutica contra sua dispensa por justa causa por apresentar teste falso de covid-19. O colegiado destacou que a gravidade da conduta e a quebra de confiança impedem a manutenção do contrato de trabalho.

Exame enviado por WhatsApp foi adulterado

A ação trabalhista foi ajuizada pela empresa após suspender o trabalhador, que, na condição de vice-presidente do sindicato de sua categoria, teria direito à estabilidade provisória. O objetivo da medida era abrir um inquérito para apuração de falta grave, a fim de respaldar a dispensa.

A farmacêutica relatou que, em 25 de janeiro de 2022, ele apresentou atestado e receituário com indicação de 10 dias de repouso, com o CID de covid-19. Como ele havia encaminhado apenas uma foto do atestado por WhatsApp, a empresa pediu que ele apresentasse, também, o teste positivo. Mas, ao analisar o documento, a farmacêutica verificou que ele estava rasurado, porque as fontes do nome do paciente e do resultado do exame eram diferentes da usada nas demais informações. 

A rasura foi confirmada pelo laboratório responsável pelo exame, que também verificou que o laudo era de outra pessoa e que o resultado era negativo.

Vendedor disse que tinha sintomas

Em sua defesa, o trabalhador afirmou que estava com sintomas e que sua esposa e filha tinham testado positivo para a doença. Também alegou que o sistema do laboratório não era confiável e apresentou testemunhas que afirmaram que ele havia comparecido ao hospital.
 
Uma delas foi o médico que havia dado o atestado a partir do exame clínico e dos sintomas, somados à contaminação da esposa. Ele disse ter solicitado o teste, mas o paciente não o realizou no mesmo hospital por falta de cobertura de seu plano de saúde.

Adulteração era visível a olho nu

A 3ª Vara do Trabalho de Caruaru (PE) reconheceu a falta grave e declarou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por ter sido comprovado que o teste de covid fora adulterado pelo empregado, “em nítido ato de mau procedimento, assemelhando-se a ato desonesto”.  O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que as alterações e rasuras eram perceptíveis a olho nu e que o propagandista não havia apresentado o documento original.

Para a Quarta Turma, falsificação quebra confiança

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o propagandista argumentou que trabalhou mais de 27 anos na empresa sem nenhuma punição anterior. A dispensa por justa causa seria um “completo desrespeito ao princípio da proporcionalidade da pena e observância da gradação de medidas disciplinares” e uma forma da farmacêutica acabar com sua estabilidade.

Mas, segundo o relator, ministro Ives Gandra, a apresentação do teste falso foi comprovada e qualificada como grave pelo TRT. Ressaltou, ainda, que o próprio TRT citou decisão da Sexta Turma do TST em que a apresentação de atestado médico falso foi considerada suficiente para quebrar a confiança contratual. Assim, a decisão está em sintonia com a do TST.

A decisão foi unânime.

TST – 20/05/2024 – Processo: Ag-AIRR-273-51.2022.5.06.0313 

Boletim Guia Trabalhista 21.05.2024

Data desta edição: 21.05.2024

GUIA TRABALHISTA® ONLINE
Rescisão por Acordo – Empregado e Empregador – Cálculo Prático de um Desligamento por Acordo
Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Caos Tributário – Desoneração da Folha: Empresas Ganham 60 Dias
ENFOQUES
Caixa Divulga novo Manual do FGTS (Versão 23)
Criado o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem Trabalhador
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14/05/2024
IRPF
IRPF: Quais as Datas de Restituição do Imposto em 2024?
Declaração do IRPF: Está em Apuros para Entregar no Prazo? Veja a Dica!
PREVENÇÃO DE RISCOS
Pedido de Geolocalização – Afastamento ou Confirmação de Horas Extras
TST: Falta de Controle de Jornada Garante Horas Extras a Cuidadora
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Ideias de Economia Tributária IRPF
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Prevenção de Riscos Trabalhistas