Empregado que não quer Mais Trabalhar na Empresa Deve Agir com Fair Play

Contemporaneamente é bem raro uma pessoa permanecer numa mesma empresa por muito tempo, salvo se tiver um contínuo crescimento profissional ou ainda, uma expectativa promissora considerando um atrativo plano de cargos e salários da organização, pois do contrário, os profissionais tendem a se desligar e buscar novos desafios.

Depois de 2 ou 4 anos (variando para mais ou menos dependendo do nível hierárquico) num mesmo cargo e sem qualquer expectativa, as pessoas passam a viver uma rotina que raramente agregam algum conhecimento ou habilidade profissional, bem como podem se sentir não mais desafiadas a desenvolver e aprimorar o trabalho que realiza.

Simplesmente pedir demissão e sair em busca do novo exige coragem, principalmente considerando o elevado nível de desemprego dos últimos anos.

Aí que a situação se complica, pois muitos não querem “arriscar” o certo pelo duvidoso. Não querem abrir mão de receber o FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego, e ficam esperando que a empresa o demita.

O problema começa quando o empregado não quer ficar na empresa, mas também não quer pedir demissão. Se o empregado não quer permanecer, a iniciativa do desligamento deve partir dele. Ele é quem deve chegar e dar o aviso prévio ao empregador.

No futebol, há uma expressão em inglês que deveria ser utilizada sempre nas relações interpessoais, o famoso “fair play” – que significa jogo limpo, jogo justo – expressão que traduz a ética no meio esportivo.

É quando, por exemplo, um jogador que está com a bola joga-a para lateral ao ver o adversário caído, com o intuito de vê-lo atendido pela equipe médica.

Na relação de emprego, o que se vê muitas vezes é que o profissional que quer ser demitido começa a faltar ao trabalho, deixa de cumprir prazos na entrega de seus compromissos e tarefas, não participa de reuniões, deixa de prestar auxílio quando lhe é solicitado, dentre outros artifícios com o fim de ser demitido sem justa causa.

Clique aqui e veja como o empregado pode agir com “fair play“, sem precisar usar de artifícios (que prejudicam a empresa) com o fim de ser demitido sem justa causa.

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Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estavam autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado (por escrito) pelo empregado.

Tendo sido reduzido à míngua o seu maior título de subsídio financeiro, desde então os sindicatos vêm travando várias batalhas, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores a contribuição sindical patronal e, dos empregados, a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral.

Clique aqui e veja as principais situações que ocorriam desde a Reforma Trabalhista, principalmente no âmbito administrativo, e o que mudou a partir da Media Provisória 873/2019.

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Reforma Trabalhista e a MP 873/2019 – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Desconto da Contribuição Sindical?

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento (1 dia de salário) pela empresa era obrigatório para todos os empregados no mês de março de cada ano, sindicalizados ou não, sem direito a oposição e ponto.

Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo.

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem saída.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o início da Reforma Trabalhista (11/11/2017) até a publicação da Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte redação:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019)

Clique Aqui veja mais detalhes sobre esta polêmica alteração e porque a empresa está isenta de efetuar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento em março/2019, mesmo que haja cláusula convencional (referendada em assembleia geral) obrigando o desconto.

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A Tripla Responsabilidade do Valor da Contribuição Sindical Enviada via Boleto pelo Sindicato

A partir da Medida Provisória 873/2019, a contribuição sindical não será mais descontada em folha de pagamento, pois conforme estabelece o art. 582 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O encaminhamento do boleto, constando os dados do empregado e o valor da contribuição sindical a ser paga, será feito pelo próprio sindicato da categoria.

contribuição sindical devida ao empregado que fizer a autorização expressa corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado, conforme estabelece o art. 580, I da CLT.

Nos termos do art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, considera-se um dia de trabalho (1/30 avos) o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, haverá uma tripla responsabilidade na informação do valor da contribuição sindical a ser paga, sendo:

  1. Da empresa, que será a responsável pela apuração da folha de pagamento que servirá de base de cálculo de 1 dia de trabalho;
  2. Do sindicato, que será o responsável por recepcionar as autorizações expressas (por escrito) dos empregados que querem optar por contribuir, buscar a base de cálculo junto à empresa e emitir o boleto equivalente a 1/30 avos;
  3. Do empregado, que será responsável por receber o boleto, conferir se o valor a ser pago equivale a 1 dia de trabalho e efetuar o pagamento.

Considerando que os sindicatos deverão enviar os boletos bancários diretamente aos empregados que fizeram a opção POR ESCRITO em pagar a contribuição sindical (art. 582 da CLT), e que a base de cálculo é obtida a partir da folha de pagamento, caberá a empresa informar a remuneração dos respectivos empregados.

Para isso, o sindicato da categoria deverá informar à empresa quais os empregados optaram em pagar a contribuição sindical, para que a mesma envie as informações devidas quanto à base de cálculo do respectivo mês de contribuição.

Como não houve alteração no prazo para o recolhimento da contribuição sindical devida em março, entende-se que o sindicato terá até o final de março para recepcionar as autorizações dos empregados que optaram (por escrito) pelo pagamento da contribuição, quando poderá enviar a lista para a empresa informar os nomes destes empregados e as respectivas bases de cálculo.

Com esta informação o sindicato irá gerar e enviar o boleto com o valor a 1 dia de trabalho (1/30 avos) do empregado para pagamento, cujo prazo continua sendo até o final de abril.

Antes de efetuar o pagamento, caberá ao empregado verificar, com base no recibo de pagamento que recebeu da empresa, se o valor constante no boleto enviado pelo sindicato equivale a 1 dia de trabalho, ressaltando que não compõe a base de cálculo as horas extras, adicionais, PLR e etc.

Caso o valor constante no boleto não esteja de acordo com 1/30 avos do salário do empregado, caberá a este verificar junto ao sindicato e à empresa a divergência de informações antes de efetuar o pagamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional?

O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.

Há entendimentos equivocados de que as férias parciais, previstas nas situações dispostas no art. 130 da CLT, sejam casos de perda do direito, quando na verdade são as situações em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.

A real perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que uma ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.

A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

  1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
  4. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Clique aqui e saiba porque as situações acima mencionados não dão direito ao adicional do 1/3 (terço constitucional) para o empregado.

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