Portaria Obriga Algumas Empresas a Contratar Pessoas Presas e Egressas

Portaria Interministerial 3/2018 estabelece que as empresas vencedoras de licitações, cujos contratos anuais com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sejam superiores a R$ 330 mil, sejam obrigadas a empregar presos ou egressos do sistema prisional,  nos termos disposto no § 5º do art. 40 da Lei 8.666/1993.

A Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional – Pnat, instituída pelo Decreto 9.450/2018, destina-se aos presos provisórios, às pessoas privadas de liberdade em cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e aberto e às pessoas egressas do sistema prisional.

A empresa deverá contratar, para cada contrato que firmar, pessoas nas seguintes proporções:

presos-e-egressos

A efetiva contratação dos respectivos percentuais acima indicados será exigida da proponente vencedora da licitação quando da assinatura do contrato.

Além dos limites estabelecidos na tabela acima, tanto o Decreto 9.540/2018 quanto o art. 36 § 1º da Lei 7.210/84, estabelecem um limite máximo de 10% do número presos a serem contratados para prestação de serviços.

O  trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT, mas, sim, pela Lei de Execuções Penais (LEP), conforme dispõe o § 2º do art. 28 da Lei 7.210/84 (LEP), que estabelece as condições dessa prestação de serviços, vinculada à autorização do Juízo da Execução Penal, já que, para cada três dias de trabalho, o preso cumprirá um dia a menos de pena, conforme estabelece o § 1º do art. 126 da LEP.

Veja os detalhes sobre o tema no Guia Trabalhista Online no tópico:

Lay-off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões

Diante de um cenário desfavorável economicamente, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

Uma destas medidas é a implementação do lay-off, que na prática da legislação trabalhista pode ser consubstanciado em duas hipóteses:

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), respeitado o limite do teto do seguro desemprego aplicável à época da suspensão contratual, situação admitida pelo artigo 7º, da MP 2.164-41/01, que alterou o artigo 2º da Lei 7.998/90 e criou a “bolsa de qualificação profissional”.

Diferentemente do lay-off aplicado na qualificação profissional, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração, a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.

Clique aqui e saiba como cada condição pode ser aplicada em sua empresa para diminuir os impactos decorrentes de uma crise econômica.

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Mudanças impactantes no atendimento da Previdência Social

por Alexandre S. Triches

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia responsável pelo acolhimento, gerenciamento e manutenção dos pedidos de benefícios da Previdência Social está alterando profundamente a sua forma de atendimento. Desde o final de 2017, a Previdência Social já inaugurou duas ferramentas digitais que prometem transformar a dinâmica da previdência brasileira.

Tradicionalmente, o INSS sempre manteve uma ampla estrutura de atendimento por meio de suas conhecidas agências, as quais funcionam todos os dias úteis e em todos os cantos do Brasil. Com as mudanças que estão sendo implementadas, objetiva-se substituir o atendimento físico por um sistema digital, permitindo, assim, racionalidade nos gastos e agilização dos serviços.

Por intermédio do novo sistema de atendimento, que é denominado de INSS DIGITAL, as entidades (sindicatos, órgãos de classe, universidades, prefeituras, OABs, ou qualquer outra entidade que tenham interesse em cooperar com o INSS) estão firmando acordo de cooperação técnica com a Previdência Social, por meio do qual passam a receber acesso a um sistema de protocolo para requerimento de benefícios e serviços.

Nesses casos, a responsabilidade pelo atendimento, coleta de documentos, organização das provas e acompanhamento do processo passa a ser da entidade, e não mais do INSS, que passa a ter a partir de então unicamente o dever de análise dos pedidos. É justamente neste aspecto que a racionalização dos gastos acontece, uma vez que a previdência fica desobrigada a promover o atendimento dos pedidos de benefícios da população.

De forma paralela ao INSS DIGITAL, a autarquia inaugurou o sistema MEU INSS. Através dele é possível que as pessoas cadastrem uma senha para obter de forma digital informações previdenciárias de todos os tipos, tais como histórico de créditos de benefícios, informações sobre empréstimos consignados, obtenção de carta de concessão, cópia de processo administrativo, dentre outros serviços. Neste aspecto pretende-se encerrar a invencível demanda de pessoas que diariamente postulam atendimento no INSS para obtenção de extratos, comprovantes, certidões, bem como informações previdenciárias.

O sistema do INSS DIGITAL e o MEU INSS estão substituindo o atendimento tradicional do INSS de forma gradual, e a meta da Previdência Social é que, em pouco tempo, todo o atendimento possa estar sendo conduzido pelas entidades e pela plataforma digital. Isto ocasionará o fechamento de agências e a redução do atendimento físico do INSS, deslocando os funcionários que atualmente atendem pessoas para o setor de análise de processos e mantendo apenas uma estrutura mínima nas agências.

Mas o impacto social não será pequeno. Considerando que o INSS é atualmente sinônimo de atendimento dentro da área social para inúmeras pessoas e que existem milhões de beneficiários do sistema que mensalmente recebem prestações pagas pela autarquia, será necessário o fomento de uma nova cultura para que esta nova realidade funcione, principalmente considerando a enorme demanda diária de atendimentos nas agências e o perfil hipossuficiente dos segurados.

Aliás, não faltam críticas ao novo sistema. Entidades que representam os servidores acusam as mudanças que estão sendo implementadas de desmonte da Previdência Social. Por sua vez, as entidades conveniadas e os especialistas na área preocupam-se com a efetividade do credenciamento dos órgãos e empresas, bem como o funcionamento do dispositivo digital e da comunicação entre as partes.

Os executivos da autarquia rebatem as críticas, argumentando que o cenário atual é um dos piores da história da autarquia. Os agendamentos eletrônicos de benefícios demoram meses e, mesmo no dia marcado para o atendimento, o atraso é muito comum. Após o protocolo do pedido no guichê, o tempo para analisar o pedido ultrapassa e muito o máximo permitido pela lei, que é de 45 dias.

Ainda, o argumento da Previdência é de que boa parte dos servidores do INSS estão em condições de aposentadoria e somente aguardam, nessa condição, o reconhecimento do direito a incorporação para a aposentadoria de gratificações pagas na atividade, quando então se vislumbrará debandada de servidores hoje na atividade.

Assim, a medida virtual permitirá um deslocamento de servidores que hoje estão lotados no atendimento para o setor de análise da Previdência Social. Neste ponto, será possível a melhora do tempo médico de análise dos pedidos e, dessa forma, concretizar as mudanças que estão sendo propostas.

Nesse sentido, ganha relevância o Acordo de Cooperação técnica assinado entre o INSS e a OAB. Considerando que este órgão de classe representa milhares de advogados, e que estes tradicionalmente atuam nas questões previdenciárias, será muito relevante para a sociedade brasileira que as duas entidades estejam juntas em prol da efetivação da plataforma digital. Certamente boa parte dos requerimentos digitais serão operacionalizados pelos advogados. Uma boa relação será fundamental. Um grande desafio, portanto.

Alexandre S. Triches

Especialista em Direito Previdenciário

OAB/RS nº 65.635

http://www.alexandretriches.com.br

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Como Ficou a Jornada de Trabalho Semanal com o Feriado de 7 de Setembro?

As jornadas de trabalho podem ser definidas com ou sem compensação durante a semana, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapassem e nem sejam inferiores ao limite legal de 44 horas semanais (art. 7º, XIII da CF).

Nos casos em que há compensação de jornada, muitas empresas estabelecem que a jornada de 4 horas do sábado seja distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer ao trabalho aos sábados.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia

Total horas 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

Sábado: dispensado/compensado.

Ou

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)

Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)

Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Quando há feriado durante a semana, como foi o caso do dia 07/07/2018 (sexta-feira –  Independência do Brasil), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana acaba sendo insuficiente para completar a jornada semanal, já que os minutos trabalhados a mais diariamente não irá completar as 4 horas do sábado compensado.

Considerando que a sexta-feira foi feriado, a jornada normal nesta semana seria de apenas 36h.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderia distribuir uma jornada diferenciada (apenas no primeiro horário), de forma que as horas do sábado fossem compensadas, conforme sugerido abaixo:

Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia

Sexta: feriado

Total horas = 9h x 4 dias = 36 horas semanais

Sábado: dispensado/compensado.

Nota: Observe que a jornada diária do segundo horário (9h) de segunda a quinta já completaria as 36 horas semanais, não necessitando de qualquer alteração.

Caso a empresa não tenha feito alteração no primeiro horário de forma a completar a jornada semanal, o empregado acabou descumprindo sua jornada em 00h48min, ou seja, a empresa poderá lançar 48 minutos em banco de horas (se houver previsão em acordo individual ou coletivo), descontar em folha de pagamento ou compensar em outro dia no mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º da CLT.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Emissão da CAT no Contrato Temporário ou de Experiência Gera Estabilidade?

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez, quando o acidente acarretar a incapacidade definitiva do empregado.

O art. 22 da Lei nº 8.213/91 prevê que todo acidente de trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ou pelo empregador doméstico ao INSS até o primeiro útil seguinte ao da ocorrência e, de imediato, em caso de morte, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Portanto, ocorrendo o acidente de trabalho é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, independentemente do tipo ou do prazo do contrato e se houve afastamento ou não.

Clique aqui e saiba as consequências do acidente num contrato por tempo determinado ou de experiência.

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