Sua Empresa e o eSocial

O eSocial já tem data para começar. Sua obrigatoriedade iniciará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018. Esta nova obrigação irá centralizar todas as informações trabalhistas que hoje são enviadas por diversos meios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

Até lá é importante preparar um check-list de ações que você como gestor, empresário ou colaborador poderá por em prática para que o processo de transição seja eficiente.

– Verifique se o desenvolvedor/distribuidor do seu software de departamento pessoal está procedendo as atualizações devidas e o suporte necessário a geração dos arquivos para o ESocial.

– Analise o cadastro de funcionários da sua empresa. Caso seja necessário, atualize os dados e certifique-se de que os dados atuais estão corretos. Este processo poderá evitar transtornos futuros na hora da implementação. Existe uma ferramenta disponibilizada pelo próprio INSS (http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml) que irá acusar caso algum dado esteja divergente aqueles cadastrados nos órgãos oficiais.

– Reveja se as rotinas trabalhistas como admissão, demissão, férias, aviso-prévio estão cumprindo os requisitos e os prazos legais estabelecidos.

Por exemplo: para a admissão de um empregado é necessário o exame médico, bem como a comunicação prévia a Previdência Social (este último será necessário somente quando o ESocial for implementado).

Nós do Guia Trabalhista recomendamos a atualização profissional dos colaboradores responsáveis pela implementação da sua empresa no ambiente do E-Social.

Para isso indicamos a leitura da obra ESocial – Teoria e Prática, de nossa editora.


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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Manual Versão 2.2 – A partir de Setembro/2016

 

Verbas “Por Fora” na Folha de Pagamento

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

Cuidado especial é dos pagamentos denominados “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, entre outros.

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Veja Como Utilizar o Ambiente de Testes do eSocial

Com a liberação do acesso ao ambiente de testes do eSocial a empresas de todos os segmentos desde o dia 1º de agosto, muitas dúvidas em relação ao envio dos dados para o ambiente de homologação têm surgido.

O período de testes permite que as empresas se preparem antes do envio obrigatório dos eventos – cuja primeira onda está programada para o dia 1º de janeiro de 2018. Nesta fase não há uma interface como temos hoje no acesso do empregador doméstico. Para a realização dos testes, as empresas deverão utilizar sistemas próprios, que farão a comunicação com o eSocial via Web Service, conforme orientações para desenvolvedores na área de Produção Restrita.

Entenda o que fazer antes de enviar eventos:

1. Qualificação cadastral dos colaboradores: validar informações básicas (como CPF, PIS, Data de Nascimento e o Nome completo e correto dos colaboradores) vai evitar muitos problemas no momento da transição, sem contar que vai atualizar todos os dados do quadro de funcionários da empresa.

2. Saneamento da base de dados: os dados a serem enviados devem estar de acordo com a situação atual dos colaboradores e com as tabelas-padrões disponibilizadas pelo eSocial. Essa etapa deverá ser tratada de forma minuciosa, pois o envio de dados desatualizados ou inconsistentes poderá gerar problemas futuros. Para saber mais, acesse esse conteúdo, disponibilizado no site da Senior.

Saiba quais eventos enviar primeiro:

1. S-1000: neste evento são fornecidas as informações do empregador/contribuinte/órgão público e nossa recomendação é que os demais eventos sejam enviados apenas após a validação deste.

2. Eventos iniciais e de tabelas: são aqueles responsáveis por informações que validarão os eventos periódicos e não periódicos, utilizados como base para compor informações dos outros eventos do eSocial, como o S-1010, S-1020, S-1030 e s-1050, entre outros.

Nesse momento, caso existam divergências entre a base de dados do cliente e o esperado pelo ambiente do governo, o usuário deverá providenciar os ajustes necessários antes de dar continuidade no processo de envio dos demais eventos.

3. S-2100: este evento refere-se ao Cadastramento Inicial do Vínculo e, com a publicação da versão 2.3 do eSocial, será substituído pelo evento S-2200 – Cadastramento inicial do vínculo e admissão/ingresso de trabalhador. Enquanto a mudança não acontece, o ambiente do Governa segue validando o evento S-2100.

4. Demais eventos periódicos e não periódicos: uma vez que a base das informações já foi enviada e validada, todos os demais eventos periódicos e não periódicos, como o S-1200, S-1210, S-2206, S-2210, S-2230, entre outros, podem ser enviados.

5. S-1299: este evento tem por finalidade informar o encerramento da transmissão dos eventos periódicos em determinado período de apuração.

6. S-1295: este evento será liberado apenas na versão 2.3 do eSocial e foi criado como solução de contingência para o caso de a empresa não conseguir fazer o fechamento dos eventos periódicos por meio do S-1298, que deverá ser utilizado para reabrir um movimento de um período já encerrado.

7. Eventos totalizadores: após o envio dos eventos periódicos, ocorrem os eventos totalizadores S-5001, S-5002, S-5011, S-5012 que são os de retorno ao contribuinte e permitem a conferência de encargos.

A execução dessas etapas poderá ajudar no processo de envio dos eventos, mas cabe a cada gestor identificar as necessidades de acordo com a realidade existente.

Por isso, atenção:

1. Procure manter seu sistema sempre atualizado. Dessa forma, é possível garantir o preenchimento completo das informações e a geração correta dos dados a serem enviados nos eventos do eSocial.

2. O acesso ao eSocial poderá ocorrer via Certificado Digital (CD) – uma assinatura com validade jurídica que funciona como uma identidade virtual, permitindo a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos.

O CD pode ser solicitado no site das Autoridades Certificadoras e os tipos mais comercializados são o A1 (tem validade de um ano e é armazenado no computador) e o A3 (tem validade de até 5 anos, sendo armazenado em cartão ou token criptográfico). Para a emissão do CD, é necessário que um gestor da empresa solicitante vá pessoalmente a uma autoridade de Registro da Autoridade Certificadora para validar os dados preenchidos na solicitação.

Fonte: Portal Administradores, Escrito por Andreia Adami — Analista de Negócios da solução Gestão de Pessoas, Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista.

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Empregador Deve Tomar Precauções no Fornecimento (ou não) do Vale-Transporte

O vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.

Na prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o restante do benefício financiado pelo empregador.

Em julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos vale-transportes não fornecidos.

Desde que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele necessário.

Foi determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%, calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto 95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.


Para mais detalhes sobre este benefício acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online. Se você não é nosso assinante, cadastre-se para testar nosso guia por 10 dias, sem custo.

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Procedimentos na Admissão de Empregado Doméstico

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Documentos necessários à admissão

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Número do CPF;
  • Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
  • Exame Admissional, a critério do empregador doméstico; e
  • Apresentar o número da inscrição junto ao INSS (ou PIS) para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

Aquisição CTPS

Caso o empregado doméstico não possua a CTPS deverá se dirigir à DRT – Delegacia Regional do Trabalho, portando:

  • 2 fotos, 3 x 4;
  • Qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

 Inscrição na Previdência Social e Registro na CTPS

O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.

Quem já possui o número do PIS ou do PASEP, não precisa realizar a inscrição no INSS, poderá utilizar-se do número do PIS ou do PASEP na hora de recolher a GPS.

Atestado de Boa Conduta

A Lei 5.859/72 (revogada pela LC 150/2015), previa que o empregador pudesse requerer um atestado de boa conduta (inciso II do art. 2º da Lei 5.859/72), emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, comprovando a boa fé do trabalhador doméstico.

A nova lei complementar não se manifesta a respeito, o que se poderia entender que tal prática não poderia ser mais realizada.

Entretanto, considerando o princípio da legalidade disposto no art. 5º, inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” da Constituição Federal, como a nova lei não proíbe tal procedimento, entende-se que o empregador continua podendo exigir um atestado de boa conduta, firmado por pessoa particular, empresa ou autoridade competente.

Convém solicitar que a assinatura de quem atesta seja reconhecida em cartório ou através documento de órgão público.

Por questão de cautela adicional, o empregador deve checar a validade do documento, mediante telefonema ou outra forma de contato com a pessoa, empresa ou autoridade que o emitiu.

Inscrição no E-Social

De posse de todos os dados, o empregador deverá acessar o Portal E-Social para o Empregador Doméstico e cadastrar-se (caso já não o tenha feito) e registrar a contratação do empregado.

Fonte: Manual do Empregador Doméstico.

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