O Que é Rescisão Complementar?

A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual.

Ainda que o empregado já tenha sido demitido ou tenha pedido demissão, a rescisão complementar será devida se no tempo da rescisão, novos direitos ou direitos já devidos, não foram pagos no ato da rescisão de contrato de trabalho.

A rescisão complementar geralmente decorre de algumas situações, a saber:

  • Convenção coletiva de trabalho: quando, por força da convenção coletiva de trabalho, há reajuste salarial da categoria ou quando são acrescentados novos direitos à categoria profissional por força da convenção;
  • Exercício diretivo da empresa: quando a empresa, pelo livre exercício diretivo, estabelece um reajuste salarial coletivo ou estabelece algum prêmio aos empregados;
  • Relação de trabalho: quando o empregado, pela própria relação de trabalho, possui direitos trabalhistas que não foram pagos no ato da rescisão, como horas extras, adicionais, comissões entre outros.

Se a empresa reajustar o salário dos empregados de forma coletiva, por sua própria deliberação, os empregados demitidos naquele mês também terão direito a correção salarial.

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A Loucura do Mundo Conectado: Raciocinar ou Ligar o Piloto Automático?

 

Por Gilmar Duarte

A cada ano são inúmeras as invenções disponibilizadas para melhorar a vida e isto é muito bom, pois quando há mais saúde, mais comunicação e outras coisas mais, somos mais felizes.

Mas será que MAIS em algum momento não será MENOS? Menos tempo para as pessoas e menos tempo para refletir, por exemplo?

O amigo Humberto Pessatti, atualmente prefeito da minha terra natal – Rio do Oeste, em Santa Catarina – costuma dizer “loucura, loucura, loucura”, jargão que muitas vezes traduz perfeitamente a forma escolhida para viver.

A loucura pode ser resumida no sentimento ou sensação que foge ao controle da razão (faculdade de raciocinar, aprender, compreender e julgar).

Será que tomamos decisões sem raciocinar? Será que deixamos o nosso cérebro funcionando no “piloto automático”? Pense, mas pare e pense: se isto for verdadeiro não é uma loucura?

A loucura do dinamismo do mundo atual assusta você? Dizem que as pessoas estão “super ligadas”, pois fazem diversas coisas ao mesmo tempo. Mas estarão mesmo super ligadas ou desconectadas da realidade, distraídas? É possível fazer mais de uma coisa ao mesmo tempo?

Veja o caso de uma mãe, que muitas vezes faz três coisas ao mesmo tempo: prepara o almoço, cuida da criança e lava a roupa. Para ser ao mesmo tempo tem que fazer as três no mesmo segundo, mas não é assim que acontece, pois quando cozinha não está lavando. Provavelmente num momento coloca as roupas na máquina de lavar e enquanto a máquina processa no “piloto automático” ela cuidará do alimento e, na medida em que aguarda o cozimento, cuida do filho. Claro que estas são super tarefas que somente uma mãe consegue executar, mas não são ao mesmo tempo.

Recentemente eu conversava com um senhor, responsável pelo jardim da minha residência, que bastante triste e pensativo contava-me que ao chegar em casa, logo após o solitário jantar, sentava-se na sala com a família, na qual a filha e a esposa conectadas ao mundo conversavam (teclavam) com os amigos.

Ele ficava a olhar e aguardava o momento de alguém conversar com ele, mas os “amigos” exigiam muito e não sobrava tempo. Num certo momento ele teve uma acesso de loucura e exigiu atenção. Onde estão os nossos verdadeiros amigos?

Vivemos a ilusão de ter “amigos” no mundo inteiro, mas quando precisamos de um ombro para chorar, não encontramos. Para conseguir mais curtidas e mais visualizações é importante fazer vídeos de alguns segundos e publicá-los mesmo sem explicá-los. Qual o tema desses vídeos? Qualquer coisa, mesmo que pareça um pouco idiota, que muitas vezes são as mais acessadas e “curtidas”.

Atitudes impensadas e exageradas contribuirão para um mundo melhor para os nossos filhos, netos, bisnetos? É este o ensinamento que desejamos transmitir? Devemos atuar como uma manada ou como seres pensantes?

Não sou contrário à utilização das novas tecnologias, pelo contrário, sou um apaixonado em constante atualização, mas proponho refletir para a forma de utilização e o tempo investido. Estas ferramentas são excelentes nas mãos de pessoas que sabem dosá-las, que não se permitem ser conduzidas sem refletir anteriormente.

Você consegue ficar quanto tempo distante da telinha do smartphone? Com a Internet passamos a ter o direito de nos expressar sobre tudo, inclusive sobre o que não dominamos, assumindo o risco de prejudicar pessoas com calúnias capazes de destruí-las agindo com ignorância e covardia – “eu não sabia, repassei do jeito que recebi”.

Dependendo da área e em certa medida somos todos ignorantes, o que exige esforço para minimizar esta condição. Como? Não fazendo parte da manada, evitando atitudes impensadas.

Pequenos exemplos: não aplaudir alguém motivado por aplausos alheios; não caminhar numa direção por que é para lá que todos vão; não replicar mensagens recebidas sem compreendê-las ou certificar se são verdadeiras; não estudar pelo simples fato de que todos estudam, mas pela certeza da utilidade do estudo em sua vida; não trabalhar somente porque é preciso comer, mas para sentir-se bem, ajudar os outros, crescer profissionalmente.

Os cientistas estimam que há 8,7 milhões de espécie de seres vivos na Terra (http://exame.abril.com.br/ciencia/terra-tem-8-7-milhoes-de-especies-de-seres-vivos-calculam-cientistas/) e muitas delas parecem conseguir pensar para tomar decisões (http://super.abril.com.br/ciencia/o-homem-nao-e-o-unico-animal-racional/).

É provável que o ser humano tenha mais condição de raciocínio, embora nas últimas décadas pareça desprezar a maravilha que é o cérebro.

Você prefere viver com o piloto automático ligado e fazer parte da manada ou utiliza adequadamente o dom do raciocínio com o qual Deus presenteou o homem?

Gilmar Duarte é contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e membro da Copsec do Sescap/PR.

Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações.  Com esta obra o pequeno e médio empresário terá condições de compreender a importância da precificação correta para a sobrevivência de qualquer organização e comprovará que a mesma é menos complexa do que parece, sentindo-se motivado a implantá-la na sua empresa prestadora de serviços!Totalmente atualizada e com linguagem acessível!

IRF Folha: Saiba o Momento de Retenção

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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Como é Recolhido o INSS das Empresas Optantes pelo CPRB?

ºA CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Relativamente aos períodos anteriores à opção pela CPRB, mantém-se a incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/1991, inclusive de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário, levando em consideração a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7° do Decreto 7.828/2012.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2016 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB

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Empregado Doméstico pode Permanecer na Residência do Patrão no Período de Férias?

Sim, mas é necessário tomar cuidados específicos para não descaracterizar o período de férias.

De acordo com o §5º da LC 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações. Manual do Empregador Doméstico

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