Advogada Gestante/Adotante Tem Novos Direitos Assegurados Pelo Estatuto da OAB

Foi publicado ontem 28.11.2016 a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, trazendo novas garantias à advogada gestante.

A nova lei acrescentou o art. 7º-A no Estatuto da OAB estabelecendo novos direitos nos seguintes termos:

“Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Os direitos assegurados à gestante previstos no inciso II e III acima serão pelo mesmo prazo previsto no art. 392 da CLT , ou seja, de 120 dias.  Os direitos assegurados no inciso IV acima serão pelo mesmo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, ou seja, 30 dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

Vale ressaltar que não só à advogada foram assegurados novos direitos, mas também aos advogados que se tornarem pais e forem os únicos responsáveis pela causa.

Isto porque a nova lei incluiu o § 7º no art. 313 do Novo CPC estabelecendo que para o advogado que se tornar pai e for o único patrono da causa, “o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Os prazos não serão suspensos quando a advogada gestante ou advogado pai não comprovarem (mediante notificação por escrito ao cliente) ser os únicos patronos das respectivas causas ou quando já tiverem substabelecido para outros advogados.

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Sem Caixa: Pagar o 13º Salário!

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e autor da obra Gestão de RH

Os empregadores devem pagar a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro.

O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

A grande questão é: com a recessão, crise econômica, aumento de tributos, disparada do dólar, inflação, juros elevados e outros reveses econômicos, como gerar caixa para pagar mais este compromisso financeiro?

Se não há caixa disponível, haverá necessidade de obter empréstimo de giro, junto às instituições financeiras, com juros sempre bem salgados. Ou atrasar outros compromissos (como fornecedores, impostos e contas em geral) – apenas um “empurra com a barriga” o problema.

Para que a situação de falta de caixa não se torne uma constante em 2017, 2018, etc. recomenda-se que o planejamento financeiro, orçamentário e econômico da empresa leve em conta esta necessidade, buscando-se alternativas viáveis para evitar todo ano ter que buscar recursos de empréstimos onerosos para quitar o 13º salário.

E daí? O que o gestor de RH tem a ver com os problemas de caixa da empresa? Tudo! Ora, sabemos que se a gestão de todos os setores não for contributiva, saudável, a empresa em si ficará fragilizada, ante a inércia dos gestores internos (incluindo o RH) em adotar medidas para amenizar ou solucionar o déficit de caixa.

Gestor de RH é gestor, não é um mero empregado, precisa participar, colaborar, contribuir, inovar, gerir, indicar, planejar, organizar… Afinal, se você é empregado, seu próprio emprego está em risco (a quem interessaria a empresa falir?).

Recomenda-se, em especial, elaborar o orçamento de 2017 (projeção de fluxo de caixa), com adoção de medidas para garantir a capitalização da empresa (como chamada de aumento de capital dos sócios e retenção de lucros para reserva de capital de giro) ou ainda focar em ações de planejamento tributário e recuperação de tributos.

A regra de ouro, neste caso, é: planejamento e ação.

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A Jornada de Trabalho do Motorista Está Regulamentada e Deve ser Obedecida

Conforme a Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, integram esta categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

I – de transporte rodoviário de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas.

A jornada de trabalho do motorista é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

A convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso nos seguintes casos:

  • Em razão da especificidade do transporte;
  • Em razão de sazonalidade;
  • Em razão de característica que o justifique.

Portanto, havendo excesso de jornada de modo a violar a previsão legal, o empregador poderá ser condenado ao pagamento não só do valor das horas extraordinárias, mas também de danos morais, conforme notícia recente publicada no TST que condenou a empresa por impor jornada exaustiva ao empregado, conforme abaixo.

TRANSPORTADORA É CONDENADA POR IMPOR JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA A MOTORISTA

Fonte: TST – 07/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado de uma empresa paulista de cargas, que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, transportando ácido sulfônico, em escala 4×2.

Veja jurisprudência recente sobre a referida escala:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Demonstrada a afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada diária de doze horas de trabalho, desde que na escala de 12 por 36 e somente se adotada mediante norma coletiva ou por força de previsão legal, porquanto considerada, nestes termos, deveras benéfica ao trabalhador. 2. Inválida, por conseguinte, a referida jornada de doze horas de trabalho diário se não observados tais requisitos. Nesse sentido, a jornada de trabalho de doze horas na escala 4×2, ainda que prevista em norma coletiva, não encontra respaldo no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 2543009020095020046. Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016).

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.

Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante “é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional”. Ainda segundo ele, a situação “afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança”.

Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, “a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho”. Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal “têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente”.

Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador “não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia”.

Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-3030-13.2013.5.15.0077.

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Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:

a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Nota: Não se beneficiarão deste tratamento diferenciado quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

O critério da dupla visita está disciplinado pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, consubstanciado no inciso IV do art. 23 do Decreto 4.552/2002, in verbis:

“Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

(…)

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.”

Com esse entendimento o TRT/MG julgou nulo os autos de infração aplicados a uma pequena empresa, conforme notícia abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO APLICADO A PEQUENA E MÉDIA EMPRESA TEM DE OBSERVAR CRITÉRIO DE DUPLA VISITA

Fonte: TRT/MG – 27/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma pequena empresa de depósito de material de construção foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho que expediram contra ela 11 autos de infração, por irregularidades nas condições e no ambiente de trabalho. Argumentando que as autuações ocorreram sem inspeção ou fiscalização anteriores para orientá-la a sanar as irregularidades, a empresa pediu a anulação das multas.

Ao analisar o caso, a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na titularidade da Vara do Trabalho de São João Del Rei, acolheu o pedido. A magistrada constatou que, de fato, as multas foram aplicadas sem o respeito ao critério da “dupla visita”, requisito que, por lei, é indispensável para a autuação das pequenas empresas.

Os autos de infração foram lavrados em 19/03/2013, em inspeção realizada por auditor do trabalho, na qual constatou-se que a empresa teria deixado de cumprir normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme ressaltado pela julgadora, o artigo 55 da LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) dispõe que a fiscalização das micro e pequenas empresas, inclusive quanto aos aspectos trabalhistas, deve ter natureza prioritariamente orientadora, sendo obrigatória a observância do critério da “dupla visita”. Nesse mesmo sentido, o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002.

No caso, ficou comprovado a qualidade de microempresa da autuada. Entretanto, o auditor fiscal não respeitou o critério da dupla vista determinado na lei, circunstancia que, segundo a magistrada, acarreta na nulidade das autuações.

A julgadora ressaltou que a Lei Complementar libera a necessidade da dupla visita somente nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização (parágrafo primeiro do artigo 55 da LC 123/2006), hipóteses que não ocorreram, no caso.

“Não há prova de que a fiscalização teve, inicialmente, um caráter orientador, dando oportunidade para o cumprimento de orientações e instruções passadas à microempresa para posterior autuação. Também não há prova de que a empresa autuada seja reincidente ou tenha praticado atos compatíveis com fraude, resistência ou embaraço à fiscalização”, destacou a juíza.

Citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido, a juíza declarou a nulidade dos autos de infração. Ela também manteve a decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União Federal realizasse sua inscrição no CADIN (Cadastro de Inadimplentes). A União apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.  PJe: Processo nº 0010480-38.2016.5.03.0076. Sentença em: 19/09/2016.

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A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

por Sergio Ferreira Pantaleão

Aqui é para ser breve. Não há muito tempo para delongas.

Em notícia publicada no site do STF, por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última quarta-feira (26/10) a “desaposentação”. Com a decisão, aposentados que permanecem no mercado de trabalho não podem mais pedir a revisão do benefício, ou seja, uma pensão maior por terem contribuído por mais tempo com a Previdência Social depois de aposentados.

A decisão dos Ministros do STF ficou assim disposta:

Votos Contra a Desaposentação Votos a Favor a Desaposentação
  1. Cármen Lúcia (Presidente da Corte)
  2. Dias Toffoli
  3. Teori Zavascki
  4. Edson Fachin
  5. Luiz Fux
  6. Gilmar Mendes
  7. Celso de Mello
  1. Marco Aurélio Mello
  2. Luís Roberto Barroso
  3. Rosa Weber
  4. Ricardo Lewandowski

Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

Não vamos discutir aqui a questão da necessidade de o trabalhador ter que voltar ao mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, pois seria uma afronta ao próprio trabalhador que, diante do descaso social, educacional, de saúde, de infraestrutura, saneamento básico, e qualquer outra garantia constitucional básica, em contraponto ao que preceitua o Estado Democrático de Direito, não tem assegurado sequer as garantias fundamentais de um cidadão contribuinte, porquanto se vê obrigado a continuar no mercado de trabalho, pois há esposa, filhos, pai ou mãe (doentes) que dependem única e exclusivamente do fruto do seu trabalho.

Partindo do pressuposto básico, a tese fixada pelo STF como repercussão geral é de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim dispõe o parágrafo 2º do referido artigo:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(…)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Em contraponto a esta tese do STF, consubstanciada neste dispositivo infraconstitucional, está o direito garantido pela Constituição Federal que assim assegura em seu art. 201:

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Sim, até poderia se pensar na plausibilidade do entendimento do STF de que é do Poder Legislativo a atribuição de dirimir sobre os critérios a que um contribuinte, já aposentado, deve se submeter para ter o direito constitucional de ver suas contribuições serem incorporadas e repercutidas em seu benefício.

Entretanto, não é plausível que, diante desta garantia constitucional reconhecida principalmente pelo § 11 do art. 201, o segurado, que continuou a contribuir para com a Seguridade Social depois de aposentado, seja minguado por um artigo infraconstitucional (art. 18 § 2º da Lei 8.213/91),  conteúdo este que deveria ser, de plano, considerado inconstitucional, já que contraria uma garantia reconhecida constitucionalmente.

O referido parágrafo viola o preceito constitucional, pois tira-lhe um direito primordial e irrenunciável que é o de ver o esforço de seu trabalho e de sua contribuição para o país, ser repercutido em incremento de seu benefício, seja ele um benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o dispositivo constitucional fosse condicional, ou seja, se apenas mencionasse a possibilidade “…poderão ser incorporadospoderão repercutir em benefícios...”, até poderia haver uma aceitação pela não manifestação do judiciário em favor da desaposentação, mas o dispositivo é categórico, é imparcial, é direto.

Assim, considerando as regras existentes quanto à forma de concessão de benefício previdenciário já existente na lei infraconstitucional, o Poder Judiciário, assim como entendeu os 4 (quatros) ministros do STF, deveria atender aos preceitos constitucionais e garantir ao cidadão contribuinte, o direito à desaposentação, até que lei ordinária estabelecesse, obedecendo o disposto na Carta Magna, os critérios de como as contribuições do empregado/segurado e em que proporções deveriam ser revertidas em favor da aposentadoria.

Ao contrário do alegado por um dos Ministros do STF, de que a contribuição dos segurados aposentados não deve vislumbrar nenhuma contraprestação, assim como as empresas também não vislumbram,  para o segurado contribuinte a única e exclusiva função da contribuição previdenciária é custear, como contraprestação, os benefícios a que o mesmo vislumbra ter direito ao se aposentar, ou até mesmo incrementar este benefício ao manter a contribuição mesmo depois de aposentado, porquanto este faz jus à desaposentação por direito legítimo.

O que se percebe no parecer do STF, a princípio, é uma decisão temida, ainda que afrontando a Constituição, com olhos voltados ao déficit orçamentário, onde um possível reconhecimento à desaposentação representaria um impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social.

Mas este impacto não é papel do STF analisar e sim da Administração Pública, que de forma inadvertida e irresponsável, desvia recursos da Previdência Social para suprir outras finalidades que não o custeio previdenciário.

Resta lamentar, mas ao mesmo tempo, questionar os direitos do cidadão, que se vê mais achatado quanto às suas garantias, mesmo tendo que permanecer na ativa para conseguir proporcionar um mínimo de dignidade e bem estar à si próprio e à sua família.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 28/10/2016

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