O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Já o inciso V do mesmo artigo estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal.

A corroborar neste sentido o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador.

Assim, ainda que haja o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, este reconhecimento não é literal, ou seja, as cláusulas convencionais devem se submeter às normas de ordem pública e aos direitos dos trabalhadores previstos como irrenunciáveis.

Este foi o entendimento do TST que, ao analisar um caso em que um grupo de empregados que teve a redução salarial no importe de 12% em troca de garantia de emprego por 5 anos, aumento de 1 salário no PLR e pagamento de comissões, contrariou a decisão do Tribunal do RJ e julgou procedente o pedido dos empregados por entender que houve redução unilateral de salários por parte do empregador.

Entenda melhor o caso no julgado abaixo.

TURMA ANULA REDUÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS DE UMA EMPRESA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico de uma empresa do ramo, o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a empresa assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A empresa defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066.

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Horário de Verão – A Mudança Ocorre Neste Domingo 16/10/16

Desde 2008 ficou estabelecido que o horário de verão iria vigorar a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional.

O principal objetivo da implantação do Horário de Verão é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica, em tese equivalente àquela que se destinaria à iluminação artificial de qualquer natureza, seja para logradouros e repartições públicas, uso residencial, comercial, de propaganda ou nos pátios das fábricas e indústrias.

O horário de verão foi uma medida criada pelo Governo Federal a fim de diminuir o consumo de energia, principalmente nos horários de pico, entre às 18 e 21 horas.

Com esta medida a população usufrui por mais tempo da iluminação natural, reduzindo assim, os eventuais riscos de sobrecarga no sistema elétrico do País durante o período de maior consumo.

Esta alteração consiste no adiantamento em 1 (uma) hora dos relógios na data de início do prazo e no atraso em 1 (uma) hora na data de término do prazo, conforme abaixo demonstrado:

horario-verao

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A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

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No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

A projeção do aviso na contagem dos avos de férias e 13º salário é feita de forma contínua, ou seja, conta-se os avos como se a data do aviso não existisse, apurando-se os avos de férias e 13º salário a serem pagos na rescisão de contrato conforme abaixo:

  • Para 13º Salário: desde o dia 1º de janeiro do ano corrente ou da data de admissão, se o empregado foi admitido no decorrer do ano, até a data do término previsto (projetado) do aviso;
  • Para Férias Proporcionais: a partir do início do último período aquisitivo até a data do término previsto (projetado) do aviso.

Assim, não se deve separar a contagem dos avos de férias proporcionais ou de 13º salário, por exemplo, até a data de demissão, e depois reiniciar nova contagem dos avos referente aos dias que correspondem ao aviso.

Para melhor elucidar, vamos considerar que um empregado, com 7 anos de empresa, tenha sido demitido sem justa causa no dia 17/10, tendo direito a 48 dias de aviso prévio.

Neste caso, considerando ainda que o início do último período aquisitivo de férias deste empregado fosse dia 02/08 do ano corrente, a contagem correta dos avos seria da seguinte forma:

aviso-ferias

Observe que se a contagem for feita de forma separada, o empregador estaria pagando 1/12 avos a mais de férias, quando o correto é fazer a contagem de forma contínua, gerando o direito aos 04/12 avos.

Obtenha maiores informações, exemplos de cálculos e jurisprudência no tópico Aviso Prévio do Guia Trabalhista.

Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

A pré-anotação ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pela legislação trabalhista aos empregadores com mais de 10 empregados, conforme preceitua o § 2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratam com autenticidade a jornada de trabalho do empregado.

Considera-se pré-anotado o intervalo para refeição (descanso) em que o empregado fica desobrigado de registrar a entrada e saída no ponto, ou seja, o próprio sistema gera a marcação, subentendendo que o intervalo foi concedido.

Caso o intervalo pré-anotado não reflita a realidade da jornada de trabalho, havendo uma reclamatória trabalhista cobrando horas extras pela não concessão do intervalo, caberá ao empregado o ônus de provar que não usufruía parcial ou totalmente do intervalo.

Em que pese a Súmula 338 do TST atribui ao empregador o ônus de provar a jornada de trabalho do empregado na forma do art. 74 da CLT, tal atribuição está vinculada ao horário de entrada e saída, ou seja, como o § 2º do art. 74 da CLT permite a pré-anotação do intervalo intrajornada, o ônus de provar que tal intervalo não foi concedido passa a ser do empregado.

Assim, caso o empregado entre com uma reclamatória trabalhista alegando a não concessão do intervalo, havendo prova testemunhal de que o intervalo pré-anotado no cartão ponto não era concedido de forma integral, o empregador poderá ser condenado ao pagamento do intervalo integral como horas extras, conforme preceitua o inciso I da Súmula 437 do TST.

Veja maiores detalhes, exemplos e jurisprudências sobre o tema acessando o tópico Intervalos para Descanso no Guia Trabalhista.

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Horas Atividades ou Extraclasse já Estão Inclusas no Valor Hora do Professor

O professor da rede privada é remunerado pelo número de horas aulas ministradas e o entendimento jurisprudencial, extraído da inteligência do art. 320 da CLT, é de que no valor da hora aula estão compreendidos as seguintes atividades:

  • Elaboração de provas;
  • Correção de provas;
  • Leitura e correção de trabalhos;
  • Lançamento de notas;
  • Preenchimento de diários;
  • Digitalização de informações para os estudantes;
  • Disponibilização das informações nas plataformas intranet – Aluno On-line; e
  • Resposta dos e-mails recebidos;
  • Outras atividades correlatas à função.

Todas as atividades acima listadas são enquadradas como atividade extraclasse. Elas compõem o valor da hora aula do professor para todos os efeitos legais, ou seja, não precisam ser remuneradas como horas extraordinárias, salvo se houver previsão na convenção coletiva de trabalho que determine ao empregador o pagamento adicional de um valor fixo ou um percentual sobre cada hora aula ministrada.

Veja julgado recente do TST sobre o tema:

PROFESSORA UNIVERSITÁRIA NÃO RECEBERÁ ADICIONAL POR PREPARAÇÃO DE AULAS E CORREÇÃO DE TRABALHOS

Fonte: TST – 07/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de adicional salarial por atividades extraclasse feito por uma professora de Direito que trabalhou para uma Instituição de Ensino em Porto Alegre (RS) por oito anos. A decisão segue o entendimento predominante do TST no sentido de que a remuneração mensal do professor compreende não apenas as aulas ministradas, mas também o trabalho relacionado à preparação de aulas e correção de trabalhos.

A educadora alegou que todo o trabalho realizado pelo professor deve ser remunerado e que teria direito ao pagamento das atividades extraclasse, correspondente a 20% da sua remuneração mensal. Sustentou que o artigo 320 da CLT não restringe a remuneração apenas à regência de classe.

A 12ª Vara do Trabalho (VT) de Porto Alegre julgou improcedente o pedido, considerando que não possuía amparo legal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou a sentença e condenou o estabelecimento a pagar o adicional e seus reflexos nas demais verbas. Para o Regional, a remuneração do professor, composta pela hora-aula prevista no artigo 320 da CLT, corresponde apenas à aula.

No recurso ao TST, a instituição de ensino argumentou que a pretensão da professora não tem amparo na legislação vigente nem em normas coletivas. Ao analisar o caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que o TST, ao interpretar o artigo 320 da CLT juntamente com o disposto na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), firmou o entendimento de que as atividades extraclasse estão compreendidas na remuneração, e citou diversos precedentes nesse sentido.

A decisão foi unânime. Processo: RR-43-45.2012.5.04.0012.

Veja condições diferenciadas previstas em convenção coletiva de trabalho no tópico respectivo do Guia Trabalhista.