O Uso de Advertência e Suspensão Disciplinar

Para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.

A advertência é um aviso ao empregado para que ele tome conhecimento do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência.

A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta.

O empregador deverá observar determinados requisitos no momento da aplicação da penalidade como atualidade, unicidade e proporcionalidade.

Havendo rigor na pena ou a advertência mediante humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que caracteriza falta grave do empregador.

A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra “b” do artigo 483 da CLT.

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Horas Extras – Contribuição Previdenciária e Encargos

A remuneração de horas extras integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária, e é computada para fins de cálculo de férias e 13º salário.

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

Os empregados que prestam serviços externos incompatíveis com a fixação de horário, com registro de tal condição na CTPS e na ficha ou livro de registro de empregados, não têm direito a horas extras.

Observe-se que sobre a remuneração de horas extras incidirá a contribuição previdenciária.

Incidência Previdenciária

A não incidência da contribuição previdenciária ocorrerá sobre verbas de, entre outras:

  • o total das diárias pagas, quando inferior a cinquenta por cento da remuneração mensal
  • a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
  • recebidas a título de incentivo à demissão;
  • recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
  • a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
  • a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Base: Lei 8.212/1991, Solução de Consulta Disit/SRRF 6.040/2015 e os citados no texto.

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Os Riscos dos “Pagamentos Salariais por Fora”

A fiscalização trabalhista e previdenciária, no seu âmbito de ação, tem notificado empresas que utilizam práticas de salário “por fora”.

A maior origem destes valores é o chamado “salário in natura“. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.

Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

Portanto, nem todo pagamento de salário utilidade deve ser considerado como “por fora”, estando dentro dos limites da CLT. A lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento – devendo ainda tais valores ser indicados em recibo de pagamento bem como sofrer todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

Observe-se que não serão considerados salário utilidade, desde que proporcionados a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada.

Um exemplo típico de salário “por fora” é o pagamento de contas do empregado, sem desconto respectivo, como aluguel de casa, cartão de crédito para uso particular, locação de veículo para uso próprio, comissões, gratificações, entre outros.

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“S.D.F” – O REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO E SUA PREVISÃO LEGAL

Muitas empresas questionam o que é o regime de trabalho chamado de “SDF”, e se existe previsão legal para implantação do mesmo.

Para iniciar, vamos primeiramente “traduzir” a sigla SDF, que quer dizer: “SÁBADOS, DOMINGOS e FERIADOS”.

Posto isso, para muitos já começa ficar mais claro o que representa este “regime de trabalho” diferenciado.

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A Nova Indústria dos “Danos Morais”

Por Júlio César Zanluca

No Brasil, as ilusões alimentam os programas de tv, os comerciais, e, mais recentemente, as ânsias financeiras dos incautos que tentam buscar, através do judiciário, direitos que são muito vagos ou difusos, sob uma suposta existência de “dano moral“.

Preliminarmente, especifico ao leitor que dano moral, de modo geral, é a reparação que se faz necessária, por aquele que a causou, para o que sofreu prejuízo em decorrência de negligência, ação ou omissão do primeiro.

Um exemplo é o dano moral decorrente do atraso da entrega de um imóvel. Neste caso, há obviamente um dano efetivo, pois além da carga do estresse provocado pelo atraso na ocupação pelo comprador, podem ocorrer despesas acessórias (como aluguel de outro imóvel no período do atraso para atender a necessidade de acomodação).

Pois bem, de posse deste conceito, as “vítimas” se espalharam no país, ao ponto de qualquer um querer se arvorar de “direitos” por reparações dúbias, diria até, inexistentes.

É o que chamamos de “indústria”, no sentido pejorativo, tão típico dos brasileiros para nomear as aberrações de nosso país. Entope-se o judiciário de milhares de ações sobre uma causa espúria, sem nexo, sem fatos (e eu diria até, sem prejuízo às “vítimas”), para, de alguma forma, espoliar empresários, empreendedores, administradores e outras (estas sim, as verdadeiras) vítimas do “sistema de indenização”.

O judiciário já tem refutado inúmeras pretensões, bem como reduzido o valor dos pleitos a valores mais compatíveis com o suposto dano. Há causas em que o consumidor, o “lesado” ou a “vítima” exigem milhões de reais em “indenização”. Ora, isto se trata de tentativa óbvia de enriquecimento ilícito, já amplamente repudiado pelo nosso judiciário (mas, convenhamos, não de forma tão intensa quanto o necessário para evitar os descalabros que se vêem).

Mas é especialmente no âmbito trabalhista que a preocupação é maior, por parte dos empresários. Qualquer pressão maior sobre o trabalhador (ainda que em decorrência da própria necessidade de manutenção do negócio e dos empregos) pode gerar, em tese, um “direito” ao “dano moral”. Ora é o chefe, que irritado, esbraveja com os funcionários (e quem nunca perdeu a calma que atire a primeira pedra…), ora é uma exigência mais apertada de produtividade (afinal, a concorrência com os importados é feroz), ora é uma redução da participação nos lucros (afinal, quem não deixou de ganhar o que esperava nos últimos meses desta crise econômica sem fim no Brasil) – gerando “estresse” nos colaboradores. Com argumentos bem encantadores, conseguem pleitear possíveis negociações (em parcelas!) para esfolar financeiramente o empreendedor!

O que digo para os empresários é sempre o mesmo: – lutem contra esta indústria! Não façam acordos, nem parcelamentos, nem confissões – façam o certo: defendam-se!

Porém, além deste procedimento, recomendo também olhar com mais atenção para possíveis causas que possam gerar verdadeiros pleitos de dano moral, como deixar de oferecer equipamentos de segurança para os trabalhadores (riscos de acidentes de trabalho) e colocar prepostos despreparados emocional e psicologicamente para lidar com os colaboradores.

Trata-se de gestão de riscos – analisar o que está ocorrendo internamente e fazer a prevenção. Afinal, a “indústria” do dano moral só se efetivará contra você se você a alimentar, deixando de fazer sua parte!

Júlio César Zanluca é autor de várias obras de cunho técnico empresarial, como “Prevenção de Riscos Trabalhistas” e “Auditoria Trabalhista

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