Medidas Provisórias no Âmbito Trabalhista Têm seus Prazos Encerrados

O Congresso Nacional, através do Ato CN 92/2020 e do Ato CN 93/2020, estabeleceu formalmente o encerramento das seguintes medidas provisórias:

1) MP 927/2020 – esta MP trouxe as seguintes medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do coronavírus (covid-19) e para preservação do emprego e da renda:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

De acordo com o Ato CN 92/2020, a MP 927/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020.

Entretanto, mesmo tendo seu prazo encerrado, tal MP produziu efeitos desde a data de sua publicação (22.03.2020) a até a data de encerramento (19.07.2020).

Em que pese o prazo de vigência da MP 927/2020 tenha encerrado, as medidas trabalhistas adotadas com base na citada MP precisam ser disciplinadas pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo.

Significa dizer que caso não haja manifestação do Congresso sobre o alcance ou limitação dos atos praticados com base nesta MP, as relações contratuais constituídas entre empregador e empregado continuarão sendo válidas, até que o prazo estabelecido entre as partes seja encerrado.

2) MP 928/2020 – esta MP trouxe as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:

  • Revogou o art. 18 da MP 927/2020, que que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.
  • Alterou a Lei 13.979/2020 que disciplinou as medidas para enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus tais como isolamento, quarentena, determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, uso obrigatório de máscaras, etc.

De acordo com o Ato CN 93/2020, a MP 928/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020.

Fonte: Ato CN 92/2020 e Ato CN 93/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Parcelas Salariais Isentas de Encargos Sociais Pela Reforma Trabalhista

Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.

Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao art. 457 da CLT, estabelecendo quais parcelas salariais devem ou não integrar o salário e constituir base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017 (RT), mas as alterações foram válidas apenas durante a sua vigência.

Uma das verbas que houve alteração quanto à integração da remuneração do empregado foi a ajuda de custo, da seguinte forma:

  • Antes de RT: integrava a remuneração a verba paga a título de ajuda de custo que excedesse a 50% do salário do empregado;
  • Durante a Vigência da MP 808/2017: não integrava a remuneração, ainda que habituais, a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração;
  • Volta do Texto Original da RT: não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, independentemente do valor.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Como Ficam as Faltas do Empregado Afastado que não teve a Confirmação da Covid-19

A Organização Mundial da Saúde recomenda que as pessoas que apresentavam sintomas da Covid-19, fiquem de 7 a 14 dias em quarentena, muito embora este prazo pode variar de 10 dias (no mínimo) a 14 dias (no máximo).

Isto porque, de modo geral, considera-se que após 14 dias do início dos sintomas, os pacientes já não transmitem mais a doença, desde que estejam há pelo menos 3 dias sem febre (mesmo sem tomar medicamento contra febre) e tenham tido melhora significativa dos sintomas respiratórios.

Garantindo este prazo de quarentena, o risco de transmissão após esse período é praticamente zero, segundo o que as pesquisas apontam até o momento.

Considerando esta situação, o empregado que apresenta sintomas da Covid-19 deve ser encaminhado, de imediato pelo empregador, a procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para tais circunstâncias.

Sob o aspecto de proteção no ambiente de trabalho, de acordo com a Lei 13.979/2020, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de:

    • exames médicos;
    • testes laboratoriais;
    • coleta de amostras clínicas;
    • vacinação e outras medidas profiláticas; ou
    • tratamentos médicos específicos

Se houver indicação para afastamento do trabalho para o empregado com suspeita da Covid-19, cabe ao empregado requerer o atestado médico que indica tal procedimento, de modo a comprovar posteriormente, junto à empresa, sua ausência ao trabalho.

Se o atestado indicar a quarentena por 14 dias, cabe ao empregador remunerar o empregado durante este período, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991.

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Covid-19 não Confirmada Antes dos 14 Dias

Caso o empregado tenha se submetido ao exame, cujo resultado (negativo) tenha sido informado no 8º dia de afastamento, por exemplo, o empregado terá suas faltas justificadas do 1º ao 8º dia (enquanto aguardava o resultado do exame), devendo retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Isto porque o período de quarentena é dependente do resultado do exame, ou seja, ele só deve ser completado se o empregado for diagnosticado positivo, condição que exigirá seu afastamento do trabalho durante este período, de forma a não contaminar outros empregados.

Se o resultado negativo é obtido antes dos 14 dias, a permanência em quarentena não mais se subsiste, razão pela qual o empregado deve se apresentar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao resultado.

Se o empregado faltar ao trabalho após o resultado negativo, poderá o empregador descontar os dias não trabalhados (entre o resultado e o prazo de 14 dias) em folha de pagamento, ou lançar estas horas como negativas em banco de horas (se houver acordo individual ou coletivo).

Nota: Nos termos do art. 3º, § 3º da Lei 13.979/2020, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada, independente de atestado de afastamento, o período de ausência decorrente da quarentena aplicada ao empregado que tenha sido infectado pelo Coronavírus.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Novos Valores do Depósito Recursal em Vigor a Partir de 01/08/2020

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhistao valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

De acordo com o  Ato TST 287/2020, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2020 são:

a) R$ 10.059,15 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.

Veja os procedimentos para a empresa que efetua o pagamento de depósito recursal a menor que o estabelecido, no tópico Depósito Recursal  – Reclamatória Trabalhista – Instruções Para Preenchimento da GFIP.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Quais são as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?

O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

O art. 6º da CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.

Além da previsão na CLT, considerando este período de pandemia e havendo esta possibilidade, o trabalho em domicílio pode ser uma alternativa para que o empregador possa manter suas atividades, assegurar a sobrevivência da empresa e a manutenção do emprego.

Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao que prevê as normas trabalhistas e previdenciárias, tais como:

  • jornada de trabalho semanal;
  • intervalo intrajornada;
  • salário compatível com a função exercida;
  • horas extras realizadas além da jornada normal;
  • FGTS;
  • 13º salário;
  • repouso semanal remunerado;
  • aviso prévio;
  • equiparação salarial, entre outros direitos assegurados.

Clique aqui e veja alguns cuidados que o empregador precisa seguir para que o trabalho em domicílio ser exercido nos termos da legislação.

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