Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, com exceção da ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.
Entretanto, a Reforma Trabalhista (RT) trouxe nova redação ao art. 457 da CLT, estabelecendo quais parcelas salariais devem ou não integrar o salário e constituir base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017 (RT), mas as alterações foram válidas apenas durante a sua vigência.
Uma das verbas que houve alteração quanto à integração da remuneração do empregado foi a ajuda de custo, da seguinte forma:
- Antes de RT: integrava a remuneração a verba paga a título de ajuda de custo que excedesse a 50% do salário do empregado;
- Durante a Vigência da MP 808/2017: não integrava a remuneração, ainda que habituais, a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração;
- Volta do Texto Original da RT: não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, independentemente do valor.
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