Reabertura Gradual das Agências do INSS é Adiada Para o dia 3 de Agosto

A Portaria Conjunta n° 27/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), adia para 3 de agosto o retorno do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

O atendimento exclusivo por meio de canais remotos fica prorrogado até o dia 31 de julho e continuará sendo realizado mesmo após a reabertura das agências.

Em um primeiro momento, o tempo de funcionamento das agências será parcial, com seis horas contínuas, e o atendimento será exclusivo aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos (Meu INSS e Central 135).

Também serão retomados os serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos como, por exemplo, realização de perícias médicas, avaliação social e reabilitação profissional.

A reabertura gradual e segura irá considerar as especificidades de cada uma das 1.525 Agências da Previdência Social no país. Cada unidade deverá avaliar o perfil do quadro de servidores e contratados, o volume de atendimentos realizados, a organização do espaço físico, as medidas de limpeza e os equipamentos de proteção individual e coletiva.

As unidades que não reunirem as condições necessárias para atender o cidadão de forma segura, continuarão em regime de plantão reduzido. O INSS irá disponibilizar um painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social, os serviços oferecidos e o horário de funcionamento.

Todas as medidas tomadas para garantir o direito dos cidadãos durante a pandemia da covid-19, incluindo a simplificação dos procedimentos, a dispensa de exigências e a oferta de serviços por meio de canais remotos, continuarão valendo mesmo após a retomada do atendimento presencial.

O adiamento do retorno gradual e seguro do atendimento presencial para o dia 3 de agosto foi definido pelos dirigentes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS após nova avaliação das informações apresentadas pelo grupo de trabalho responsável pelo plano de ação de reabertura indicar que um número reduzido de Agências cumpriria todos os requisitos estabelecidos até a data anteriormente prevista (13 de julho).

Essa decisão mostra que os gestores da Previdência Social estão comprometidos com o objetivo de conciliar a segurança sanitária da população e dos servidores com a garantia da proteção social dos segurados e beneficiários.

Fonte: INSS – 08.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Gestante com Contrato Temporário não tem Direito à Garantia Provisória de Emprego

Uma consultora de vendas que prestou serviços para uma empresa de telefonia celular em Cuiabá (MT) e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego.

A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.

Gravidez

A empregada (consultora) foi contratada por uma empresa terceirizada de Brasília (DF), para prestar serviços à empresa de telefonia até 12/2/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 06/05/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa.

Em sua defesa, a empresa terceirizada alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária.

Compatibilidade

Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a empresa terceirizada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual.

Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.

Efeito Vinculante

A relatora do recurso de revista da empresa terceirizada, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma. A decisão foi unânime.

Processo: RR-722-05.2016.5.23.0003.

Fonte: TST – 03.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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