Decreto Atualiza o Regulamento da Previdência Social às Regras da Nova Previdência

Foi publicado no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (1°/7), o Decreto 10.410/2020 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social.

A atualização se fazia necessária após a aprovação da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos.

Entre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre outras.

Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

Uma novidade também é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico.

Agora, eles passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporáriaaposentadoria por incapacidade permanente – novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.

O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por incapacidade temporária ou permanente.

Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação.

O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre, afirmou que, de maneira geral, o normativo vai proporcionar mais clareza para orientar os que utilizam e operacionalizam diariamente a legislação previdenciária.

“Com o novo regulamento, os cidadãos serão melhor esclarecidos sobre os seus direitos e deveres perante a Previdência Social”, explicou.

Outras Mudanças Importantes que Constam do Novo Decreto

Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses.

Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal (salário mínimo) serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência (valor do salário de contribuição) e não mais os dias do mês.

Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos.

Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

Salário-Família: pela regra anterior, o salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.

Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

Fonte: Ministério da Economia – 01.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Conheça as alterações feitas pela Reforma da Previdência na obra abaixo:

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Para não Pagar Multa a Entrega da Declaração do IRPF 2020 Incompleta Seria a Alternativa

Muitos contribuintes deixam de fazer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda pessoa física (IRPF) por falta de documentação ou por querer entregar no último minuto do “segundo tempo” e acabam tendo problemas com a internet e não concretizam a transmissão.

A Receita Federal admite que o contribuinte faça a retificação da declaração após a sua transmissão. É importante destacar que esta retificação não é objeto de multa por atraso, mas apenas uma correção de uma informação prestada de forma equivocada ou incompleta.

Assim, se você não entregou a declaração até o dia 30.06.2020 por falta de um ou outro documento/informação, uma dica (na próxima oportunidade) que poderá fazer você se livrar do pagamento da multa pela entrega em atraso, é fazer a transmissão da declaração mesmo que incompleta.

Se você tinha a declaração de IRPF preenchida, mas estava faltando o CNPJ de um hospital ou clínica (onde passou por um tratamento de saúde) ou o CPF de um dentista ou advogado (que você pagou no ano anterior), bastaria enviar a declaração no prazo (sem informar estes pagamentos) e assim, se livrar da multa pela falta de entrega.

Após a entrega no prazo e com as informações que faltavam em mãos, é só fazer a declaração retificadora.

Retificação da Declaração de IRPF

A Declaração de Ajuste Anual Retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Retificar significa corrigir, consertar. Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação, considerando as informações do quadro abaixo:

tabela-retificacao-irpf

Nota: Para fins de priorização no pagamento das restituições será considerada como data de apresentação da declaração a data do envio da retificadora, e não a data de apresentação da declaração original.

Prazo para a Retificação

Desde que não esteja sob procedimento de fiscalização, o contribuinte tem o prazo de 5 anos para retificar a declaração.

Programa a ser Utilizado para Retificar a Declaração do IRPF

A retificação deve ser feita por meio do programa relativo ao mesmo exercício em que foi elaborada a declaração original.

Para preencher a declaração retificadora, siga os seguintes passos:

  • Baixe o programa do ano correspondente à declaração;
  • Entre no menu Declaração do programa gerador da declaração a ser retificada e abra a declaração já enviada. Importante: caso não consiga abrir ou recuperar a declaração já enviada, preencha novamente toda a declaração.
  • Responda “Sim” à pergunta “Esta declaração é retificadora?”.
  • Após responder “Sim”, o programa abre um campo para que seja informado o número do recibo da declaração imediatamente anterior (veja aqui como obter o número do recibo)
  • Inclua ou corrija as informações desejadas.
  • Grave a declaração e transmita para a Receita Federal.

Retificação Online

retificação online permite a alteração de alguns dados da declaração, diretamente pela internet, sem a utilização do programa IRPF 2020, nem do Receitanet. Não há necessidade de preencher novamente os dados que não se pretende alterar.

Importante: Como já mencionado no quadro acima, vale ressaltar que na declaração retificadora NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para retificar utilizando as deduções legais ou vice-versa. A declaração retificadora deve seguir a mesma forma de tributação da declaração original.

Fonte: Receita Federal – 01.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Alteração de Regime de Turnos de Revezamento Para Fixos é Válida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a mudança do regime de revezamento para horário fixo de empregados de uma refinaria de petróleo em Duque de Caxias (RJ).

Para a Turma, trata-se de alteração temporária lícita, por ser benéfica aos trabalhadores.

Revezamento x turno fixo

Os empregados trabalhavam em turnos de revezamento, com limite de 168 horas mensais, em escala 3×2 (três dias de trabalho por dois de descanso), conforme estabelecido por norma coletiva.

Com a alteração, promovida unilateralmente pela empresa, passaram a ter turnos fixos, em escala 5×2 (cinco dias de trabalho por dois dias de folga, com a venda de um dia de folga), sujeitos à duração mensal do trabalho de 200 horas.

Manutenção programada

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque Caxias pretendia o pagamento das horas extras excedentes da 168ª hora mensal entre 9/2 e 6/3/2015.

Esse período corresponde a uma “parada de manutenção programada”, em que os equipamentos são desligados para manutenção, conforme programação anual prévia realizada da empresa.

Ato unilateral

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender que a “parada de manutenção” se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 61 da CLT.

De acordo com esse dispositivo, a duração do trabalho pode exceder a duração normal em caso de força maior ou para a conclusão ou a realização de serviços inadiáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, reformou a sentença, por considerar que a alteração havia se dado por ato unilateral da empresa. Segundo o TRT, as paradas de manutenção não são evento de força maior ou imprevisíveis.

Alteração benéfica

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, a alteração do contrato individual de trabalho só é lícita por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos ao empregado.

Na sua avaliação, o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial à saúde do trabalhador, tanto que se desenvolve em jornada de seis horas.

Para o ministro, a mudança da jornada se insere nas faculdades do empregador, que detém o comando do empreendimento. “A questão sobrepuja o mero interesse econômico, prevalecendo o direito indisponível do trabalhador à saúde e à qualidade de vida”, frisou.

A decisão foi unânime. Processo:  RR-11181-94.2015.5.01.0203.

Fonte: TST – 04.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

TRT Goiás Fixa Tese Jurídica Sobre Cobrança de Contribuição Sindical Antes da Reforma Trabalhista

Para a cobrança judicial da contribuição sindical urbana não é preciso que, anteriormente, tenha havido comunicação direta ao devedor, sendo ainda desnecessária a indicação do nome do devedor e do valor do débito nos editais que devem anteceder a ação.

Essa foi a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TRT de Goiás, por maioria de votos, ao analisar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sessão telepresencial realizada no dia 23 de junho.

A tese jurídica firmada (ver redação completa abaixo) deverá ser aplicada às ações pendentes e futuras no âmbito da 18ª Região, vinculando os magistrados em decisões sobre o assunto.

Ao julgar o incidente, o relator do processo, desembargador-presidente Paulo Pimenta, analisou a extensão e o alcance das normas tributárias, em especial os artigos 142 e 145 do CTN, em comparação com o artigo 605 da CLT, que institui e regulamenta o tributo.

Concluiu que a publicidade exigida pela norma celetista não teria o objetivo de constituir o crédito tributário, mas informar sobre o dever de recolhimento da contribuição e o vencimento da obrigação.

“É da essência do ato que o próprio sujeito passivo apure o valor devido e efetue o devido recolhimento, tal como previsto na CLT, sem a prévia intimação. Afinal, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, afirmou.

Nesse sentido, o relator acrescentou que cabe às entidades sindicais dar ampla ciência a todos os sujeitos passivos da contribuição sindical até 10 dias da data fixada para o recolhimento, com a publicação durante três dias nos jornais de maior circulação local, sem a necessidade de individualização dos devedores.

Ele concluiu, que, “em se tratando de tributo cujo lançamento se dá por homologação, nem a CLT e nem o CTN exigem a individualização do sujeito passivo”.

Além disso, continuou o relator, o objetivo do CTN e da CLT é dar ampla publicidade quanto a uma obrigação futura e não há como indicar o nome de eventuais futuros devedores, já que o sindicato sequer tem conhecimento de quem não recolherá a contribuição sindical. Para o desembargador, somente na ação de cobrança do tributo é que será indispensável a indicação do devedor e do débito, com a respectiva citação.

O entendimento do relator foi acompanhado pela maioria, vencidos os desembargadores Mário Bottazzo, Elvecio Moura e Gentil Pio.

Importante

A decisão vale para a cobrança das contribuições sindicais devidas antes da reforma trabalhista.

Segundo Paulo Pimenta, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical imposta pela Lei 13.467/2017 alterou a natureza jurídica da contribuição sindical, que perdeu o seu caráter tributário.

“Portanto, o desconto, antes compulsório, hodiernamente só se efetivará mediante a autorização dos membros ou associados da entidade sindical”, concluiu.

Tese jurídica vinculante:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. SUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA DO ARTIGO 605 DA CLT. INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO EDITAL. DESNECESSIDADE. A cobrança judicial da contribuição sindical urbana prescinde do encaminhamento prévio de comunicação direta ao sujeito passivo, tendo como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a publicação de editais na forma do art. 605 da CLT, não se exigindo neles a indicação do nome do devedor e do valor do débito.

O incidente

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em junho de 2019 para definir sobre a necessidade de notificação pessoal do devedor na ação de cobrança da contribuição sindical urbana bem como de indicação, no edital, do nome do devedor e do valor do crédito. O incidente foi instaurado à época a pedido do desembargador Mário Bottazzo já que não havia consenso entre as turmas de julgamento acerca do tema.

Para a análise do IRDR, dois recursos em trâmite no gabinete do desembargador Mário Bottazzo, sobre sentenças divergentes que retratam o assunto em debate, serviram como causas-piloto do incidente. O acórdão que admitiu o IRDR ainda determinou que fossem suspensos todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em Goiás sobre esse tema, sem prejuízo da respectiva instrução.

Concluído o julgamento do incidente, os processos antes suspensos devem retomar sua tramitação independentemente do transcurso do prazo recursal.

Processo TRT – IRDR-0010446-75.2019.5.18.0000.

Fonte: TRT/GO – 29.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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