Empregado Aposentado por Invalidez e Empresa são Condenados em Má-Fé por Manterem Vínculo Empregatício sem Registro na CTPS

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, mantiveram condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, III e V, do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS.

A decisão se baseou nos artigos 18 e 129 do antigo CPC (artigos 81 e 142 do NCPC), a saber:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

e

“Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.”

Ficou constatado que ambos agiram em conluio para que o trabalhador recebesse, indevidamente, benefício previdenciário. Isso porque, ao mesmo tempo em que matinha vínculo de emprego com a empresa, sem anotação da CTPS, o trabalhador se encontrava aposentado por invalidez e recebia o benefício do órgão previdenciário.

Sentença Recorrida

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa (ligada ao ramo de obras de saneamento), com pretensão, entre outras, de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015.  Segundo o apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão, tendo em vista a nomeação para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.

Como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho, e, diante disso, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito.

Na sentença, do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também foi reconhecida a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS.

O juízo de primeiro grau não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve concurso de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer.

Sob o entendimento de que a simulação realizada constitui violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de apuração da fraude e averiguação da percepção indevida de auxílio-doença.

Da mesma forma, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providenciassem a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.

A sentença, em todos esses aspectos, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora, que julgaram desfavoravelmente os recursos apresentados pelo autor e pela empresa.

Sobre a Litigância de Má-Fé 

A própria empresa admitiu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS. Na conclusão do relator, acolhida pela unanimidade dos demais membros da Turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS.

Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida em 1º/9/2017, por suspeita de fraude.

“Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada sem assinatura de sua CTPS”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso do empregado, bem como do empregador, para manter a multa por litigância de má-fé que lhes foi aplicada na sentença.

Nota: Número do processo não divulgado pelo TRT.

Fonte: TRT/MG – 07.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre aposentadoria por incapacidade permanente (Invalidez) na obra abaixo:

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INVALIDEZ (Antes e Após a Reforma)

12.9.1 – Verificação da Condição de Incapacidade (Antes e Após a Reforma)

12.9.2 – Carência (Antes e Após a Reforma)

12.9.3 – Beneficiários (Antes e Após a Reforma)

12.9.4 – Renda Mensal Inicial (Antes da Reforma)

12.9.4.1 – Renda Mensal Inicial (Após a Reforma)

12.9.4.1.1– Renda Mensal Inicial em Caso de Acidente do Trabalho ou Doença profissional (Após a Reforma)

12.9.5 – Doença Preexistente (Antes e Após a Reforma)

12.9.6 – Acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício (Antes e Após a Reforma)

12.9.6.1 – Acréscimo de 25% Sobre o Salário-de-Benefícios nas Demais Aposentadorias (Antes e Após a Reforma)

12.9.7 – Data de Início da Concessão da Aposentadoria por incapacidade permanente (Antes e Após a Reforma)

12.9.8 – Cessação do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.9.9 – Quadro Sinótico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antes e Após a Reforma)

 

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

Clique para baixar uma amostra!

Pescador Artesanal – Além do Auxílio Emergencial Terá Direito a Medidas de Apoio Durante a Pandemia

Os pescadores artesanais, além do direito ao benefício emergencial de R$ 600,00, agora terão direito à medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19.

Isto porque, de acordo com o art. 2º da Lei 14.021/2020, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais, são considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas.

Dentre as medidas destinadas aos pescadores artesanais, durante o estado de calamidade, destacamos:

  • garantia da segurança alimentar e nutricional;
  • disponibilização de medicamentos, itens proteção individual e materiais de higiene e de desinfecção;
  • suporte técnico e financeiro à produção e ao seu escoamento daqueles prejudicados em função da Covid-19, por meio da aquisição direta de alimentos no âmbito dos programas da agricultura familiar;
  • distribuição de cestas básicas e de outros produtos relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19;
  • facilidade quanto as exigências documentais para acesso a políticas públicas que visam criar condições para garantir a segurança alimentar;
  • medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas à comunidade;
  • ampliação emergencial do apoio por profissionais da saúde, com ampla utilização de EPIs pelos profissionais envolvidos, além da garantia de testagem rápida para os casos suspeitos de Covid-19.

A referida lei prevê ainda que a União possa firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar as referidas medidas, sendo autorizado o ajuste de dotações e a transferência direta de recursos para os entes federativos.

Fonte: Lei 14.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Alterado o Calendário de Pagamentos e Saques do Auxílio Emergencial de R$ 600,00

O Ministério da Cidadania publicou hoje (10.07.2020) a Portaria MDS 438/2020, que dispõe sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O pagamento do auxílio emergencial segue dois calendários diferentes. Primeiro, os depósitos são feitos em poupança digital e os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.

Para esse lote,  os beneficiários do auxílio emergencial que tenha se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 01 e 26 de maio de 2020, os depósitos da primeira parcela ocorreram nos dias 16 ou 17 de junho, através do crédito em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS – Lote 3 – Parcela 1

Crédito em Poupança Social Digital

16/JUN (TER)

17/JUN (QUA)

2,4 MM

2,4 MM

LT 3 – PARC 1  (JAN a JUN)

LT 3 – PARC 1
(JUL a DEZ)

No segundo calendário, o dinheiro é liberado para saque e transferência de acordo com o mês de aniversário. Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos por meio de saques e transferências bancárias serão disponibilizados até o dia 14 de julho, conforme calendário abaixo:

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

06/JUL (SEG) 

07/JUL (TER) 

08/JUL (QUA) 

09/JUL (QUI) 

10/JUL (SEX) 

11/JUL (SAB)

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

0,4 MM

LT 3-PARC 1  (JAN)

LT 3-PARC 1  (FEV)

LT 3-PARC 1  (MAR)

LT 3-PARC 1  (ABR)

LT 3-PARC 1  (MAI)

LT 3-PARC 1
JUN

CALENDÁRIO DE PAGAMENTOS  – Lote 3 – Parcela 1

Saque em Dinheiro

13/JUL (SEG) 

14/JUL (TER) 

1,2 MM

1,2 MM

LT 3 – PARC 1  (JUL a SET)

LT 3 – PARC 1
(OUT a DEZ)

Fonte: Portaria MDS 438/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.