Boletim Guia Trabalhista 07.07.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Pagamento de Verbas Rescisórias – Condições mais Favoráveis Previstas em Convenção Coletiva
Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais – Multas Relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho
MP 936/2020 CONVERTIDA EM LEI
Benefício Emergencial – MP 936/2020 é Convertida em Lei e Traz Medidas Trabalhistas Complementares
Suspensão e Redução da Jornada e Salário – Prorrogação de Prazo Depende de Ato do Poder Executivo
ARTIGOS E TEMAS
Será que a Justa Causa só se Aplica Depois de Várias Faltas Graves Cometidas Pelo Empregado?
Parcelamento do FGTS com Vencimento em 07/07/2020 – Um Verdadeiro Entrave na Vida das Empresas
Juiz Entende que a Reforma não Pode Restringir Direitos de Trabalhador que Tinha Contrato Antes da Vigência da Lei
ENFOQUES
Trabalhador tem Direito a Saque do FGTS para Tratamento da Própria Saúde e dos Dependentes
Para não Pagar Multa a Entrega da Declaração do IRPF 2020 Incompleta Seria a Alternativa
Abono Salarial PIS/PASEP 2020/2021 – Comunicado Sobre Eventuais Divergências
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 30.06.2020
PREVIDENCIÁRIO
Decreto Atualiza o Regulamento da Previdência Social às Regras da Nova Previdência
Contagem de Tempo de Trabalho Infantil para Efeito Previdenciário não Deve ter Idade Mínima
Antecipações de Auxílio-Doença e BPC são Prorrogadas até 31 de Outubro
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Parcelamento do FGTS com Vencimento em 07/07/2020 – Um Verdadeiro Entrave na Vida das Empresas

Conforme divulgamos aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

De acordo com o item 3.1.3 do Manual de Orientações e Regularidade do FGTS, o pagamento das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, poderá ser parcelado em 6 parcelas fixas, com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Assim, a primeira parcela dos referidos meses vence hoje (07/07/2020), junto com a competência do mês de junho/2020.

Ocorre que muitas empresas simplesmente não conseguem efetivar a emissão da guia de parcelamento, mesmo a CAIXA tendo informado que as empresas poderiam fazê-lo por meio do Conectividade Social, pela SEFIP ou GRDE.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Alguns profissionais do Departamento Pessoal relataram que depois de dezenas de tentativas, feitas ao cair da noite de ontem ou madrugada adentro, acabaram por conseguir emitir uma ou outra guia, mas as demais não.

Já outros, mesmo estendendo sua jornada até de madrugada, simplesmente tinham retorno de erro na sua emissão ou recebiam mensagens da CAIXA de que a guia seria enviada por meio do Conectividade Social, mas sem sucesso até o momento.

Segue abaixo um dos comunicados da CAIXA envido pelo Conectividade Social:

“Senhor Empregador,

Em complemento ao comunicado abaixo, de 05/07/2020, informamos que a CAIXA estendeu a possibilidade do uso da Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS – GRDE, por meio do portal http://www.conectividade.caixa.gov.br/, para as empresas com mais de 10 empregados, ampliando significativamente a possibilidade de uso dessa alternativa de pagamento.

1.1 A ampliação desse canal para as médias e pequenas empresas permite a geração das guias hábeis para o referido pagamento.

1.2 Para acesso a esta funcionalidade, em nome de terceiros, o usuário deve ter recebido procuração eletrônica, fornecida pelo empregador.

2. As demais orientações prestadas pela CAIXA permanecem inalteradas.”

Mesmo confirmando o recebimento da mensagem acima, os profissionais de Departamento Pessoal relatam que o sistema retorna a seguinte mensagem ao tentar gerar as guias: “GRDE não pode ser emitida. Favor comparecer a uma agência da Caixa para maiores informações“.

O fato é que as soluções apresentadas são disponibilizadas todas “em cima da hora”, as empresas não possuem tempo hábil para realizar os testes e na prática, as opções disponibilizadas pela CAIXA não funcionam corretamente.

Concomitante a tudo isso, as empresas estão em pleno fechamento de folha de pagamento, em meio a outro turbilhão de alterações na área trabalhista como redução de jornada de trabalho e salário, suspensão de contrato de trabalho, antecipação de férias não vencidas, sem contar com a redução de pessoal decorrente da pandemia.

A possibilidade de as empresas não conseguirem emitir as guias de parcelamento do FGTS e, consequentemente, não conseguirem efetivar o pagamento desta primeira parcela até o final do dia de hoje (07/07/2020) parece eminente, considerando o volume de informações (empregadores e empregados) que devem ser geradas ao mesmo tempo, e a incapacidade operacional da CAIXA em solucionar os problemas apresentados até o momento.

Caso as empresas não consigam emitir as guias até o final do dia, indicamos as seguintes medidas como orientação:

  • Abram reclamações junto à CAIXA pelo próprio Conectividade Social;
  • Façam o recolhimento dos empregados demitidos, para que os mesmos possam dar andamento ao saque dos valores fundiários;
  • Tirem “print” das telas que apresentam erro (preferencialmente em horários diferentes do dia), de modo a demonstrar futuramente (em eventual justificativa administrativa ou judicial) que buscou de todas as formas realizar o procedimento para o recolhimento;
  • Busquem contatar outros profissionais da área que eventualmente tenham conseguido emitir a guia, para saber de outras alternativas que estes tenham optado.

Considerando que tais problemas persistem, é imprescindível que a data de recolhimento seja postergada, de modo possibilitar às empresas a emissão e pagamento das guias no novo prazo, sob penas de serem prejudicadas ainda mais, por terem que recolher o FGTS em atraso com incidência de juros e multa, sem que tenham dado causa à inadimplência.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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Benefício Emergencial – MP 936/2020 é Convertida em Lei e Traz Medidas Trabalhistas Complementares

Lei 14.020/2020 (publicada hoje), resultado da conversão da Medida Provisória 936/2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

Assim como já previa a MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) estabelecidos pela Lei 14.020/2020:

a) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

b) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

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O BEm tem como premissa os seguintes objetivos:

  • preservar o emprego e a renda;

  • garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

  • reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Algumas Medidas Complementares Estabelecidos Pela Nova Lei

Redução e Suspensão Setorial/Departamental Total ou Parcial

De acordo com o art. 7 da nova lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;

No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Fato do Príncipe – A Nova Lei Isenta a Responsabilidade do Governo Responsável

De acordo com o art. 29 da Lei 14.020/2020, a indenização prevista no art. 486 da CLT (fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual) não poderá ser atribuída ao governo responsável (federal, estadual ou municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.

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Aviso Prévio – Possibilidade de Cancelamento

Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.

Garantia Provisória do Emprego

Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego nos seguintes termos:

  • durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão do contrato, contado a partir do seu restabelecimento;

  • no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada/salário e suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nota:  a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Demissão Sem Justa Causa Durante a Garantia Provisória do Emprego

E empregador que demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;

  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 50% a 70%; ou

  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

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Redução do Empréstimo Consignado na Proporção da Redução Salarial

De acordo com o art. 25 da nova lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ao empregado que:

  • sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção de sua redução salarial;

  • tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho;

  • por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus;

Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as mencionadas operações, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.

Normas Complementares – Ministério da Economia

Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.

O Ministério da Economia divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.

Fonte: Lei 14.020/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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