Empregado Aposentado por Invalidez e Empresa são Condenados em Má-Fé por Manterem Vínculo Empregatício sem Registro na CTPS

Julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acolhendo o voto do desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, mantiveram condenação de uma empresa e de seu ex-empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 17, incisos II, III e V, do CPC), no valor individual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida ao INSS.

A decisão se baseou nos artigos 18 e 129 do antigo CPC (artigos 81 e 142 do NCPC), a saber:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

e

“Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.”

Ficou constatado que ambos agiram em conluio para que o trabalhador recebesse, indevidamente, benefício previdenciário. Isso porque, ao mesmo tempo em que matinha vínculo de emprego com a empresa, sem anotação da CTPS, o trabalhador se encontrava aposentado por invalidez e recebia o benefício do órgão previdenciário.

Sentença Recorrida

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa (ligada ao ramo de obras de saneamento), com pretensão, entre outras, de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015.  Segundo o apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão, tendo em vista a nomeação para ocupar cargo junto à Prefeitura de Ibirité.

Como a ação foi proposta após o transcurso do prazo de dois anos da rescisão contratual, o juízo de primeiro grau acolheu a prescrição bienal dos direitos relativos ao contrato de trabalho, e, diante disso, determinou a extinção do processo, com resolução do mérito.

Na sentença, do juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, também foi reconhecida a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS.

O juízo de primeiro grau não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve concurso de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer.

Sob o entendimento de que a simulação realizada constitui violação ao artigo 9° da CLT (fraude trabalhista), determinou-se a expedição de ofícios, com cópia do processo, ao Ministério Público Federal, INSS e Delegacia Regional do Trabalho, com o fim de apuração da fraude e averiguação da percepção indevida de auxílio-doença.

Da mesma forma, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria Geral da República e à Caixa Econômica Federal, para que providenciassem a devolução dos valores percebidos indevidamente pelo autor.

A sentença, em todos esses aspectos, foi mantida pelos integrantes da Turma revisora, que julgaram desfavoravelmente os recursos apresentados pelo autor e pela empresa.

Sobre a Litigância de Má-Fé 

A própria empresa admitiu que o autor lhe prestava serviços com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS. Na conclusão do relator, acolhida pela unanimidade dos demais membros da Turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS.

Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida em 1º/9/2017, por suspeita de fraude.

“Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada sem assinatura de sua CTPS”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso do empregado, bem como do empregador, para manter a multa por litigância de má-fé que lhes foi aplicada na sentença.

Nota: Número do processo não divulgado pelo TRT.

Fonte: TRT/MG – 07.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – INVALIDEZ (Antes e Após a Reforma)

12.9.1 – Verificação da Condição de Incapacidade (Antes e Após a Reforma)

12.9.2 – Carência (Antes e Após a Reforma)

12.9.3 – Beneficiários (Antes e Após a Reforma)

12.9.4 – Renda Mensal Inicial (Antes da Reforma)

12.9.4.1 – Renda Mensal Inicial (Após a Reforma)

12.9.4.1.1– Renda Mensal Inicial em Caso de Acidente do Trabalho ou Doença profissional (Após a Reforma)

12.9.5 – Doença Preexistente (Antes e Após a Reforma)

12.9.6 – Acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício (Antes e Após a Reforma)

12.9.6.1 – Acréscimo de 25% Sobre o Salário-de-Benefícios nas Demais Aposentadorias (Antes e Após a Reforma)

12.9.7 – Data de Início da Concessão da Aposentadoria por incapacidade permanente (Antes e Após a Reforma)

12.9.8 – Cessação do Benefício (Antes e Após a Reforma)

12.9.9 – Quadro Sinótico da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Antes e Após a Reforma)

 

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