Os pescadores artesanais, além do direito ao benefício emergencial de R$ 600,00, agora terão direito à medidas de vigilância sanitária e epidemiológica para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19.
Isto porque, de acordo com o art. 2º da Lei 14.021/2020, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, os pescadores artesanais e os demais povos e comunidades tradicionais, são considerados como grupos em situação de extrema vulnerabilidade e, portanto, de alto risco e destinatários de ações relacionadas ao enfrentamento de emergências epidêmicas e pandêmicas.
Dentre as medidas destinadas aos pescadores artesanais, durante o estado de calamidade, destacamos:
- garantia da segurança alimentar e nutricional;
- disponibilização de medicamentos, itens proteção individual e materiais de higiene e de desinfecção;
- suporte técnico e financeiro à produção e ao seu escoamento daqueles prejudicados em função da Covid-19, por meio da aquisição direta de alimentos no âmbito dos programas da agricultura familiar;
- distribuição de cestas básicas e de outros produtos relacionados às medidas de enfrentamento à Covid-19;
- facilidade quanto as exigências documentais para acesso a políticas públicas que visam criar condições para garantir a segurança alimentar;
- medidas de proteção territorial e sanitária, com a restrição de acesso a pessoas estranhas à comunidade;
- ampliação emergencial do apoio por profissionais da saúde, com ampla utilização de EPIs pelos profissionais envolvidos, além da garantia de testagem rápida para os casos suspeitos de Covid-19.
A referida lei prevê ainda que a União possa firmar convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para executar as referidas medidas, sendo autorizado o ajuste de dotações e a transferência direta de recursos para os entes federativos.
Fonte: Lei 14.021/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.