Contrato de Estágio – Regras

A Lei que regulamenta o trabalho do estagiário atualmente é a Lei 11.788/2008 a qual estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

A legislação dispõe que o empregador poderá aceitar como estagiário os alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, nos níveis superior, profissionalizante, de educação especial, de 2º grau e supletivo.

Os direitos do estagiário são:

  • Seguro de acidentes pessoais;
  • Jornada de atividade de estágio compatível com o horário escolar, com limite semanal;
  • Termo de compromisso de estágio nunca superior a 2 (dois) anos;
  • Orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, bem como a apresentação de relatório semestral das atividades desenvolvidas;
  • Recesso de 30 dias (sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano) ou proporcional, quando o contrato de estágio for inferior a 1 (um) ano;
  • Reserva de vaga para estagiários portadores de deficiência.

O estágio não deve ser confundido como emprego e, portanto, o estagiário não deve ser cadastrado no PIS, nem deve ter contrato de experiência, não tem direito a 13º salário, aviso prévio, depósito de FGTS, verbas rescisórias, ou seja, o estagiário não tem os direitos trabalhistas que o empregado tem.

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Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

por Alexandre Triches

Merece especial atenção por parte de todos os aposentados por invalidez e beneficiários do auxílio-doença da Previdência Social a publicação da Medida Provisória n° 739, no dia 07 de julho de 2016.

O texto altera profundamente as regras relativas à manutenção e cessação dos benefícios por incapacidade.

A partir de agora, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado pelo INSS a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do seu benefício, tenha sido ele deferido pelo INSS ou por meio de decisão judicial.

A única hipótese de exceção a essa nova regra é aquela dos aposentados com mais de 60 anos de idade. Neste caso, estarão isentos da reavaliação, conforme determina a Lei de Benefícios.

As novas regras recomendam ainda que o perito, sempre que possível, defina no exame pericial a data estimada para a recuperação do segurado.

Nestes casos, o benefício deverá ser concedido até a data estimada no exame. Todavia, na ausência de fixação deste prazo, o benefício será sempre cessado após o transcurso do prazo de 120 dias, contado da data de concessão, cabendo ao beneficiário até 15 dias antes deste prazo requerer o pedido de prorrogação.

A nova regra prevê, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional.

Através desse processo, o INSS deverá adotar medidas de formação profissional para o seu retorno ao trabalho em uma nova função compatível com sua limitação.

Contudo, não pode cessar o benefício até que seja concluído o procedimento e, quando considerado não recuperável, deverá sempre ser sugerida a aposentadoria por invalidez.

No mais, se recomenda aos segurados que estejam recebendo benefício por incapacidade, a manutenção do tratamento e a guarda de todos os documentos médicos porventura fornecidos nos postos, hospitais e consultas, em especial para fins de apresentação ao perito médico, em caso de revisão pericial.

Se estiverem aptos ao retorno para o trabalho, devem comunicar imediatamente a Previdência Social, logo, o benefício não será mais devido e deverá ser imediatamente cessado.

Os peritos médicos estarão sendo gratificados pelo desempenho de Atividade de Perícia Médica, de modo que, muito provavelmente, as avaliações ocorram sob a forma de mutirão.

Por isso é fundamental manter seu endereço atualizado junto ao INSS para que não haja problemas com as notificações e sempre buscar um profissional habilitado caso surjam dificuldades ou a sensação de desproporcionalidade das medidas adotadas pelo INSS.

Alexandre Triches, advogado

Especialista em Direito Previdenciário

alexandre@schumachertriches.com.br

http://www.alexandretriches.com.br/

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Diminuição Provisória de Encargos: Bolsa de Qualificação

Uma das saídas para o empregador na manutenção do vínculo empregatício em épocas de crise é se utilizar da Bolsa Qualificação, previsto no art. 476-A da CLT.

Há possibilidade de suspender o contrato de trabalho por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Para se utilizar deste instituto deverá haver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e anuência formal do empregado, além de assegurar, por ocasião do seu retorno, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria profissional a que pertencia na empresa.

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

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Reajuste Salarial Durante o Aviso Prévio

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

O aviso prévio trabalhado dado pelo empregado, também integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

O mesmo não ocorre com o aviso prévio indenizado pelo empregado, ou seja, aquele descontado pelo empregador dos haveres do empregado em rescisão, por este não ter cumprido os 30 dias.

Assim, quando no curso do aviso prévio houver aumento salarial a todos os empregados da empresa ou a determinada classe ou setor, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou ainda por liberalidade da empresa, estas condições deverão ser observadas para se estabelecer ou não o aumento ao empregado que está sendo desligado.

Se aquele empregado que está cumprindo o aviso, ou que foi dispensado do seu cumprimento, fizer parte do todo, da classe ou setor que sofreu o aumento salarial, terá também o direito ao reajuste salarial na proporção concedida aos demais empregados, conforme dispõe o § 6º do art. 487 da CLT.

“Art. 487 CLT:

….

§ 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.”

O direito garantido pela CLT espelha o princípio da equiparação salarial e da isonomia no tratamento aos empregados que estão representados por determinada categoria profissional.

Portanto, se por força de convenção coletiva ou por liberalidade da empresa o reajuste ocorrer durante o aviso prévio dado pela empresa (trabalhado ou indenizado), o empregado demitido terá também o direito ao respectivo reajuste salarial.

Veja maiores detalhes no artigo Reajuste Salarial no Período de Aviso Prévio.

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Inaceitável a Reforma do Sistema Previdenciário

Maria Isabel Pereira da Costa

A Previdência Social não pode sofrer reformulações simplesmente para custear as despesas do governo como se fosse um simples imposto.

O Poder Público, ao unificar as contas da previdência em um caixa único, deixou de ser transparente quanto à verdadeira arrecadação que se faz para a manutenção do sistema previdenciário.

Com a arrecadação única para os cofres públicos se tornou impossível para o cidadão distinguir com clareza o volume de recurso angariado por toda a sociedade para o custeio do fundo previdenciário.

O que se percebe é que o Governo usa os fundos que seriam destinados ao custeio dos benefícios previdenciários para outros fins, ou seja, para cobrir seus gastos em geral (legítimos e ilegítimos), como se tais recursos fossem um mero fundo arrecadatório usado como um imposto, com o objetivo de salvar a administração do Executivo nos seus mais diversos setores.

O Governo faz uma previsão de um déficit previdenciário em torno de R$ 133,6 bilhões para o ano de 2016. Sustenta que o descompasso entre o desembolso efetivado pela previdência de 2014 para 2015 subiu em 10% enquanto o volume das contribuições dos segurados aumentou em 3% e que esse fato teria gerado um rombo de 85,8 bilhões e, ainda, que em 2019 o rombo chegaria a 200 bilhões.

Dessa forma, o Governo desconsidera todas as demais contribuições que toda a sociedade arca para a manutenção do sistema previdenciário, quais sejam: COFINS, CSLL, contribuição sobre o lucro líquido sobre concursos de prognósticos, sobre a folha de salário das empresas, contribuição sobre a regularização das obras na construção civil, sobre o fundo de garantia, etc.

Por outro lado, também deixa de considerar os pagamentos de benefício irregulares por falta de fiscalização da própria autarquia previdenciária e, ainda, as desonerações que promove para grandes empresas e instituições.

Diante dessas situações, ignoradas por todos os governos e partidos políticos, vêm a imposição de reformas no sistema previdenciário atribuindo aos segurados o ônus decorrente de toda a sorte de má gestão dos governos em todas as áreas e, em especial, a má gerência dos recursos previdenciários.

É incompreensível que se fale em alteração das regras recentemente postas relativas à fórmula 85/95 – que sequer foram totalmente implementadas. Que são progressivas e atendem as exigências de cálculo atuarial da previdência, pois ano a ano será aumentado o tempo de contribuição e/ou idade, até chegar à fórmula 90/100 em 2027.

Também é inadmissível a desvinculação do piso dos benefícios do reajuste do salário mínimo, sob pena de rapidamente o segurado ver seu benefício reduzido a uma mera esmola.

Assim, é preciso que estejamos atentos e não permitamos que o nosso sistema previdenciário seja transformado em um mero fundo de arrecadação para governos insaciáveis e o segurado que paga rigorosamente suas contribuições, reduzido a um mero pedinte de esmola e migalhas de um sistema que custeou com anos de seu trabalho.

Maria Isabel Pereira da Costa

Escritório Pereira da Costa Advogados

Vice-presidente da Associação Nacional dos Juízes Estaduais- ANAMAGES, na Área Previdenciária

http://www.pereiradacostaadvogados.com.br/

isabelcosta@pereiradacostaadvogados.com.br

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