E-Social: Agora é Prá Valer!

Após anos de discussão e projetos, chegou a hora da revolução dos dados trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores no Brasil: o E-Social, também conhecido como “Sped-Trabalhista”. É mais uma nova obrigação acessória que todos empregadores deverão cumprir junto aos órgãos fiscalizadores.

O e-Social não abrange apenas as informações exclusivas à folha de pagamento, mas uma gama de informações que irão envolver diversas áreas de Recursos Humanos como a de Administração de Pessoal, Recrutamento e Seleção, Cargos e Salários, Terceirização, Saúde e Segurança do Trabalho, Medicina do Trabalho, Benefícios, Tecnologia da Informação, Fiscal, Contábil, Logística e Financeira.

Organização de dados será imprescindível para atender a esta nova obrigação, que começará a ser exigida a partir de 2016, conforme cronograma de implantação. Porém, devido a complexidade de sua implementação, as empresas e gestores devem se organizar de forma imediata, para não serem surpreendidas com as diversas exigências desta nova obrigação acessória.

Veja mais algumas informações nos links adiante:

Cronograma de Implantação do eSocial

Sua Empresa já Possui um Mentor para o E-Social?

EFD-Social, ou Sped-Trabalhista, ou Ainda, E-Social

Lançada Versão 2.1 do Manual do eSocial

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas. E-Social – Teoria e PráticaMais informações

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Dispensa ou Redução da Retenção do INSS de Contribuintes Individuais

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem.

Para efeito de controle do limite máximo de retenção das contribuições sociais previdenciárias de responsabilidade do contribuinte individual é necessária a informação à fonte pagadora do recebimento de remunerações superiores ao limite máximo do salário de contribuição, bem como a apresentação de:

a) comprovante de pagamento ou declaração prestada pelo próprio contribuinte individual do atingimento de tal limite, nos casos de prestar serviços também como empregado ou doméstico; ou

b) comprovantes de pagamento emitidos pelas fontes pagadoras, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, no caso de prestar serviços como contribuinte individual.

As Guias da Previdência Social – GPS, recolhidas em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou dos serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas a empresa, não são aceitas como comprovante do limite máximo de retenção, para efeito de afastar a retenção de contribuição pelos tomadores de serviço desse segurado.

Base: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução Normativa RFB 971/2009, artigos 13, 47, 64, 67 e 68 e Solução de Consulta Cosit 182/2015.

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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Cooperativas de Trabalho e Prevenção de Ações Trabalhistas

No intuito de resguardar ao máximo as cooperativas de trabalho de eventuais ações trabalhistas, sugerimos os seguintes procedimentos: 

Realizar um curso básico de cooperativismo para todos os cooperantes, mediante certificado de participação, registrando o evento em fotos, onde possa ser identificado cada um dos participantes, com o equipamento de segurança exigido para a respectiva profissão (função), se for o caso.

Solicitar que o cooperante assine uma declaração de que optou livremente em participar da cooperativa, consciente dos seus direitos e deveres. (A OCB elaborou um modelo de declaração, cuja transcrição está mais adiante).

Preencher a Ficha de Matrícula do Cooperante, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas.

Publicar o Edital de Convocação das Assembleias Gerais em jornais de circulação na área de ação da cooperativa e incentivar o quadro social a delas participar, registrando a participação no Livro de Presenças e também em fotos.

Observar os requisitos estipulados na Lei 12.690/2012.

Proceder ao Rateio das Sobras e constar esse fato em ata.

Fonte: Manual OCB sobre Cooperativismo.

Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações. Manual das Sociedades Cooperativas

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Como Evitar Riscos Trabalhistas

Ações de prevenção são de vital importância para o Setor de Recursos Humanos e o Setor de Pessoal da empresa, pois visam prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias, como reclamatórias de empregados e multas da fiscalização.

Enquanto trabalhando, o empregado defende a empresa e seus interesses, todavia, principalmente, ao ser demitido explora as deficiências do Setor de Pessoal e reivindica na justiça trabalhista, não só o que pensa ter direito, mas tudo o que pode lograr êxito.

Por exemplo, ao contratar um empregado, cometem-se equívocos do tipo:

  • O contrato é verba, não é efetivado de forma escrita;
  • O documento, quando existente, é assinado em branco pelo empregado;
  • Não consta que o horário pode vir a ser alterado por necessidade do empregador;
  • Não consta cláusula que o funcionário poderá trabalhar em outro turno;
  • Não consta horário de trabalho;
  • Não consta cláusula autorizando o desconto em folha de pagamento, tais como: de vales, farmácia, seguros, associações, mercado;
  • Outros assuntos específicos e característicos relacionados à atividade da empresa.

Lembramos que, se não existe documento assinado entre as partes, a justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, o qual será regido pela CLT, portanto, em tese, as alegações do empregado, quando constatadas por testemunhas, tendem a prevalecer.

Sem a previsão contratual que permita os referidos descontos, qualquer desconto em folha poderá ser questionado e o funcionário solicitar devolução dos valores descontados (exceto referente aos descontos legais: INSS, IRRF…).

Se a empresa não mencionou cláusula de desconto em contrato de trabalho, deverá fazer um aditivo contratual, para que a empresa tenha a documentação contratual hábil autorizando os descontos.

Como prevenir-se e minimizar ações trabalhistas? Conheça uma obra especificamente voltada a este assunto:

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Quais São os Encargos Sociais e Trabalhistas do Empregado Doméstico?

Segundo a redação da Lei Complementar 150/2015, os seguintes encargos incidirão sobre o trabalho doméstico:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme tabela de incidência do INSS;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico (INSS patronal);

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, incidente conforme tabela do IRF vigente.

Lembrando que os encargos relativos aos itens mediante documento único de arrecadação, acima citados, ainda serão regulamentados pela Caixa Econômica Federal, até final de outubro/2015.

É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.

Veja maiores detalhamentos na obra:

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações. Manual do Empregador Doméstico

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