Reuniões Mal Conduzidas Podem Levar Empresas a “Andar Para Trás”

Qualquer profissional que tenha trabalhado ou que esteja trabalhando atualmente em alguma organização, certamente já participou ou acompanhou alguma reunião que tinha como meta, traçar planos e estratégias para um projeto específico, identificar as principais fontes de desperdícios na produção de um produto “X”, discutir detalhes para a divulgação de um novo produto, enfim, assuntos que fazem parte do cotidiano da maioria das empresas.

Reuniões são, sem dúvida, uma grande fonte de solução de problemas. Elas provocam um “brainstorming“¹ interno onde as experiências profissionais de cada um, proporcionam soluções diferentes e inovadoras para um mesmo problema, onde o grupo possa estabelecer, ao final deste processo, a mais eficaz.

A questão é que infelizmente as organizações são culturalmente acostumadas a atrasos, as pessoas não se incomodam com as duas horas gastas em uma reunião que deveria terminar em meia ou uma hora, no máximo.

Os atrasos então parecem uma regra e não uma exceção. São vinte, trinta ou até quarenta minutos num ambiente com 8 ou 10 pessoas à espera de um alguém “principal” que teima em não chegar e, por conta disso, a hora homem trabalhada vai se esvaindo pelos “dedos da organização”.

Parece algo “insano”, mas o problema é que as pessoas não são treinadas para fazer reuniões. Isso mesmo, para desenvolver uma boa reunião é preciso treinamento, disciplina e foco nos objetivos.

Clique aqui e veja os principais pontos a serem observados para que suas reuniões possam ser produtivas.

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Quais as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?

O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

Esta é uma prática adotada em muitos países há algum tempo e cada vez mais as empresas aqui no Brasil também se utiliza desta alternativa para evitar gastos com transporte, fadiga no trânsito, riscos de acidentes, entre outros benefícios gerados tanto para a empresa quanto para o empregado.

A CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.

O art. 6º da CLT dispõe:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévioequiparação salarial, entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência, o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

Portanto, dependendo da atividade que o empregado irá executar, cabe ao empregador seguir alguns cuidados, como:

  • Capacitar o empregado através de treinamento para a realização da atividade;
  • Registrar os treinamentos indicando data, horário, conteúdo ministrado e assinatura do empregado que recebeu o treinamento;
  • Fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivo necessários para a realização do trabalho, instruindo o empregado para a sua utilização e coletando a assinatura do mesmo na ficha de entrega de EPI;
  • Supervisionar periodicamente o empregado de forma a garantir que todas as instruções estão sendo seguidas;
  • Realizar os exames ocupacionais, bem como os complementares que o empregador achar necessário ou que for indicado pelo Médico do Trabalho;
  • Fornecer mobiliário adequado e instruir o empregado quanto à postura correta, pausas para descanso e etc., de forma a evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais; e
  • Outras orientações necessárias de acordo com a necessidade da atividade.

Para obter atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Trabalho em Domicílio no Guia Trabalhista On Line.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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ESocial- Importância na Utilização do Ambiente de Produção Restrita Para Validação dos Dados

É importante que a empresa faça a implementação do eSocial primeiramente no ambiente de Produção Restrita, o qual ficará disponível para os testes necessários a fim de validar os seguintes dados:

  • Cadastro dos empregados;
  • Cadastro da empresa;
  • Informações relativas ao CNAE preponderante;
  • Fator Acidentário de Prevenção – FAP;
  • Alíquota GILRAT,
  • Dentre outras informações cadastrais básicas que deverão estar de acordo com as exigências do eSocial antes do envio para o ambiente de produção.

A Produção Restrita terá a mesma versão do eSocial que será disponibilizada em ambiente de produção, o que traz toda a garantia na validade dos dados informados. Com isso, as empresas farão uso do ambiente de produção, somente após as suas aplicações estarem amadurecidas e estabilizadas diante dos testes realizados na Produção Restrita.

Considerando que a Produção Restrita é um ambiente para realização de testes funcionais para os empregadores testarem suas aplicações e que os dados recebidos não possuem validade jurídica, não existe a necessidade de armazenamento da mesma forma que é previsto para o ambiente de produção.

Todos os eventos gerados para o ambiente de Produção Restrita deverão ter a informação de identificação do ambiente, conforme abaixo:

A tag “tpAmb” deve ser preenchida com o valor 2 – Produção Restrita.

Depois de realizados todos os testes, as empresas poderão remover todos os eventos enviados ao ambiente de Produção Restrita, inclusive o evento S-1000. Esta funcionalidade viabiliza flexibilidade para os testes neste ambiente.

Clique aqui e veja a tabela comparativa entre o ambiente de Produção Restrita e o ambiente de Produção e a limitação do número de empregados que podem ser testados dentro do ambiente de Produção Restrita.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Resumo das Novas Orientações Sobre a Fiscalização do FGTS

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa SIT 144/2018 que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Até então, a norma que regulamentava a fiscalização do FGTS era a Instrução Normativa SIT 99/2012, a qual foi revogada pela nova IN SIT 144/2018.

As novas orientações traz as seguintes abrangências:

a) Quanto à fiscalização:

  • Atraso no Recolhimento do FGTS;
  • Procedimentos do Auditor-Fiscal;
  • Fiscalização Dirigida; e
  • Fiscalização Indireta.

b) Quanto ao Recolhimento Mensal:

  • Obrigações do Empregador;
  • Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho;

c) Quanto à Notificação de Débito:

  • Notificação de Débito do Fundo de Garantia Por tempo de serviço e da Contribuição Social (NDFC) – Falta de Recolhimento ou Recolhimento a Menor;
  • Relatório Circunstanciado;
  • Expedição da NDFC;
  • Retificação;
  • Alteração do Débito.

d) Quanto à Lavratura do Auto de Infração:

  • Procedimentos.

Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso devem ser apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão, independentemente do número de vezes que o notificado se manifestar no processo.

Os recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente a notificação de débito, ocorridos a partir da data de apuração da notificação de débito, confirmam sua procedência, operando o encerramento do contencioso administrativo.

Clique aqui e veja em detalhes as orientações de cada abrangência acima relacionada.

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Escala de Trabalho 12 X 36 e as Indefinições Decorrentes da Reforma Trabalhista

A escala de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) vem sendo utilizada há um bom tempo, escala esta que só era permitida ser contratada, quando prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, já que não havia lei específica disciplinando a matéria.

Observamos que diversas decisões judiciais têm sinalizado que esta escala de trabalho é mais benéfica ao trabalhador, sendo indeferido na maioria das ações, nos diversos Tribunas Regionais, o pagamento como hora extra a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, costumeiramente pleiteadas pelos reclamantes, dependendo de cada caso concreto.

Entretanto, a partir de nov/2017, a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista) inseriu o art. 59-A da CLT, estabelecendo que a adoção deste tipo de jornada seria válida, também, por meio de acordo individual escrito.

Ocorre que três dias contados do início da entrada em vigor da nova lei, foi publicada a Medida Provisória 808/2017 (que entrou em vigor em 14/11/2017, retirando a autonomia das partes (empregado e empregador), ou seja, a partir do dia 14/11/2017, o empregador não mais poderia estabelecer a jornada 12 x 36 mediante contrato individual de trabalho.

O despreparo e o descaso do poder legislativo e executivo com estas alterações são lamentáveis, pois as incertezas geradas por leis aprovadas de uma hora para outra, a insegurança jurídica desencadeada por normas que hoje devem ser cumpridas e amanhã já não valem mais, é algo de se lamentar, de se repudiar.

Clique aqui e veja, considerando as alterações decorrentes da lei da Reforma Trabalhista e a Medida Provisória, como esta forma de escala pode ser contratada de acordo com as alterações da lei no tempo e o embasamento legal.

Reforma Trabalhista na Prática

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