Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estavam autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado (por escrito) pelo empregado.

Tendo sido reduzido à míngua o seu maior título de subsídio financeiro, desde então os sindicatos vêm travando várias batalhas, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores a contribuição sindical patronal e, dos empregados, a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical laboral.

Clique aqui e veja as principais situações que ocorriam desde a Reforma Trabalhista, principalmente no âmbito administrativo, e o que mudou a partir da Media Provisória 873/2019.

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Reforma Trabalhista e a MP 873/2019 – O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Desconto da Contribuição Sindical?

Antes da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento (1 dia de salário) pela empresa era obrigatório para todos os empregados no mês de março de cada ano, sindicalizados ou não, sem direito a oposição e ponto.

Feito o desconto, a empresa recolhia o valor total para o respectivo sindicato da categoria.

Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou o art. 582 da CLT, condicionando este desconto a uma autorização prévia e expressa do empregado.

Diante da não obrigatoriedade do desconto por parte das empresas, os sindicatos representativos ingressaram com milhares de ações judiciais (com pedidos liminares) exigindo que as empresas descontassem e depositassem o valor da contribuição sindical ao respectivo sindicato representativo.

A grande questão é que até as decisões de primeiro grau da Justiça do Trabalho sobre o tema eram divergentes, o que deixava as empresas num beco sem saída.

Este impasse para as empresas se estendeu desde o início da Reforma Trabalhista (11/11/2017) até a publicação da Medida Provisória 873/2019, que alterou alguns artigos da CLT, inclusive o art. 582, cujo caput passou a ter a seguinte redação:

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela Medida Provisória 873/2019)

Clique Aqui veja mais detalhes sobre esta polêmica alteração e porque a empresa está isenta de efetuar o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento em março/2019, mesmo que haja cláusula convencional (referendada em assembleia geral) obrigando o desconto.

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A Tripla Responsabilidade do Valor da Contribuição Sindical Enviada via Boleto pelo Sindicato

A partir da Medida Provisória 873/2019, a contribuição sindical não será mais descontada em folha de pagamento, pois conforme estabelece o art. 582 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

O encaminhamento do boleto, constando os dados do empregado e o valor da contribuição sindical a ser paga, será feito pelo próprio sindicato da categoria.

contribuição sindical devida ao empregado que fizer a autorização expressa corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado, conforme estabelece o art. 580, I da CLT.

Nos termos do art. 582, § 3º, incisos I e II da CLT, considera-se um dia de trabalho (1/30 avos) o equivalente a:

  • Uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo (hora, dia, semana, quinzena ou mês);
  • 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

Assim, haverá uma tripla responsabilidade na informação do valor da contribuição sindical a ser paga, sendo:

  1. Da empresa, que será a responsável pela apuração da folha de pagamento que servirá de base de cálculo de 1 dia de trabalho;
  2. Do sindicato, que será o responsável por recepcionar as autorizações expressas (por escrito) dos empregados que querem optar por contribuir, buscar a base de cálculo junto à empresa e emitir o boleto equivalente a 1/30 avos;
  3. Do empregado, que será responsável por receber o boleto, conferir se o valor a ser pago equivale a 1 dia de trabalho e efetuar o pagamento.

Considerando que os sindicatos deverão enviar os boletos bancários diretamente aos empregados que fizeram a opção POR ESCRITO em pagar a contribuição sindical (art. 582 da CLT), e que a base de cálculo é obtida a partir da folha de pagamento, caberá a empresa informar a remuneração dos respectivos empregados.

Para isso, o sindicato da categoria deverá informar à empresa quais os empregados optaram em pagar a contribuição sindical, para que a mesma envie as informações devidas quanto à base de cálculo do respectivo mês de contribuição.

Como não houve alteração no prazo para o recolhimento da contribuição sindical devida em março, entende-se que o sindicato terá até o final de março para recepcionar as autorizações dos empregados que optaram (por escrito) pelo pagamento da contribuição, quando poderá enviar a lista para a empresa informar os nomes destes empregados e as respectivas bases de cálculo.

Com esta informação o sindicato irá gerar e enviar o boleto com o valor a 1 dia de trabalho (1/30 avos) do empregado para pagamento, cujo prazo continua sendo até o final de abril.

Antes de efetuar o pagamento, caberá ao empregado verificar, com base no recibo de pagamento que recebeu da empresa, se o valor constante no boleto enviado pelo sindicato equivale a 1 dia de trabalho, ressaltando que não compõe a base de cálculo as horas extras, adicionais, PLR e etc.

Caso o valor constante no boleto não esteja de acordo com 1/30 avos do salário do empregado, caberá a este verificar junto ao sindicato e à empresa a divergência de informações antes de efetuar o pagamento.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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O Empregado que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional?

O instituto férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental após um período desgastante de 12 meses de atividade laboral, além de proporcionar uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer com sua família sem comprometer o sustento familiar, daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional.

Há entendimentos equivocados de que as férias parciais, previstas nas situações dispostas no art. 130 da CLT, sejam casos de perda do direito, quando na verdade são as situações em que a concessão é feita de forma proporcional, por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo.

A real perda do direito às férias está prevista no art. 133 da CLT, onde o legislador determinou que uma ocorrendo as situações ali especificadas, o empregado não terá direito ao gozo das férias.

A legislação dispõe que perderá o direito ao gozo de férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, apresentar as seguintes situações:

  1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  2. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
  4. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Clique aqui e saiba porque as situações acima mencionados não dão direito ao adicional do 1/3 (terço constitucional) para o empregado.

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MP 873/2019 – Resolvido o Impasse Sobre a Contribuição Sindical/Confederativa/Assistencial/ Mensalidade Sindical

Reforma Trabalhista trouxe significativa mudança quanto à NÃO obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei 13.467/2017) o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto de 1 dia do salário no mês de março de cada ano.

Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Como a maior parte das cobranças era feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acabava julgando que se a empresa descontou é sinal que era devido.

Mesmo diante da Reforma Trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.

Para por fim de vez ao impasse, o Governo publicou no dia 01/03/2019 a Medida Provisória 873/2019, estabelecendo as condições para cada a cobrança das contribuições sindicais a partir de agora.

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem sobre as novas regras.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, sob hipótese alguma. O empregado não sindicalizado, porém, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical (um dia de salário) se fizer a autorização POR ESCRITO. Neste caso, receberá um boleto bancário ou equivalente eletrônico emitido pelo Sindicato, para quitação. Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.

Da mesma forma, os empregados sindicalizados poderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada POR ESCRITO pelo empregado sindicalizado.

Também para os empregados sindicalizados é vedado qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019. Para quitação da sua contribuição, ele receberá um boleto ou ou equivalente eletrônico emitido pelo seu sindicato.

De outro lado temos a empresa que, ainda que tenha em mãos uma convenção (aprovada em assembleia) a qual estabeleça descontos de contribuições diversas. A partir de 01.03.2019, caso siga a convenção realizando o desconto em folha, terá que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente, bem como ser alvo de denúncias à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT (Ministério do Trabalho) pela prática indevida.

Portanto, seja o empregado sindicalizado ou não, a empresa NÃO PODE mais fazer o desconto da contribuição sindical em folha, já que tal contribuição será feita diretamente (via boleto bancário ou equivalente eletrônico) pelo empregado que a AUTORIZOU POR ESCRITO. Até mesmo as demais contribuições instituídas pelos sindicatos (confederativa, assistencial, mensalidade sindical), deverão ser pagas diretamente pelo empregado por meio de boleto bancário enviado pelo sindicato.

Clique aqui e veja os detalhes e as bases legais de cada contribuição antes e depois da Reforma Trabalhista e da MP 873/2019, para que o empregado ou empregador não sejam prejudicados por descontos/contribuições indevidas.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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